DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 10. Fica autorizada, para as parcelas de operações de crédito rural
contratadas no âmbito do Pronaf com recursos do FNE, do FNO e do FCO e com risco
compartilhado com os respectivos bancos administradores, a aplicação do disposto nos
art. 8º e art. 9º para as parcelas em situação de inadimplência contabilizadas em prejuízo
pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento até a data de publicação deste
Decreto, desde que:
I - as operações tenham sido contratadas entre 1º de janeiro de 2012 e 31
de dezembro de 2022; e
II - os bancos administradores assumam os custos relativos aos descontos
concedidos na proporção do percentual de risco assumido em cada operação, observadas
as políticas de crédito e cobrança de cada instituição.
Parágrafo único. Os custos relativos aos rebates concedidos nas liquidações ou nas
renegociações de que trata o caput serão assumidos pelos respectivos fundos constitucionais de
financiamento exclusivamente em relação ao percentual de risco assumido pelos Fundos em
cada operação.
Art. 11. O disposto nos art. 8º, art. 9º e art. 10 não se aplica às operações de crédito
de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade, aplicação irregular ou
fraude nas operações de crédito contratadas com recursos dos fundos constitucionais de
financiamento.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a renegociação nas
seguintes hipóteses:
I - a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em
que seja saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação; e
II - a inaplicação ou a aplicação irregular do objeto do financiamento tenha
sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.
Art. 12. Para fins do disposto nos art. 8º, art. 9º e art. 10, os honorários
advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte,
e a falta de seu pagamento não impede a liquidação ou a repactuação da dívida,
conforme o caso.
Art. 13. Para fins de enquadramento nas disposições de que tratam os art. 8º,
art. 9º e art. 10, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com
cooperativas da agricultura familiar e com condomínios de produtores rurais, inclusive as
operações contratadas na modalidade de crédito grupal ou coletivo, serão apurados
considerado 
o 
saldo 
devedor 
atualizado 
no 
momento 
da 
liquidação 
ou 
da
renegociação:
I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário
final do crédito;
II - pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número
de mutuários constantes da cédula de crédito, no caso de crédito rural grupal ou
coletivo;
III - pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número
total de cooperados ou associados ativos da entidade no momento da liquidação ou da
renegociação, no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a
cooperados ou associados; ou
IV - pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número
de cotistas constantes da cédula de crédito, desde que vinculados ao instrumento de
crédito como coobrigados ou avalistas, no caso de operação contratada por pessoa
jurídica constituída por cotas de responsabilidade limitada.
Art. 14. Até 31 de dezembro de 2025, fica autorizada a concessão de rebate para
liquidação de operações de crédito de instalação contratadas pelos beneficiários da reforma
agrária entre 27 de maio de 2014 e 29 de junho de 2022, nos termos do disposto no Decreto
nº 9.424, de 26 de junho de 2018, no Decreto nº 9.066, de 31 de maio de 2017, e no Decreto
nº 8.256, de 26 de maio de 2014, que estejam em situação de inadimplência na data de
publicação deste Decreto, e observadas as seguintes condições:
I - modalidades habitacional e reforma habitacional - rebate de 96% (noventa
e seis por cento);
II - modalidade apoio inicial - rebate de 90% (noventa por cento);
III - modalidades fomento, fomento mulher, semiárido e florestal - rebate de
80% (oitenta por cento); e
IV - modalidades cacau e recuperação ambiental - rebate de 50% (cinquenta
por cento).
§ 1º O rebate para liquidação será concedido sobre os saldos devedores das
operações previstas nos incisos I a IV do caput, atualizados pelos encargos de normalidades,
sem os rebates contratualmente previstos, inclusive para as operações que estejam em fase
de cobrança administrativa.
§ 2º O rebate para liquidação não se aplica aos casos de desvio de finalidade
na utilização do crédito de instalação.
§ 3º O pagamento deverá ser realizado em parcela única, em até trinta dias
da data de atualização do saldo devedor, e até 31 de dezembro de 2025.
Art. 15. Em conformidade com o art. 14 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro
de 2024, as instituições financeiras ficam autorizadas a contratar operações de crédito
rural nas linhas dos grupos A, A/C e B do Pronaf, com risco integral do FNE, do FNO, do
FCO ou do Tesouro Nacional, com beneficiários dessas linhas que tenham restrições em
cadastros privados de crédito junto a terceiros, desde que sejam beneficiários do
Desenrola Rural, conforme o disposto no art. 3º.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput se aplica aos beneficiários
dos grupos A, A/C e B do Pronaf que não possuam dívidas que se enquadrem no
Desenrola Rural, desde que o somatório dos valores inscritos nos cadastros privados de
crédito seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 16. Em conformidade com o disposto no art. 15 da Lei nº 15.038, de 29
de novembro de 2024, as instituições financeiras ficam autorizadas a contratar operações
de crédito rural nas linhas do Pronaf, com risco integral do FNE, do FNO, do FCO ou do
Tesouro Nacional, com beneficiários que tenham restrições internas ou que, devido a
descontos para liquidação concedidos pela própria instituição financeira, possam ter
ocasionado algum prejuízo a ela.
Art. 17. O monitoramento e a avaliação do Desenrola Rural serão realizados
conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, pelo
Ministério da Fazenda e pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de
modo a promover a transparência dos resultados e a facilitar a análise de impacto do
Programa 
na 
recuperação 
de 
crédito 
e 
na 
sustentabilidade 
econômica 
dos
beneficiários.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor dez dias a partir da data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Antônio Waldez Góes da Silva
Fernando Haddad
ANEXO I
Desconto para liquidação de parcelas de crédito rural contabilizadas
em prejuízo na forma estabelecida no art. 8º
.
