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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021200002 2 Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 mecanismos de controle para avaliação dos resultados obtidos. Assim, é um princípio associado tanto aos objetivos quanto ao fornecimento dos meios indispensáveis para o seu atingimento. 4. Limitação de porte de armas a 50% do efetivo dos servidores de segurança do Poder Judiciário e do Ministério Público. Considerando a limitação própria no quantitativo de servidores que desempenham funções de segurança, conferir porte de armas a metade dos servidores de segurança significa, ao fim e ao cabo, reduzir a capacidade operacional da Polícia Judicial, o que consubstancia inequívoca transgressão ao princípio da eficiência. 5. Limitação de porte de armas a 50% do efetivo dos servidores de segurança do Poder Judiciário e do Ministério Público. O discrímen promovido pela norma em exame entre os servidores que exercem função de segurança no Poder Judiciário opera diferenciação sem que haja qualquer fator distintivo que justifique a referida distinção de tratamento. 6. Condicionamento da proteção pessoal de magistrados e de membros do Ministério Público à prévia comunicação à polícia judiciária e prestação de segurança de acordo com a sua avaliação. As normas em questão embaraçam a autonomia e a independência do Poder Judiciário e do Ministério Público, na medida em que, ao imporem condicionamentos ao exercício das atividades administrativas inerentes, esvaziam atribuições que lhes são próprias e impactam, inclusive, na imparcialidade. IV. Dispositivo 7. Pedido julgado procedente. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.379, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera o Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e remaneja cargos em comissão. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE: I - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - um CCE 2.15; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Gabinete de Segurança Institucional - um CCE 1.15. Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................ I - ......................................................................................................................... ....................................................................................................................................... c) Assessoria Especial de Comunicação Social; d) Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República; e e) Secretaria-Executiva: 1. Departamento de Gestão; 2. Assessoria de Planejamento; e 3. Assessoria de Inovação e Normas; ............................................................................................................................" (NR) "Art. 5º-A À Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República compete: I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no que se refere às ações necessárias à segurança imediata do Presidente da República; II - exercer a chefia da segurança imediata do Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia; e III - articular as ações para a segurança imediata do Presidente da República com a Secretaria de Segurança Presidencial e com os demais órgãos da Presidência da República." (NR) "Art. 17. ............................................................................................................. I - ........................................................................................................................ ....................................................................................................................................... e) a execução do transporte aéreo do Presidente da República e, quando por ele determinado, de Chefes de Estado, de outras autoridades e de demais personalidades em missões de interesse da Presidência da República; II - propor o aprimoramento da legislação relativa à execução dos eventos, das viagens, do transporte aéreo e de cerimonial militar, no País e no exterior, com a participação do Presidente da República ou quando por ele determinado, em articulação com os órgãos competentes; e III - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos dos quais o Presidente da República participe." (NR) Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto. Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023: I - inciso II do caput do art. 6º; e II - inciso VI do caput do art. 29. Art. 5º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. Brasília, 11 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Marcos Antonio Amaro dos Santos ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO - CCE a) DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DO GSI PARA A SEGES/MGI . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 2.15 .5,04 .1 .5,04 . .T OT A L .1 .5,04 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DA SEGES/MGI PARA O GSI . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.15 .5,04 .1 .5,04 . .T OT A L .1 .5,04 ANEXO II (Anexo II ao Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023) "a) ............................................................................................................................ . .U N I DA D E .CARGO/ FUNÇÃO Nº .D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO .C C E / FC E / R M P . . .1 .Assessor Especial .CCE 2.17 . . .3 .Assessor Especial .CCE 2.15 . ........................................................................................................................................ . .ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL .1 .Chefe de Assessoria Especial .CCE 1.15 . . .1 .Assessor Técnico .CCE 2.12 . . .1 .Assessor Técnico Militar .Grupo 0003 (C) . . .1 .Assistente Técnico Militar .Grupo 0005 (E) . . . . . . .ASSESSORIA ESPECIAL DE SEGURANÇA IMEDIATA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA .1 .Chefe de Assessoria Especial .CCE 1.15 . . .1 .Assessor Técnico Militar .Grupo 0003 (C) . . .2 .Assistente Militar .Grupo 0004 (D) . . . . . . .S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A .1 .Secretário-Executivo .CCE 1.18 . ........................................................................................................................................ . .SECRETARIA DE SEGURANÇA P R ES I D E N C I A L .1 .Secretário .CCE 1.17 . .Divisão .1 .Chefe .Grupo 0004 (D) . . .1 .Assessor Técnico .FCE 2.10 . . .1 .Assistente Técnico Militar .Grupo 0005 (E) . .Coordenação-Geral de Avaliação de Risco e Apoio Policial .1 .Coordenador-Geral .Grupo 0002 (B) . ......................................................................................................................................... . .DEPARTAMENTO DE S EG U R A N Ç A .1 .Diretor .Grupo 0001 (A) . . .1 .Diretor-Adjunto .Grupo 0001 (A) . . . . . . .Coordenação-Geral de Segurança de Instalações .1 .Coordenador-Geral .Grupo 0002 (B) . ......................................................................................................................................... . .Coordenação-Geral de Operações de Segurança Pessoal .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . . .5 .Assessor Técnico Militar .Grupo 0003 (C) . . .5 .Assistente Militar .Grupo 0004 (D) . . .3 .Assistente Técnico Militar .Grupo 0005 (E) . ........................................................................................................................................ . .DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DE EVENTOS, VIAGENS E CERIMONIAL MILITAR .1 .Diretor .Grupo 0001 (A) . .Coordenação-Geral de Eventos e Viagens .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . . .2 .Assessor Técnico Militar .Grupo 0003 (C) . . .1 .Assistente Militar .Grupo 0004 (D) . . .1 .Assistente Técnico Militar .Grupo 0005 (E) . .Coordenação-Geral de Segurança de Área .1 .Coordenador-Geral .Grupo 0001 (A) . . .5 .Assessor Militar .Grupo 0002 (B) . .Coordenação-Geral de Transporte Aéreo .1 .Coordenador-Geral .Grupo 0001 (A) . .........................................................................................................................Fechar