DOMCE 12/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3650 
 
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Contratos por escopo predefinido: vigência compatível com a lógica 
de execução contratual; 
  
Contratos que tenha por objeto serviços e fornecimentos contínuos; 
até 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período; 
  
Contratos que gerem receita para a Administração e contratos de 
eficiência: 
  
Até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento; 
  
Até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento. 
  
Contratos que prevejam a operação continuada de sistemas 
estruturantes de tecnologia da informação; vigência máxima de 15 
(quinze) anos; 
  
Contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de 
serviço associado; vigência máxima definida pela soma do prazo 
relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo 
relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 05 
(cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, 
autorizada a prorrogação, desde que observado o limite máximo de 10 
(dez) anos. 
  
§ 1º. Enquadram-se na hipótese prevista no inciso II, do caput, deste 
artigo, 
os 
serviços 
contratados 
e 
compras 
realizadas 
pela 
Administração 
Municipal 
para 
a 
manutenção 
da 
atividade 
administrativa, decorrentes de necessidades essenciais permanentes ou 
prolongadas. 
  
§ 2º. A possibilidade de prorrogação de vigência dos contratos deverá 
estar expressamente prevista no edital e no instrumento convocatório. 
  
§ 3º. Na hipótese prevista no inciso I, do caput, deste artigo, o prazo 
de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não 
for concluído no período firmado no contrato, respeitado o trâmite 
processual. 
  
§ 4º. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer a vigência por 
prazo indeterminado nos contratos em que seja usuário de serviço 
público essencial, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, 
a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação. 
  
Art. 64. Nos contratos por escopo predefinido, deverá ser 
expressamente previsto no edital e no instrumento contratual o prazo 
de execução e, sempre que possível, o cronograma físico-financeiro. 
  
§ 1º. Preferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao 
prazo de execução do objeto nos contratos por escopo predefinido. 
  
§ 2º. Os prazos de execução, conclusão e entrega nos contratos por 
escopo predefinido admitem prorrogação, mantidas as demais 
cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio 
econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, 
devidamente autuados em processo: 
  
Alteração do projeto ou especificações, pela Administração; 
  
Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à 
vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de 
execução do contrato; 
  
Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de 
trabalho por ordem e no interesse da Administração; 
  
Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos 
limites permitidos na Lei nº 14.133/2021; 
  
Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro 
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua 
ocorrência; 
  
Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, 
inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, 
diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, 
sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. 
  
Art. 65. A prorrogação de vigência dos contratos administrativos 
celebrados pelo Poder Executivo Municipal será precedida de 
reavaliação para se demonstrar a vantagem na continuidade do ajuste. 
  
§ 1º. Poderão ser utilizadas, para verificação da vantajosidade, as 
fontes previstas no art. 2º, do Anexo V, deste Decreto. 
  
§ 2º. Caso seja mais vantajosa para o Poder Executivo a realização de 
novo procedimento licitatório, mas não haja tempo hábil para a 
conclusão da licitação sem prejuízo à continuidade do fornecimento 
do produto ou serviço de interesse da Administração, o contrato 
poderá ser, justificadamente, prorrogado pela autoridade competente. 
  
§ 3º. Na hipótese do § 2º, deste artigo, deverá constar do termo aditivo 
formalizando a prorrogação, a previsão de cláusula resolutiva de 
vigência em razão do início da execução do contrato decorrente do 
novo procedimento licitatório. 
  
Art. 66. Caso o gestor pretenda prorrogar a vigência do contrato, 
deverá encaminhar os autos ao Setor de Licitações para verificação 
preliminar em, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do vencimento da 
vigência contratual. 
  
§ 1º. O processo que será enviado pelo gestor ao Setor de Licitações 
para 
verificação 
preliminar 
deverá 
conter, 
no 
mínimo, 
a 
documentação básica para instrução de prorrogação contratual, 
composta pelos seguintes documentos: 
  
Expediente com as justificativas detalhadas para a manutenção do 
contrato, com a devida manifestação acerca da vantajosidade da 
prorrogação; 
  
Formalização da concordância da contratada quanto à prorrogação; 
  
Demonstração 
da manutenção 
da vantajosidade dos 
preços 
contratados. 
  
§ 2º. Os processos de prorrogação de contratações de bens e serviços 
que foram originalmente fundamentados por meio de inexigibilidade 
de licitação deverão conter, adicionalmente, os documentos que 
comprovem a permanência da situação de inexigibilidade e 
consequente escolha do fornecedor. 
  
§ 3º. A prorrogação de ajustes não onerosos dispensa a apresentação 
do documento descrito no inciso III, do § 1º, deste artigo. 
  
§ 4º. Os autos deverão retornar ao gestor da contratação para 
complementação de informações sempre que se observar, durante a 
verificação preliminar, a ausência de um dos documentos necessários 
à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão 
imprecisas ou incompletas. 
  
Art. 67. O termo aditivo de prorrogação dos contratos incluirá, 
obrigatoriamente, as cláusulas econômico-financeiras alteradas em 
razão da prorrogação e, no caso do § 2º, do art. 75, deste Decreto, a 
hipótese da rescisão provocada pelo início da execução do contrato 
decorrente da conclusão do novo procedimento licitatório. 
  
Art. 68. Após verificação da viabilidade financeira-orçamentária para 
prorrogação contratual, o órgão interessado encaminhará pedido de 
parecer jurídico apenso aos autos do processo licitatório para 
apreciação do pleito, pela Procuradoria Geral do Município, 
finalizando com a deliberação da autoridade competente para 
realização de termo aditivo ou congênere. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  

                            

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