DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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3
Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) .........................................................................................................................
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.SITUAÇÃO ATUAL
.SITUAÇÃO NOVA
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.18
.6,41
.1
.6,41
.1
.6,41
.
.SUBTOTAL 1
.1
.6,41
.1
.6,41
.
.CCE 1.17
.6,27
.4
.25,08
.4
.25,08
.
.CCE 1.15
.5,04
.6
.30,24
.7
.35,28
.
.CCE 1.13
.3,84
.11
.42,24
.11
.42,24
.
.CCE 2.17
.6,27
.1
.6,27
.1
.6,27
.
.CCE 2.15
.5,04
.4
.20,16
.3
.15,12
.
.CCE 2.13
.3,84
.7
.26,88
.7
.26,88
.
.CCE 2.12
.3,10
.1
.3,10
.1
.3,10
.
.CCE 2.11
.2,47
.1
.2,47
.1
.2,47
.
.CCE 2.10
.2,12
.16
.33,92
.16
.33,92
.
.CCE 2.09
.1,67
.2
.3,34
.2
.3,34
.
.CCE 2.08
.1,60
.2
.3,20
.2
.3,20
.
.CCE 2.07
.1,39
.6
.8,34
.6
.8,34
.
.CCE 2.06
.1,17
.3
.3,51
.3
.3,51
.
.CCE 2.05
.1,00
.3
.3,00
.3
.3,00
.
.SUBTOTAL 2
.67
.211,75
.67
.211,75
.
.FCE 1.17
.3,76
.1
.3,76
.1
.3,76
.
.FCE 1.13
.2,30
.2
.4,60
.2
.4,60
.
.FCE 1.12
.1,86
.1
.1,86
.1
.1,86
.
.FCE 2.13
.2,30
.4
.9,20
.4
.9,20
.
.FCE 2.12
.1,86
.1
.1,86
.1
.1,86
.
.FCE 2.11
.1,48
.3
.4,44
.3
.4,44
.
.FCE 2.10
.1,27
.5
.6,35
.5
.6,35
.
.FCE 2.09
.1,00
.1
.1,00
.1
.1,00
.
.FCE 2.07
.0,83
.2
.1,66
.2
.1,66
.
.SUBTOTAL 3
.20
.34,73
.20
.34,73
.
.T OT A L
.88
.252,89
.88
.252,89
........................................................................................................................" (NR)
DECRETO Nº 12.380, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera o Decreto nº 9.972, de 14 de agosto de 2019, que
dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos
setores portuário, aeroportuário, rodoviário, ferroviário
e hidroviário no âmbito do Programa de Parcerias de
Investimentos da Presidência da República e sua
inclusão no Programa Nacional de Desestatização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º,
caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 1º, § 1º, inciso I, e no
art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº
320, de 24 de setembro de 2024, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos
da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.972, de 14 de agosto de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ................................................................................................................
I - Rodovias do Estado do Paraná, dos quais 2.807,24 km (dois mil oitocentos e
sete quilômetros e duzentos e quarenta metros) de rodovias federais e 1.335,30 km
(mil trezentos e trinta e cinco quilômetros e trezentos metros) de rodovias estaduais,
que totalizam 4.142,54 km (quatro mil cento e quarenta e dois quilômetros e
quinhentos e quarenta metros) de extensão e abrangem os trechos das rodovias
BR-153/158/163/272/277/369/373/376/469/476/PR e PR-090/092/151/158/170/
180/182/280/317/323/407/408/411/427/444/445/483/508/577/804/862/PR;
................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
DECRETO Nº 12.381, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui o Programa de Regularização de Dívidas e
Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura
Familiar - Desenrola Rural e regulamenta os art. 14 e
art. 15 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 14 e art. 15 da Lei nº
15.038, de 29 de novembro de 2024, e no art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso
ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - Desenrola Rural, com a finalidade de promover
medidas que facilitem o acesso a novos financiamentos e facilitar a liquidação ou a renegociação
das dívidas dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar:
I - inscritas na dívida ativa da União;
II - contabilizadas em prejuízo, até a data de publicação deste Decreto, pelo
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, pelo Fundo Constitucional de
Financiamento do Norte - FNO e pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-
Oeste - FCO;
III - contabilizadas em prejuízo ou em atraso há mais de cento e oitenta dias
na data de publicação deste Decreto, quando se tratar de operações com risco integral
das instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural pelo Banco Central do
Brasil; e
IV - referentes ao crédito instalação, em situação de inadimplência, contratado
por beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, do Programa
Nacional de Reforma Agrária - PNRA, ou por indígenas e quilombolas.
