DOMCE 12/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3650
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ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Estudo Técnico Preliminar deverá ser realizado pelo Órgão
Demandante conforme as diretrizes deste Anexo, no âmbito da
administração pública municipal.
Art. 2º. Para fins do disposto neste anexo, considera-se:
Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira
etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse
público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao
termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se
conclua pela viabilidade da contratação;
Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou
correspondentes entre si;
Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação
direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a
plena satisfação da necessidade da Administração;
Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o
documento de formalização de demanda, e promover a agregação de
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
Equipe de planejamento: conjunto de agentes que reúnem as
competências necessárias à completa execução das etapas de
planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre
aspectos técnico-operacionais e de uso do objeto, licitações e
contratos, dentre outros.
§ 1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o
objeto demandado, observado o disposto no inciso V do caput.
§ 2º. A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de
planejamento não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas
estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO
Art. 3º. O ETP deverá evidenciar o problema e a melhor solução, de
modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e
ambiental da contratação.
Art. 4º. Em havendo Plano de Contratações Anual, o ETP deverá
estar com este alinhado, além de outros instrumentos de planejamento
da Administração.
Art. 5º. O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área
técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de
planejamento, observado o § 1º do art. 2º.
Art. 6º. Compõem o ETP, com base no Plano de Contratações Anual,
quando houver, os seguintes elementos:
Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à
escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade,
observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões
mínimos de qualidade e desempenho;
Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de
solução a contratar, podendo, entre outras opções:
Ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e
entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto
nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de
novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às
necessidades da Administração;
Ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na
forma eletrônica, para coleta de contribuições;
Em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a
bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para
escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos
inovadores em sede de economia circular;
Ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à
Administração, tais como chamamentos públicos de doação e
permutas.
Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte,
considerando a interdependência com outras contratações, de modo a
possibilitar economia de escala;
Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão
suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a
Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da
licitação;
Justificativas para o parcelamento ou não da solução;
Contratações correlatas e/ou interdependentes;
Demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações
Anual, quando houver, de modo a indicar o seu alinhamento com os
instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;
Demonstrativo
dos
resultados
pretendidos,
em
termos
de
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis;
Providências a serem adotadas pela Administração previamente à
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou
da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou
autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para
fiscalização e gestão contratual;
Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º. O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos
incisos I, V, VI, VII e XII, do caput, deste artigo e, quando não
contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º. Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a
quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar
se os requisitos que limitam a participação são realmente
indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 3º. Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a
consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11,
da Lei nº 14.133/2021, em detrimento de modelagem de contratação
centrada em exigências meramente formais.
Art. 7º. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
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