REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 30 Brasília - DF, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021200001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 11 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 13 Ministério das Comunicações................................................................................................. 14 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 22 Ministério da Defesa............................................................................................................... 26 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 26 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 27 Ministério da Educação........................................................................................................... 28 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 39 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 43 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 47 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 48 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 48 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 66 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 67 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 74 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 75 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 76 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 76 Ministério da Saúde................................................................................................................ 78 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 83 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 84 Ministério Público da União................................................................................................... 89 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 90 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 164 .................................. Esta edição é composta de 165 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 11/2/2025 as edições extras nºs 29-A e 29-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7621 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Associacao Nacional das Operadoras Celulares - Acel ADVOGADO(A/S): Bruna Silveira Sahadi e Outro(a/s) | OAB 40606/DF INTERESSADO(A/S): Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba - Copam ADVOGADO(A/S): Lucas Coutinho Fernandes | OAB 22057/PB ADVOGADO(A/S): Marielly Ferreira Sarmento Campos|OAB 18199/PB Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado, para declarar inconstitucional o inciso III do art. 2º da Deliberação n. 5.192 do Conselho de Proteção Ambiental (Copam) do Estado da Paraíba, bem como os itens 5, 5.3, 5.3.1 a 5.3.4; 75 e 75.999 do Anexo C; 49.84 do Anexo D, 49.91 do Anexo E, 24 do Anexo I, e 24 do Anexo J, todos da Norma Administrativa n. 101, de 15 de dezembro de 2021, da Superintendência da Administração do Meio Ambiente do Estado da Paraíba (Sudema). Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024. EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO. SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NORMATIVAS. DELIBERAÇÃO N. 5.192 DO CONSELHO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (COPAM) DO ESTADO DA PARAÍBA. NORMA ADMINISTRATIVA N. 101 DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DA PARAÍBA (SUDEMA). GENERALIDADE, AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. CABIMENTO DO CONTROLE CONCENTRADO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. DISCIPLINA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA EXPLORAR OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA (CF, ARTS. 21, XI, E 22, IV). 1. Sendo a norma impugnada dotada de abstração, generalidade e autonomia, a densidade normativa verificada mostra-se suficiente para abrir campo ao controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 2. A forma de Estado federal instituída pela Constituição de 1988 flexibiliza a autonomia dos entes políticos ao estabelecer o sistema de repartição de competências materiais e normativas, alicerçado no princípio da predominância do interesse. A partilha de atribuições fundamenta a divisão de poder no Estado de direito, ora centralizando-o na União (arts. 21 e 22), ora homenageando seu exercício cooperativo (arts. 23, 24 e 30, I). 3. A Carta da República é expressa quanto à exclusividade da União para legislar sobre telecomunicações e explorar esses serviços (arts. 21, XI; e 22, IV). Precedentes. 4. O inciso III do art. 2º da Deliberação n. 5.192 do Copam e os itens 5, 5.3, 5.3.1 a 5.3.4; 75 e 75.999 do Anexo C; 49.84 do Anexo D, 49.91 do Anexo E, 24 do Anexo I, e 24 do Anexo J da Norma Administrativa n. 101 da Sudema apresentam vício formal de inconstitucionalidade por invadir a competência normativa privativa da União sobre a matéria. 5. Pedido julgado procedente. ADI 6216 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Maranhão PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão INTERESSADO(A/S) Assembleia Legislativa do Estado Do maranhão ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão AMICUS CURIAE: Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB ADVOGADO(A/S): Gustavo Guilherme Bezerra Kanffer | OAB's (20839/DF, 451216/SP) ADVOGADO(A/S): Flavio Henrique Costa Pereira | OAB 131364/SP ADVOGADO(A/S): Eugésio Pereira Maciel | OAB 53326/DF Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Edson Fachin e Flávio Dino, que não conheciam da ação em relação ao art. 35 da Lei nº 10.213/15 e ao Decreto nº 34.519/18 e, no mérito, julgavam improcedentes os pedidos deduzidos e declaravam constitucionais os arts. 1º, 2º, inciso II, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.013/19 do Estado do Maranhão, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação em relação ao art. 35 da Lei nº 10.213/15 e ao Decreto nº 34.519/18 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos deduzidos e declarou constitucionais os arts. 1º, 2º, inciso II, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.013/19 do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. Nesta assentada, o Ministro Flávio Dino declarou seu impedimento. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.013/19, art. 35 da Lei nº 10.213/15 e Decreto Estadual nº 34.519/18 do Estado do Maranhão. Complexo Industrial e Portuário do Maranhão. Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP). Região de desenvolvimento econômico do Estado. 1. A verificação acerca da possibilidade de administração de receitas portuárias pelo Estado do Maranhão depende de análise das cláusulas do Convênio de Delegação nº 16/00. Ausência de ofensa direta à Constituição Federal. Não conhecimento da ação em relação ao art. 35 da Lei nº 10.213/15 e ao Decreto nº 34.519/18. 2. A instituição do Complexo Industrial e Portuário do Estado do Maranhão (arts. 1º e 2º, inciso II, da Lei nº 11.013/19) não pretendeu afetar diretamente bens públicos federais à administração da EMAP, à revelia da União ou de suas entidades da administração indireta. A mera autorização para se alterar o objeto social da empresa estatal não implica a administração imediata de imóveis públicos federais. Não se verifica violação da Carta de 1988, uma vez que as referidas normas se inserem na competência legislativa do Estado. 3. Os arts. 2º, inciso II, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.013/19, que dispõem sobre a ampla disposição de bens, móveis e imóveis, no âmbito do Complexo Industrial e Portuário do Estado do Maranhão, inserem-se no contexto normativo vigente, de modo que estão sob os influxos das normas constitucionais e legais que versam sobre procedimento licitatório e alienação de bens públicos (arts. 22, inciso XXVII; art. 37, inciso XXI; e art. 173, § 1º, da CF e Leis Federais nº 8.666/93 (vigente à época da edição das leis impugnadas), nº 14.133/21 e nº 13.303/16. 4. Ação direta de inconstitucionalidade da qual não se conhece em relação ao art. 35 da Lei nº 10.213/15 e ao Decreto nº 34.519/18 e, no mérito, julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 1º, 2º, inciso II, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.013/19 do Estado do Maranhão. ADI 5157 Mérito RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União (agepoljus) ADVOGADO(A/S): Renato Borges Barros | OAB 19275/DF ADVOGADO(A/S): Frederico Guilherme Nunes e Sousa | OAB 19753/DF ADVOGADO(A/S): Edvaldo Costa Barreto Junior | OAB's (5736/AC, 28953/A/MT, 31220-A/PA, 29190/DF, 69576-A/SC, 8734-A/TO, 478861/SP, 69576/SC, 11274/RO, A1460/AM, 15607- A/MA, 636-A/RR, 1380A/SE, 33176/ES, 105418/PR, 5546-A/AP) ADVOGADO(A/S): Guilherme Pereira Dolabella Bicalho | OAB's (89842/MG, 34587-A/PA , 5749/AC, 28955/A/MT, 11227/RO, 8731-A/TO, 628-A/RR, 15610-A/MA, 72831/BA, A1471/AM, 478870/SP, 68974/SC, 5544-A/AP, 29145/DF, 1381A/SE, 44099/GO, 33175/ES, 105416/PR) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Agentes de Segurança Institucional do Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público - Agempu ADVOGADO(A/S): Fabio Fontes Estillac Gomez |OAB's (68051/GO, 34163/DF) AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal - Sindjus/DF ADVOGADO(A/S): Marlucio Lustosa Bonfim | OAB's (16619/DF, 429830/SP, 47806- A/CE) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e julgou procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade das seguintes expressões (i) respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança, constante do § 2º do art. 7º-A da Lei 10.826/2003; (ii) que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal, constante do caput do art. 9º da Lei 12.694/2012; (iii) de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária, inscrita no § 1º do art. 9º da Lei 12.694/2012; (iv) segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1º deste artigo, do § 2º do art. 9º da Lei 12.694/2012; e (v) definidos pela polícia judiciária, a que se refere o § 4º do art. 9º da Lei 12.694/2012. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024. Ação direta de inconstitucionalidade. Segurança institucional e pessoal do Poder Judiciário e do Ministério Público. Porte de arma de fogo aos servidores que desempenham funções de segurança. Pedido julgado procedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da parte final do § 2º do art. 7º-A da Lei 10.826/2003 e de expressões do art. 9º, caput, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 12.694/2012. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão, saber (i) se é constitucional limitar o porte de armas a 50% dos servidores do Poder Judiciário da União ou do Ministério Público da União que exercem função de segurança e (ii) se é legítimo fixar que a proteção pessoal ou institucional oferecida às autoridades judiciais e aos membros do Parquet passe por avaliação prévia e por definição pela polícia judiciária. III. Razões de decidir 3. Limitação de porte de armas a 50% do efetivo dos servidores de segurança do Poder Judiciário e do Ministério Público. O princípio da eficiência impõe que a Administração Pública utilize os meios necessários e adequados para atingimento dos objetivos pretendidos e impele que se estabeleçamFechar