Art. 2º São objetivos do Desenrola Rural:
I - oferecer condições facilitadas para liquidação e renegociação de dívidas em
situação de inadimplência dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar;
II - facilitar a recuperação da situação de adimplência dos agricultores
familiares e das cooperativas da agricultura familiar;
III - ampliar o acesso às linhas de financiamento no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;
IV - promover a sustentabilidade econômica e o fortalecimento das atividades
produtivas da agricultura familiar, com o objetivo de ampliar a produção de alimentos;
V - incentivar a recuperação pela União de recursos inscritos na dívida ativa
da União; e
VI - incentivar a recuperação de recursos dos fundos constitucionais de
financiamento e das instituições financeiras.
Art. 3º São beneficiários do Desenrola Rural os agricultores familiares e as
cooperativas da agricultura familiar:
I - com débitos inscritos na dívida ativa da União;
II - com parcelas de crédito rural contabilizadas em prejuízo pelo FNE, pelo
FNO ou pelo FCO, desde que as operações tenham sido contratadas no âmbito do
Pronaf;
III - beneficiários da reforma agrária com operações de crédito de instalação,
estabelecido na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que estejam em situação de
inadimplência; e
IV - com dívidas contabilizadas em prejuízo ou em atraso há mais de cento e
oitenta dias, na data de publicação deste Decreto, junto às instituições financeiras de que
trata o art. 1º.
Art. 4º O Desenrola Rural será implementado:
I - pela União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
II - pelas instituições financeiras gestoras do FNE, do FNO e do FCO; e
III - pelas instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural pelo Banco
Central do Brasil e que sejam detentoras de créditos dos agricultores familiares e das
cooperativas da agricultura familiar.
Art. 5º No âmbito do Desenrola Rural, os agricultores familiares e as cooperativas
da agricultura familiar poderão:
I - acessar as modalidades de liquidação e de renegociação de seus débitos
inscritos na dívida ativa da União, com concessão de prazos e de descontos, nos termos
estabelecidos pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e por seus regulamentos;
II - liquidar ou renegociar as parcelas de operações de crédito rural
contratadas no âmbito do Pronaf com recursos e com risco integral do FNE, do FNO ou
do FCO, desde que as parcelas estejam contabilizadas em prejuízo pelos respectivos
Fundos, com a concessão de novos prazos e rebates na forma estabelecida neste
Decreto;
III - liquidar ou renegociar suas dívidas junto às instituições financeiras, mediante
renegociação direta, conforme as políticas de crédito e cobrança de cada instituição; e
IV - liquidar com desconto os créditos de instalação concedidos aos beneficiários
da reforma agrária e que estejam em situação de inadimplência na data de publicação deste
Decreto.
Art. 6º A participação dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura
familiar no Desenrola Rural será realizada por meio:
I - do portal digital de serviços Regularize da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para os débitos inscritos na dívida ativa da União;
II - do Banco do Brasil S.A., do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e do Banco
da Amazônia S.A. para as operações contratadas com recursos e com risco do FNE, do
FNO e do FCO, respectivamente;
III - do Incra para operações de crédito de instalação; e
IV - das respectivas instituições financeiras detentoras dos créditos para as
demais dívidas.
