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CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .SITUAÇÃO ATUAL .SITUAÇÃO NOVA . . . .Q T D. .VALOR TOTAL .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.18 .6,41 .1 .6,41 .1 .6,41 . .SUBTOTAL 1 .1 .6,41 .1 .6,41 . .CCE 1.17 .6,27 .4 .25,08 .4 .25,08 . .CCE 1.15 .5,04 .6 .30,24 .7 .35,28 . .CCE 1.13 .3,84 .11 .42,24 .11 .42,24 . .CCE 2.17 .6,27 .1 .6,27 .1 .6,27 . .CCE 2.15 .5,04 .4 .20,16 .3 .15,12 . .CCE 2.13 .3,84 .7 .26,88 .7 .26,88 . .CCE 2.12 .3,10 .1 .3,10 .1 .3,10 . .CCE 2.11 .2,47 .1 .2,47 .1 .2,47 . .CCE 2.10 .2,12 .16 .33,92 .16 .33,92 . .CCE 2.09 .1,67 .2 .3,34 .2 .3,34 . .CCE 2.08 .1,60 .2 .3,20 .2 .3,20 . .CCE 2.07 .1,39 .6 .8,34 .6 .8,34 . .CCE 2.06 .1,17 .3 .3,51 .3 .3,51 . .CCE 2.05 .1,00 .3 .3,00 .3 .3,00 . .SUBTOTAL 2 .67 .211,75 .67 .211,75 . .FCE 1.17 .3,76 .1 .3,76 .1 .3,76 . .FCE 1.13 .2,30 .2 .4,60 .2 .4,60 . .FCE 1.12 .1,86 .1 .1,86 .1 .1,86 . .FCE 2.13 .2,30 .4 .9,20 .4 .9,20 . .FCE 2.12 .1,86 .1 .1,86 .1 .1,86 . .FCE 2.11 .1,48 .3 .4,44 .3 .4,44 . .FCE 2.10 .1,27 .5 .6,35 .5 .6,35 . .FCE 2.09 .1,00 .1 .1,00 .1 .1,00 . .FCE 2.07 .0,83 .2 .1,66 .2 .1,66 . .SUBTOTAL 3 .20 .34,73 .20 .34,73 . .T OT A L .88 .252,89 .88 .252,89 ........................................................................................................................" (NR) DECRETO Nº 12.380, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera o Decreto nº 9.972, de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores portuário, aeroportuário, rodoviário, ferroviário e hidroviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 320, de 24 de setembro de 2024, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 9.972, de 14 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................ I - Rodovias do Estado do Paraná, dos quais 2.807,24 km (dois mil oitocentos e sete quilômetros e duzentos e quarenta metros) de rodovias federais e 1.335,30 km (mil trezentos e trinta e cinco quilômetros e trezentos metros) de rodovias estaduais, que totalizam 4.142,54 km (quatro mil cento e quarenta e dois quilômetros e quinhentos e quarenta metros) de extensão e abrangem os trechos das rodovias BR-153/158/163/272/277/369/373/376/469/476/PR e PR-090/092/151/158/170/ 180/182/280/317/323/407/408/411/427/444/445/483/508/577/804/862/PR; ................................................................................................................................." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos DECRETO Nº 12.381, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - Desenrola Rural e regulamenta os art. 14 e art. 15 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 14 e art. 15 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024, e no art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - Desenrola Rural, com a finalidade de promover medidas que facilitem o acesso a novos financiamentos e facilitar a liquidação ou a renegociação das dívidas dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar: I - inscritas na dívida ativa da União; II - contabilizadas em prejuízo, até a data de publicação deste Decreto, pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO e pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro- Oeste - FCO; III - contabilizadas em prejuízo ou em atraso há mais de cento e oitenta dias na data de publicação deste Decreto, quando se tratar de operações com risco integral das instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural pelo Banco Central do Brasil; e IV - referentes ao crédito instalação, em situação de inadimplência, contratado por beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, ou por indígenas e quilombolas. Art. 2º São objetivos do Desenrola Rural: I - oferecer condições facilitadas para liquidação e renegociação de dívidas em situação de inadimplência dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar; II - facilitar a recuperação da situação de adimplência dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar; III - ampliar o acesso às linhas de financiamento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf; IV - promover a sustentabilidade econômica e o fortalecimento das atividades produtivas da agricultura familiar, com o objetivo de ampliar a produção de alimentos; V - incentivar a recuperação pela União de recursos inscritos na dívida ativa da União; e VI - incentivar a recuperação de recursos dos fundos constitucionais de financiamento e das instituições financeiras. Art. 3º São beneficiários do Desenrola Rural os agricultores familiares e as cooperativas da agricultura familiar: I - com débitos inscritos na dívida ativa da União; II - com parcelas de crédito rural contabilizadas em prejuízo pelo FNE, pelo FNO ou pelo FCO, desde que as operações tenham sido contratadas no âmbito do Pronaf; III - beneficiários da reforma agrária com operações de crédito de instalação, estabelecido na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que estejam em situação de inadimplência; e IV - com dívidas contabilizadas em prejuízo ou em atraso há mais de cento e oitenta dias, na data de publicação deste Decreto, junto às instituições financeiras de que trata o art. 1º. Art. 4º O Desenrola Rural será implementado: I - pela União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; II - pelas instituições financeiras gestoras do FNE, do FNO e do FCO; e III - pelas instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural pelo Banco Central do Brasil e que sejam detentoras de créditos dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar. Art. 5º No âmbito do Desenrola Rural, os agricultores familiares e as cooperativas da agricultura familiar poderão: I - acessar as modalidades de liquidação e de renegociação de seus débitos inscritos na dívida ativa da União, com concessão de prazos e de descontos, nos termos estabelecidos pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e