.Soma dos saldos devedores
na data da liquidação
.Desconto
(%)
.Desconto de valor fixo, após o
desconto percentual
(R$)
. .Até R$ 10.000,00
.80
.-
. .De R$ 10.000,01 a R$ 30.000,00
.60
.2.000,00
. .De R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00
.50
.4.000,00
. .Acima de R$ 50.000,00
.40
.6.000,00
ANEXO II
Desconto para liquidação de parcelas de crédito rural renegociadas
na forma estabelecida no art. 9º
.
.Soma dos saldos devedores
na data da renegociação
.Desconto
(%)
.Desconto de valor fixo, após o
desconto percentual (*)
(R$)
. .Até R$ 10.000,00
.65
.-
. .De R$ 10.000,01 a R$ 30.000,00
.45
.2.000,00
. .De R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00
.35
.6.000,00
. .Acima de R$ 50.000,00
.25
.8.000,00
(*) A fração do desconto de valor fixo a ser concedido sobre o valor de cada parcela
paga até a data de vencimento será obtida mediante a divisão do respectivo desconto de
valor
fixo
pelo número
de
parcelas
a
serem
amortizadas em
decorrência
da
renegociação.
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 162, de 11 de fevereiro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa em Matéria de
Proteção de Testemunhas, assinado em 22 de abril de 2023.
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Processo nº 10951.008020/2024-19. Parecer nº JM-07 de 7 de fevereiro de 2025, do Advogado-
Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor-Geral da União
nº 00054/2025/GAB/CGU/AGU, o Parecer nº 00004/2025/CONSUNIAO/CGU/AGU. Aprovo.
Publique-se, para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993. Em 7 de fevereiro de 2025.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 10951.008020/2024-19
INTERESSADO: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS.
ASSUNTO: MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PARECER Nº JM - 07
A D OT O, para fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 00054/2025/GAB/ CG U / AG U ,
de 5 de fevereiro de 2025, o Parecer nº 00004/2025/CONSUNIAO/CGU/AGU, de 24 de janeiro
de 2025, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os
efeitos do art. 40, § 1º, da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da matéria
versada.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Ministro Chefe da Advocacia-Geral da União
DESPACHO Nº 0 0 0 5 4 / 2 0 2 5 / G A B / CG U / AG U
NUP: 10951.008020/2024-19
INTERESSADOS: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS.
ASSUNTO: MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORAS
PÚBLICAS FEDERAIS VÍTIMAS DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Excelentíssimo Senhor Advogado Geral da União,
Aprovo, nos termos do DESPACHO n. 00024/2025/CONSUNIAO/CGU/AGU, o
PARECER n. 00004/2025/CONSUNIAO/CGU/AGU, da lavra da Advogada da União Alessandra
Lopes da Silva Pereira.
Nestes termos, submeto as manifestações da Consultoria-Geral da União à
análise de Vossa Excelência, para que, sendo acolhidas, sejam encaminhadas à elevada
apreciação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, para os fins dos artigos 40,
§1º, e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
ANDRÉ AUGUSTO DANTAS MOTTA AMARAL
Advogado da União
Consultor-Geral da União
DESPACHO n. 00024/2025/CONSUNIAO/CGU/AGU
NUP: 10951.008020/2024-19
INTERESSADAS: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS.
ASSUNTO: MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORAS
PÚBLICAS FEDERAIS VÍTIMAS DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Estou de acordo com o PARECER nº 00004/2025/CONSUNIAO/CGU/AGU, elaborado
pela Advogada da União Dr.ª Alessandra Lopes da Silva Pereira.
Submeto-o à consideração do Senhor Consultor-Geral da União
Brasília, 27 de janeiro de 2025.
Maria Helena Martins Rocha Pedrosa
Advogada da União
Consultora da União
PARECER n. 00004/2025/CONSUNIAO/CGU/AGU
NUP: 10951.008020/2024-19
INTERESSADOS: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS.
ASSUNTO: MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORAS
PÚBLICAS FEDERAIS VÍTIMAS DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS. REMOÇÃO. SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. DIVERGÊNCIA
DE INTERPRETAÇÃO NORMATIVA NO
ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. VIABILIDADE DE CONCESSÃO DE REMOÇÃO POR
MOTIVO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO À INTEGRIDADE
FÍSICA OU MENTAL PERANTE JUNTA MÉDICA OFICIAL. REMOÇÃO A PEDIDO, A
CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARA HIPÓTESES
DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DA SERVIDORA. DEFERIMENTO DE
MEDIDA 
PROTETIVA 
JUDICIAL 
DE
AFASTAMENTO 
DO 
AGRESSOR 
COMO
INSTRUMENTO A DEMONSTRAR O INTERESSE PÚBLICO NA REMOÇÃO, HIPÓTESE EM
QUE O ATO DEVE SER CONSIDERADO VINCULADO. COMPATIBILIDADE SUBSIDIÁRIA
DE ACIONAMENTO DE TODAS AS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO, MEDIANTE ANÁLISE
DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. PRIORIDADE
ABSOLUTA NA
TRAMITAÇÃO DOS
PEDIDOS DE MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS VÍTIMAS DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE DIREITO A AJUDA DE CUSTO NOS CASOS DE
REMOÇÃO A PEDIDO. SUGESTÃO DE VINCULAÇÃO DE TODA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL AOS TERMOS DESTE PARECER.
I. A violência contra a mulher, como drama social transversal e enraizado em
nossa cultura que é, não pode e não está sendo ignorada pelo Estado brasileiro, o
qual tem o dever de conferir respostas contundentes ao seu resistente e
lamentável avanço.

                            

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