Art. 7º As instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural pelo Banco
Central do Brasil, no âmbito do Desenrola Rural, conforme suas próprias políticas de crédito e
cobrança, poderão conceder descontos para liquidação ou renegociação de operações de crédito
contabilizadas em prejuízo ou em atraso há mais de cento e oitenta dias na data de publicação
deste Decreto, desde que contratadas por beneficiários do Pronaf, das cooperativas da
agricultura familiar, do PNCF, do PNRA, ou por indígenas e quilombolas.
Parágrafo único. Os custos decorrentes do disposto no caput são de exclusiva
responsabilidade das instituições financeiras concedentes.
Art. 8º Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2025, com fundamento no
disposto no art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, a concessão de rebate
para liquidação de parcelas de operações de crédito rural em situação de inadimplência,
nas condições estabelecidas no Anexo I, desde que:
I - as operações tenham sido contratadas entre 1º de janeiro de 2012 e 31
de dezembro de 2022 no âmbito do Pronaf com recursos e com risco integral do FNE,
do FNO ou do FCO; e
II - as parcelas tenham sido contabilizadas em prejuízo pelos respectivos
fundos constitucionais de financiamento até a data de publicação deste Decreto.
§ 1º O rebate para liquidação será concedido sobre a soma dos saldos devedores das
parcelas contabilizadas em prejuízo de todas as operações que se enquadrem nos termos do
disposto neste artigo, atualizados a partir da data do inadimplemento da operação original, com
base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa,
mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios, mesmo
que outros encargos tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais
ou escrituras públicas de confissão, assunção e de repactuação de dívidas.
§ 2º Os custos relativos aos rebates concedidos nas liquidações das parcelas que
trata este artigo serão assumidos pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento.
Art. 9º Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2025, com fundamento no
disposto no art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, a renegociação de parcelas
de operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf entre 1º de janeiro de
2012 e 31 de dezembro de 2022 com recursos e com risco integral do FNE, do FNO ou
do FCO, desde que as parcelas em situação de inadimplência tenham sido contabilizadas
em prejuízo pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento até a data de
publicação deste Decreto, observadas as seguintes condições:
I - o prazo de amortização das parcelas renegociadas:
a) para mutuários com saldo devedor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) - até duas
parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2026;
b) para mutuários com saldo devedor de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um
centavo) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - até cinco parcelas anuais iguais e sucessivas,
fixado o vencimento da primeira parcela para 2026;
c) para mutuários com saldo devedor de R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um
centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - até oito parcelas anuais iguais e
sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2026; e
d) para mutuários com saldo devedor acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) - até dez parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira
parcela para 2026;
II - encargos financeiros pactuados para a operação de crédito objeto da
renegociação, exceto os bônus de adimplência, admitida a junção das parcelas referentes
a diferentes linhas de crédito, caso tenham a mesma taxa de juros; e
III - a atualização do saldo devedor de todas as parcelas contabilizadas em
prejuízo das operações que se enquadrem nos termos deste artigo ser realizada a partir
da data do inadimplemento da operação original, com base nos encargos contratuais de
normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros
encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios, mesmo que outros encargos
tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras
públicas de confissão, assunção e de repactuação de dívidas.
§ 1º Fica dispensada a avaliação da capacidade de pagamento na definição do
valor das parcelas de que trata o caput.
§ 2º Será aplicado rebate em percentual estabelecido no Anexo II sobre as
parcelas da dívida que forem pagas até a nova data do vencimento e, em seguida,
aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor.
§ 3º A fração do desconto de valor fixo a que se refere o § 2º será aquela
resultante da divisão do valor do respectivo desconto de valor fixo previsto no quadro
constante do Anexo II pelo número de parcelas a serem amortizadas em decorrência da
renegociação prevista neste artigo.
§ 4º Os custos relativos aos valores dos rebates concedidos nas renegociações
de que trata este artigo serão assumidos pelos respectivos fundos constitucionais de
financiamento.

                            

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