DOMCE 12/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3650
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§ 2º. A justificativa do preço em contratações de bens e serviços por
meio de inexigibilidade de licitação deverá ser realizada:
Por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual deverá
ser verificada em pesquisa de preços, conforme procedimentos
descritos no Anexo V, deste Decreto, para objetos similares, desde
que verificada a similaridade de cada item pesquisado;
Excepcionalmente, quando não for possível estimar o valor do objeto
na forma estabelecida no inciso I, deste parágrafo, por meio da
comprovação da regularidade de preços feita a partir da anexação de,
no mínimo, 3 (três) documentos idôneos em nome da própria
proponente, referentes ao mesmo objeto (notas fiscais, contratos ou
notas de empenho) e emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à
data de envio, que demonstrem que o preço ofertado à Administração
Municipal é compatível com àquele cobrado de outras entidades,
públicas ou privadas.
Caso a futura contratada não tenha anteriormente comercializado o
mesmo objeto e fique evidenciada a impossibilidade de observância
dos incisos I e II, deste parágrafo, a regularidade dos preços poderá
ser realizada por meio da apresentação de documentos idôneos que
comprovem a execução ou o fornecimento por parte da própria
proponente de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo
apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com
o objeto pretendido.
§ 3º. Na impossibilidade de se estimar o valor do objeto nas formas
descritas nos incisos I, II e III, do § 2º, deste artigo, a pretensa
contratada deverá justificar a inviabilidade de envio da documentação
requerida para comprovação da regularidade de preços.
Art. 17. Concluído o procedimento de estimativa de despesas, os
autos do processo de contratação seguirão para a unidade
administrativa demandante para fins de elaboração da minuta de edital
e, quando couber, da respectiva minuta de instrumento contratual a
partir das minutas- padrão adotadas no Poder Executivo Municipal.
Art. 18. Após a elaboração da minuta de edital e/ou do instrumento
contratual devido, os autos seguirão para a Procuradoria Geral do
Município para realização do controle prévio de legalidade da
contratação nos termos deste artigo e do art. 53, da Lei nº
14.133/2021.
§ 1º. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente
definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que
deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação,
a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e
instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente
padronizados pela Procuradoria Geral do Município.
§ 2º. Concluída a análise jurídica pela Procuradoria Geral do
Município nos termos deste artigo, não será objeto de nova submissão
a minuta de edital, de contrato ou de ARP que seja alterada por força
de correção de erros materiais, de reprodução textual de atos
normativos e demais ajustes redacionais que não representem
alteração substancial de conteúdo.
Art. 19. Após a análise jurídica, os autos serão encaminhados para
apreciação do Comitê Gestor Financeiro Municipal que deverá
deliberar a respeito da contratação, para, posteriormente ser emitida a
disponibilidade ou previsão orçamentária da demanda.
Parágrafo único. A análise de disponibilidade orçamentária será
dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços
(SRP) e quando a contratação não resultar ônus orçamentário pelo
Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 20. A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação quando
se admite a contratação direta.
Seção I
Da Licitação
Art. 21. A licitação será processada em conformidade com a
modalidade indicada no Termo de Referência ou Projeto Básico tendo
em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor
proposta.
§ 1º. Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem
ou o serviço, inclusive de engenharia, for considerado “comum”,
conforme análise empreendida pelo Órgão demandante.
§ 2º. Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja
contratação se pretende for considerado pelo Órgão demandante como
“obra”, “bem especial” ou “serviço especial”, inclusive de engenharia.
§ 3º. A adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará
nas estritas hipóteses previstas no art. 32, da Lei Federal nº
14.133/2021.
§ 4º. Quando a Administração pretender alienar bens móveis ou
imóveis, deverá ser adotada a modalidade leilão, cuja condução
poderá ser atribuída a leiloeiro oficial ou a servidor designado pelo
Prefeito, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos
operacionais do certame, observado o disposto no art. 31, da Lei nº
14.133/2021.
§ 5º. Caso a Administração pretenda selecionar trabalho técnico,
científico ou artístico, deverá ser adotada a modalidade concurso, cuja
condução será atribuída a uma Comissão Especial integrada por
pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria
em exame, agentes públicos ou não, devendo o respectivo edital
estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o
disposto no art. 30, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 22. As licitações no Poder Executivo Municipal serão realizadas,
preferencialmente, na forma eletrônica.
§ 1º. Para a realização do pregão e da concorrência na forma
eletrônica poderá ser adotada plataforma eletrônica fornecida por
pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que mantida a
integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP),
nos termos do § 1º do art. 175, da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º. Diante do disposto no § 1º, deste artigo, no caso de utilização de
plataforma eletrônica parametrizada conforme regulamentação de
outro ente federativo, a aplicação dos respectivos normativos limitar-
se-á aos aspectos operacionais inerentes à parametrização do sistema,
prevalecendo os normativos regulamentares do Poder Executivo
Municipal no tocante à disciplina da atuação dos agentes de
contratação, prazos e procedimentos atinentes ao envio de
documentação pelas licitantes, apreciação de impugnação e pedidos
de esclarecimentos, diligências e saneamento de falhas.
§ 3º. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa, a
realização de licitação na forma presencial, desde que comprovada a
inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na
realização da forma eletrônica.
Subseção I
Dos Responsáveis pela Condução da Licitação
Art. 23. A fase externa do processo de licitação pública será
conduzida por agente de contratação, ou, nos casos previstos no § 2º,
do art. 8º, ou no inciso XI, do art. 32, da Lei nº 14.133/2021, por
Comissão de Contratação.
§ 1º. O(s) agente(s) de contratação(ões) poderá(ão) contar com o
suporte necessário da Equipe de Apoio na condução dos
procedimentos licitatórios, tanto na forma presencial quanto na
eletrônica.
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