DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 569/2024
Termo de Credenciamento nº 569/2024, celebrado entre o Ministério Público da União e
CENTRO DE BEM ESTAR E ATIVIDADES CORPORAIS LTDA, CNPJ 09.474.432/0001-09. Objeto:
Prestação de serviços médicos aos membros, servidores e respectivos dependentes, bem
como aos pensionistas do Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho,
Ministério Público Militar, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e Conselho
Nacional do Ministério Público, por um período de sessenta meses, a partir da assinatura do
Termo de Credenciamento. Modalidade: Inexigibilidade de licitação - Lei 14133, de 1º de
Abril de 2021. Elementos de despesa: 33.90.39 e 33.90.36, com recursos consignados em Lei
Orçamentária Anual (LOA), na Ação 2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores,
Empregados e seus Dependentes, no respectivo Programa de Trabalho, mediante emissão de
Notas de Empenho. Assinaturas: Sandra Cristina de Araújo e Herbert Dutra da Silva, diretores
do Plan-Assiste/MPU, pelo Credenciante, Marcos Masayuki Ishi, pelo Credenciado.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
TERMO DE CREDENCIAMENTO N°78/2020
Credenciário: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e
ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE 
SÍRIA
(HOSPITAL 
DO
CORAÇÃO
HCOR), 
CNPJ
n°
60.453.024/0003-90. Objeto: prorrogar a vigência contratual em caráter excepcional por
até 12 (doze) Vigência a partir de 12/02/2025. Assinatura: pelo credenciante SANDRA
CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor
Administrativo) e pelo credenciado FERNANDO ANDREATTA TORELLY (representante).
Processo: 1.34.001.000783/2020-30.
Tribunal de Contas da União
EXTRATO DE MEMORANDO DE ENTENDIMENTO
a) Espécie: Memorando de Entendimento entre o Tribunal de Contas da União (TCU) e a
Corte de Contas da França; b) Processo: TC 000.764/2025-6; c) Objeto: Fornecer, fortalecer,
promover e desenvolver uma estrutura de cooperação e interação eficiente entre as Partes
na área de auditoria do setor público, com base nos princípios de igualdade e benefício
mútuo, em conformidade com suas respectivas leis, regras políticas nacionais e seus
regulamentos; d) Vigência: Este Memorando entrará em vigor na data de assinatura das
Partes e permanecerá vigente por cinco anos; vencido o prazo de cinco anos, o
instrumento será renovado por igual período e sucessivamente desde que nenhuma das
Partes manifeste expressamente sua intenção de considerá-lo por encerrado; e) Data de
assinatura: 30/01/2025; f) Signatários: Em nome da Corte de Contas da França, Mr. Pierre
Moscovici, Primeiro Presidente, e em nome do TCU, Ministro Vital do Rêgo, Presidente.
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
a) Espécie: Primeiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica nº 092/2023,
celebrado entre a União, por intermédio do Senado Federal, e o Tribunal de Contas da
União, para viabilizar o intercâmbio recíproco de servidores, a fim de suprir necessidades
mútuas de mão de obra qualificada de interesse comum; b) Processo: TC 005.376/2023-8;
c) Objeto: O Acordo de Cooperação Técnica fica prorrogado de 25 de abril de 2025 a 24
de abril de 2027; d) Fundamento Legal: Art.116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
e demais normas aplicáveis; e) Vigência: 24 de abril de 2027; f) Data de assinatura:
03/02/2025; g) Signatários: Pelo Senado Federal, Ilana Trombka, Diretora-Geral, e pelo
TCU, Alessandro Giuberti Laranja, Secretário-Geral de Administração.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
a)Processo: TC-019.719/2024-8; b)Espécie: 1º TA ao CT nº 12/2024-Segedam, firmado em
30/01/2025, entre o TCU e a empresa CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA; c)Objeto:
prorrogação até 28/02/2026; d)Fundamento Legal: art. 107 da Lei n.º 14.133/2021; e)Valor:
R$ 4.168.356,36; f)NE: 2025NE000258; g)Signatários: pelo Contratante, AL ES S A N D R O
GIUBERTI LARANJA, e, pela Contratada, ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR.
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 103-TCU/SEPROC, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo TC 038.555/2021-2.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO ADENILDO
BRAULINO DOS SANTOS, CPF: 782.542.647-91 para, no prazo de quinze dias, a contar da
data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a
seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, valor
histórico atualizado monetariamente desde a respectiva data de ocorrência até o efetivo
recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido,
na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 10/2/2025: R$
642.738,06.
O débito decorre da Inexecução total do objeto do termo de compromisso
descrito como "Construção de 01 Unidade Escolar de Educação Infantil, Modelo
Proinfância, Tipo B, localizada à Rua Joinville, Bairro Outeiro - Belford Roxo/RJ". Normas
infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República
Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986, art.
63, da Lei 4.320/1964, art. 73, da Lei n° 8.666/93; art. 16, inciso II, da Resolução/CD/FNDE
nº 25, de 14 de junho de 2013, e item XVII, do Termo de Compromisso nº 5997/2013.
Cofre credor: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 10/2/2025: R$ 695.646,68; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 52-TCU/SEPROC, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo TC 022.996/2023-0.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a PS
CONTÁBIL LTDA, CNPJ: 01.414.149/0001-80, na pessoa de seu representante legal, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Instituto Nacional
do Seguro
Social valor(es)
histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 27/1/2025: R$ 1.099.058,64; em
solidariedade com o responsável Diógenes Farias de Lima - CPF: 770.234.201-34.
O débito decorre da concessão irregular de benefício previdenciário de
aposentadoria, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da
Previdência (vínculos empregatícios, cômputos de tempos de serviço, de conversão de
atividade especial e outros). Normas infringidas: arts. 52 a 56 da Lei 8.213/1991; arts. 56,
60 e 62 do Decreto 3.048/1999; arts. 116, incisos I, II e III, e 117, inciso IX, da Lei
8.112/1990.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 27/1/2025: R$ 1.223.656,42; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 84-TCU/SEPROC, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo TC 020.620/2023-3.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO HÉLIO
WARLEY FERNANDES DE BRITO, CPF: 585.129.932-00, para, no prazo de quinze dias, a
contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s)
descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 5/2/2025: R$ 245.152,77, em solidariedade com a
Prefeitura Municipal de Quatipuru-PA - CNPJ: 01.612.367/0001-29.
O débito decorre da ausência dos documentos comprobatórios da despesa de
programa do FNAS. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da
Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do
Decreto 93.872/1986, art. 63, da Lei 4.320/1964, art. 34 da Portaria MDS 113/2015.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 5/2/2025: R$ 275.769,83; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de quinze
dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida:

                            

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