por seus regulamentos; II - liquidar ou renegociar as parcelas de operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf com recursos e com risco integral do FNE, do FNO ou do FCO, desde que as parcelas estejam contabilizadas em prejuízo pelos respectivos Fundos, com a concessão de novos prazos e rebates na forma estabelecida neste Decreto; III - liquidar ou renegociar suas dívidas junto às instituições financeiras, mediante renegociação direta, conforme as políticas de crédito e cobrança de cada instituição; e IV - liquidar com desconto os créditos de instalação concedidos aos beneficiários da reforma agrária e que estejam em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto. Art. 6º A participação dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar no Desenrola Rural será realizada por meio: I - do portal digital de serviços Regularize da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para os débitos inscritos na dívida ativa da União; II - do Banco do Brasil S.A., do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e do Banco da Amazônia S.A. para as operações contratadas com recursos e com risco do FNE, do FNO e do FCO, respectivamente; III - do Incra para operações de crédito de instalação; e IV - das respectivas instituições financeiras detentoras dos créditos para as demais dívidas. Art. 7º As instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural pelo Banco Central do Brasil, no âmbito do Desenrola Rural, conforme suas próprias políticas de crédito e cobrança, poderão conceder descontos para liquidação ou renegociação de operações de crédito contabilizadas em prejuízo ou em atraso há mais de cento e oitenta dias na data de publicação deste Decreto, desde que contratadas por beneficiários do Pronaf, das cooperativas da agricultura familiar, do PNCF, do PNRA, ou por indígenas e quilombolas. Parágrafo único. Os custos decorrentes do disposto no caput são de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras concedentes. Art. 8º Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2025, com fundamento no disposto no art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, a concessão de rebate para liquidação de parcelas de operações de crédito rural em situação de inadimplência, nas condições estabelecidas no Anexo I, desde que: I - as operações tenham sido contratadas entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2022 no âmbito do Pronaf com recursos e com risco integral do FNE, do FNO ou do FCO; e II - as parcelas tenham sido contabilizadas em prejuízo pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento até a data de publicação deste Decreto. § 1º O rebate para liquidação será concedido sobre a soma dos saldos devedores das parcelas contabilizadas em prejuízo de todas as operações que se enquadrem nos termos do disposto neste artigo, atualizados a partir da data do inadimplemento da operação original, com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios, mesmo que outros encargos tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, assunção e de repactuação de dívidas. § 2º Os custos relativos aos rebates concedidos nas liquidações das parcelas que trata este artigo serão assumidos pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento. Art. 9º Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2025, com fundamento no disposto no art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, a renegociação de parcelas de operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2022 com recursos e com risco integral do FNE, do FNO ou do FCO, desde que as parcelas em situação de inadimplência tenham sido contabilizadas em prejuízo pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento até a data de publicação deste Decreto, observadas as seguintes condições: I - o prazo de amortização das parcelas renegociadas: a) para mutuários com saldo devedor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) - até duas parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2026; b) para mutuários com saldo devedor de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - até cinco parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2026; c) para mutuários com saldo devedor de R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - até oito parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2026; e d) para mutuários com saldo devedor acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - até dez parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2026; II - encargos financeiros pactuados para a operação de crédito objeto da renegociação, exceto os bônus de adimplência, admitida a junção das parcelas referentes a diferentes linhas de crédito, caso tenham a mesma taxa de juros; e III - a atualização do saldo devedor de todas as parcelas contabilizadas em prejuízo das operações que se enquadrem nos termos deste artigo ser realizada a partir da data do inadimplemento da operação original, com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios, mesmo que outros encargos tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, assunção e de repactuação de dívidas. § 1º Fica dispensada a avaliação da capacidade de pagamento na definição do valor das parcelas de que trata o caput. § 2º Será aplicado rebate em percentual estabelecido no Anexo II sobre as parcelas da dívida que forem pagas até a nova data do vencimento e, em seguida, aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor. § 3º A fração do desconto de valor fixo a que se refere o § 2º será aquela resultante da divisão do valor do respectivo desconto de valor fixo previsto no quadro constante do Anexo II pelo número de parcelas a serem amortizadas em decorrência da renegociação prevista neste artigo. § 4º Os custos relativos aos valores dos rebates concedidos nas renegociações de que trata este artigo serão assumidos pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento.Fechar