Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021200004 4 Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 10. Fica autorizada, para as parcelas de operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf com recursos do FNE, do FNO e do FCO e com risco compartilhado com os respectivos bancos administradores, a aplicação do disposto nos art. 8º e art. 9º para as parcelas em situação de inadimplência contabilizadas em prejuízo pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento até a data de publicação deste Decreto, desde que: I - as operações tenham sido contratadas entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2022; e II - os bancos administradores assumam os custos relativos aos descontos concedidos na proporção do percentual de risco assumido em cada operação, observadas as políticas de crédito e cobrança de cada instituição. Parágrafo único. Os custos relativos aos rebates concedidos nas liquidações ou nas renegociações de que trata o caput serão assumidos pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento exclusivamente em relação ao percentual de risco assumido pelos Fundos em cada operação. Art. 11. O disposto nos art. 8º, art. 9º e art. 10 não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade, aplicação irregular ou fraude nas operações de crédito contratadas com recursos dos fundos constitucionais de financiamento. Parágrafo único. O disposto no caput não impede a renegociação nas seguintes hipóteses: I - a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação; e II - a inaplicação ou a aplicação irregular do objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido. Art. 12. Para fins do disposto nos art. 8º, art. 9º e art. 10, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, e a falta de seu pagamento não impede a liquidação ou a repactuação da dívida, conforme o caso. Art. 13. Para fins de enquadramento nas disposições de que tratam os art. 8º, art. 9º e art. 10, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas da agricultura familiar e com condomínios de produtores rurais, inclusive as operações contratadas na modalidade de crédito grupal ou coletivo, serão apurados considerado o saldo devedor atualizado no momento da liquidação ou da renegociação: I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito; II - pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito, no caso de crédito rural grupal ou coletivo; III - pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade no momento da liquidação ou da renegociação, no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados; ou IV - pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de cotistas constantes da cédula de crédito, desde que vinculados ao instrumento de crédito como coobrigados ou avalistas, no caso de operação contratada por pessoa jurídica constituída por cotas de responsabilidade limitada. Art. 14. Até 31 de dezembro de 2025, fica autorizada a concessão de rebate para liquidação de operações de crédito de instalação contratadas pelos beneficiários da reforma agrária entre 27 de maio de 2014 e 29 de junho de 2022, nos termos do disposto no Decreto nº 9.424, de 26 de junho de 2018, no Decreto nº 9.066, de 31 de maio de 2017, e no Decreto nº 8.256, de 26 de maio de 2014, que estejam em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto, e observadas as seguintes condições: I - modalidades habitacional e reforma habitacional - rebate de 96% (noventa e seis por cento); II - modalidade apoio inicial - rebate de 90% (noventa por cento); III - modalidades fomento, fomento mulher, semiárido e florestal - rebate de 80% (oitenta por cento); e IV - modalidades cacau e recuperação ambiental - rebate de 50% (cinquenta por cento). § 1º O rebate para liquidação será concedido sobre os saldos devedores das operações previstas nos incisos I a IV do caput, atualizados pelos encargos de normalidades, sem os rebates contratualmente previstos, inclusive para as operações que estejam em fase de cobrança administrativa. § 2º O rebate para liquidação não se aplica aos casos de desvio de finalidade na utilização do crédito de instalação. § 3º O pagamento deverá ser realizado em parcela única, em até trinta dias da data de atualização do saldo devedor, e até 31 de dezembro de 2025. Art. 15. Em conformidade com o art. 14 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024, as instituições financeiras ficam autorizadas a contratar operações de crédito rural nas linhas dos grupos A, A/C e B do Pronaf, com risco integral do FNE, do FNO, do FCO ou do Tesouro Nacional, com beneficiários dessas linhas que tenham restrições em cadastros privados de crédito junto a terceiros, desde que sejam beneficiários do Desenrola Rural, conforme o disposto no art. 3º. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput se aplica aos beneficiários dos grupos A, A/C e B do Pronaf que não possuam dívidas que se enquadrem no Desenrola Rural, desde que o somatório dos valores inscritos nos cadastros privados de crédito seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Art. 16. Em conformidade com o disposto no art. 15 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024, as instituições financeiras ficam autorizadas a contratar operações de crédito rural nas linhas do Pronaf, com risco integral do FNE, do FNO, do FCO ou do Tesouro Nacional, com beneficiários que tenham restrições internas ou que, devido a descontos para liquidação concedidos pela própria instituição financeira, possam ter ocasionado algum prejuízo a ela. Art. 17. O monitoramento e a avaliação do Desenrola Rural serão realizados conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de modo a promover a transparência dos resultados e a facilitar a análise de impacto do Programa na recuperação de crédito e na sustentabilidade econômica dos beneficiários. Art. 18. Este Decreto entra em vigor dez dias a partir da data de sua publicação. Brasília, 11 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Antônio Waldez Góes da Silva Fernando Haddad ANEXO I Desconto para liquidação de parcelas de crédito rural contabilizadas em prejuízo na forma estabelecida no art. 8º . .Soma dos saldos devedores na data da liquidação .Desconto (%) .Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) . .Até R$ 10.000,00 .80 .- . .De R$ 10.000,01 a R$ 30.000,00 .60 .2.000,00 . .De R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00 .50 .4.000,00 . .Acima de R$ 50.000,00 .40 .6.000,00 ANEXO II Desconto para liquidação de parcelas de crédito rural renegociadas na forma estabelecida no art. 9º . .Soma dos saldos devedores na data da renegociação .Desconto (%) .Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (*) (R$) . .Até R$ 10.000,00 .65 .- . .De R$ 10.000,01 a R$ 30.000,00 .45 .2.000,00 . .De R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00 .35 .6.000,00 . .Acima de R$ 50.000,00 .25 .8.000,00 (*) A fração do desconto de valor fixo a ser concedido sobre o valor de cada parcela paga até a data de vencimento será obtida mediante a divisão do respectivo desconto de valor fixo pelo número de parcelas a serem amortizadas em decorrência da renegociação. Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 162, de 11 de fevereiro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa em Matéria de Proteção de Testemunhas, assinado em 22 de abril de 2023. DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Processo nº 10951.008020/2024-19. Parecer nº JM-07 de 7 de fevereiro de 2025, do Advogado- Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor-Geral da União nº 00054/2025/GAB/CGU/AGU, o Parecer nº 00004/2025/CONSUNIAO/CGU/AGU. Aprovo. Publique-se, para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Em 7 de fevereiro de 2025. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 10951.008020/2024-19 INTERESSADO: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS. ASSUNTO: MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PARECER Nº JM - 07 A D OT O, para fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 00054/2025/GAB/ CG U / AG U , de 5 de fevereiro de 2025, o Parecer nº 00004/2025/CONSUNIAO/CGU/AGU, de 24 de janeiro de 2025, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1º, da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da matéria versada. Brasília, 7 de fevereiro de 2025. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Ministro Chefe da Advocacia-Geral da União DESPACHO Nº 0 0 0 5 4 / 2 0 2 5 / G A B / CG U / AG U NUP: 10951.008020/2024-19 INTERESSADOS: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS. ASSUNTO: MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Excelentíssimo Senhor Advogado Geral da União, Aprovo, nos termos do DESPACHO n. 00024/2025/CONSUNIAO/CGU/AGU, o PARECER n. 00004/2025/CONSUNIAO/CGU/AGU, da lavra da Advogada da União Alessandra Lopes da Silva Pereira. Nestes termos, submeto as manifestações da Consultoria-Geral da União à análise de Vossa Excelência, para que, sendo acolhidas, sejam encaminhadas à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, para os fins dos artigos 40, §1º, e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. ANDRÉ AUGUSTO DANTAS MOTTA AMARAL Advogado da União Consultor-Geral da União DESPACHO n. 00024/2025/CONSUNIAO/CGU/AGU NUP: 10951.008020/2024-19 INTERESSADAS: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS. ASSUNTO: MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Estou de acordo com o PARECER nº 00004/2025/CONSUNIAO/CGU/AGU, elaborado pela Advogada da União Dr.ª Alessandra Lopes da Silva Pereira. Submeto-o à consideração do Senhor Consultor-Geral da União Brasília, 27 de janeiro de 2025. Maria Helena Martins Rocha Pedrosa Advogada da União Consultora da União PARECER n. 00004/2025/CONSUNIAO/CGU/AGU NUP: 10951.008020/2024-19 INTERESSADOS: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS. ASSUNTO: MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REMOÇÃO. SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NORMATIVA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. VIABILIDADE DE CONCESSÃO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA OU MENTAL PERANTE JUNTA MÉDICA OFICIAL. REMOÇÃO A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARA HIPÓTESES DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DA SERVIDORA. DEFERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA JUDICIAL DE AFASTAMENTO DO AGRESSOR COMO INSTRUMENTO A DEMONSTRAR O INTERESSE PÚBLICO NA REMOÇÃO, HIPÓTESE EM QUE O ATO DEVE SER CONSIDERADO VINCULADO. COMPATIBILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ACIONAMENTO DE TODAS AS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO, MEDIANTE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRIORIDADE ABSOLUTA NA TRAMITAÇÃO DOS PEDIDOS DE MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE DIREITO A AJUDA DE CUSTO NOS CASOS DE REMOÇÃO A PEDIDO. SUGESTÃO DE VINCULAÇÃO DE TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL AOS TERMOS DESTE PARECER. I. A violência contra a mulher, como drama social transversal e enraizado em nossa cultura que é, não pode e não está sendo ignorada pelo Estado brasileiro, o qual tem o dever de conferir respostas contundentes ao seu resistente e lamentável avanço.Fechar