DOMCE 12/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3650
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Art. 69. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber e na
ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal.
Art. 70. Nas referências aos atos normativos federais como parâmetro
normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de
publicação deste Decreto.
Art. 71. Tendo em vista o disposto no art. 182, da Lei nº 14.133/2021,
para fins de aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos no âmbito da Administração Municipal deverão ser
considerados os valores atualizados anualmente por ato do Poder
Executivo Federal.
Art. 72. A Procuradoria Geral do Município poderá editar normas
complementares
ao
disposto
neste Decreto e disponibilizar
informações e orientações adicionais, inclusive modelos de artefatos
necessários à instrução dos processos de contratação.
Art. 73. Enquanto não for efetivada a plena integração dos sistemas
utilizados pela Administração Municipal ao Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP):
Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº
14.133/2021 se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade
dar-se-á através de sua publicação no Portal da Transparência do
Município, no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua
tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de
contratações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº
14.133/2021, se referir a inteiro teor de documento, edital ou
instrumento contratual, a publicidade dar-se-á através de sua
disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência do
Município, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de
acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas do Estado do
Ceará.
Art.
74.
Permanecem
regidos
pelas
disposições
legais
e
regulamentares baseadas na Lei Federal nº 8.666/1993, e na Lei
Federal nº 10.520/2002, os processos administrativos de contratação
instaurados até a data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 75. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ressalvado o disposto no art. 74 deste decreto, e revogada as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê/CE, Gabinete do Prefeito,
em 02 de janeiro de 2025.
Ozires Andrade Pontes
Prefeito Municipal
ANEXO I
DEFINIÇÕES
ACIONAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS:
procedimento por meio do qual a Administração autoriza a
contratação, junto ao fornecedor beneficiário, dos itens solicitados
pelo gestor da Ata.
ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: procedimento
por meio do qual um órgão não participante utiliza os preços
registrados em Ata de Registro de Preços firmada pelo órgão
gerenciador para contratar os itens de seu interesse.
AGENTE DE CONTRATAÇÃO: pessoa designada para conduzir a
fase externa dos procedimentos licitatórios, tomar decisões e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do
certame, até o envio dos autos à autoridade superior para os fins
previstos no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (ARP): documento vinculativo
e obrigacional, com característica de compromisso para futura
contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os
fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem
praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no
aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas
apresentadas.
AVENÇA: ajuste ou acordo firmado entre a Administração Municipal
e um ente particular ou entidade pública.
BENS E SERVIÇOS COMUNS: bens e serviços cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no
edital, por meio de especificações usuais de mercado, tendo em vista o
domínio das técnicas de realização ou fornecimento por parte do
mercado relevante, viabilizando a proposição objetiva e padronizada
de execução do objeto.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR: eventos extraordinários
e imprevisíveis, decorrentes ou não da ação humana, cuja ocorrência
determina alteração no estado de fato contemporâneo à celebração do
contrato, acarretando excessiva onerosidade ou impossibilidade de
cumprimento da obrigação pelas partes.
MAPA DE PREÇOS: conjunto de preços obtidos em pesquisas com
fornecedores, em catálogos de fornecedores, em bases de sistemas de
compras, em avaliação de contratações recentes ou vigentes do Poder
Executivo Municipal e de outros órgãos da Administração Pública, de
valores registrados em Atas de Registro de Preços ou, por analogia,
com contratações realizadas por entidades privadas, desde que, com
relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam desconsiderados
valores que não representem a realidade do mercado.
CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA: aquela que responde
pelo equilíbrio da relação custo-benefício entre o Poder Executivo
Municipal e a contratada.
CLÁUSULA REGULAMENTAR: aquela de conteúdo ordinatório,
que trata da forma e do modo de execução do contrato.
CREDENCIAMENTO: procedimento pelo qual o Poder Executivo
Municipal convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens
para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem para
executar o objeto quando convocados.
DOCUMENTO
DE
FORMALIZAÇÃO
DE
DEMANDA:
documento em que se caracteriza uma demanda administrativa a ser
atendida por novo processo de contratação.
ENTREGA IMEDIATA: aquela com prazo de entrega de até 30
(trinta) dias da ordem de fornecimento.
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP): documento elaborado
pelo Órgão demandante, constitutivo da primeira etapa do
planejamento da contratação, objetivando o levantamento dos
elementos essenciais que servirão para compor o Termo de Referência
ou Projeto Básico a partir de dados empíricos e informações
objetivamente verificáveis e sob o prisma da eficiência e aderência à
configuração do mercado para embasar a delimitação da solução mais
adequada para o atendimento da demanda administrativa formalizada
no documento inicial do processo de contratação.
EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO:
relação
de
isonomia estabelecida entre o Poder Executivo Municipal e a
contratada, por meio das obrigações reciprocamente assumidas no
momento
do
ajuste,
inclusive
a
compensação
econômica
correspondente.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO: toda ação ou omissão do Poder
Executivo Municipal que, incidindo direta e especificamente sobre o
contrato administrativo, retarda, agrava ou impede a sua regular
execução pela contratada.
FATO DO PRÍNCIPE: ato ou determinação estatal, superveniente e
imprevisível, geral e abstrata, que onera o contrato e repercute
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