Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021200008 8 Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 21. Com base nesse mesmo entendimento, no sentido de que a violência - em todas as suas formas - pode ter um impacto na saúde e no bem-estar da mulher, vale citar excerto de artigo [5] publicado na Revista Research, Society and Development, publicado em 2020, vejamos: (...) Danos e intervenção na saúde da mulher vítima A violência doméstica provoca sérias consequências psicológicas na vida das vítimas. Sabe-se que tal fenômeno se caracteriza por brigas, ofensas, empurrões e vergonha. Dentro disso, além das marcas físicas que são frequentes no âmbito dessa violência, o sofrimento afeta a autoestima das mulheres, apresentando, assim, efeitos negativos na saúde mental da mesma (Soares [6], 2005). Segundo Ludermir [7] (2008), a discriminação, os insultos verbais, os sentimentos de perda, os maus tratos e a humilhação, características da violência contra a mulher, interferem na autoestima feminina e na sua capacidade de reação, mantendo o sentimento de inferioridade. Ludermir[8] (2008) destaca que os sintomas psicológicos encontrados nas vítimas de violência doméstica são: insônia, pesadelos, falta de concentração, irritabilidade, falta de apetite, e até surgimento de transtornos mentais como a depressão, ansiedade, síndrome do pânico, estresse pós-traumático, além de comportamentos que causam prejuízo a vida como o uso de álcool e drogas ou tentativas de suicídio. Estes estados emocionais quando não são imediatamente amparados, podem colaborar para ampliar as dificuldades no conflito à situação vivida e até desenvolver quadros psiquiátricos (Oliveira [9], 2007). Nesse sentido, a literatura é ampla em relatar as condições da violência e seus possíveis efeitos para a saúde e o bem-estar. Diante disso, estudos da Organização Pan Americana de Saúde (OPAS) relativo a uma pesquisa realizada em 2003 afirmam que as mulheres que sofrem violência estão em maior risco de desenvolver transtornos alimentares, abuso de álcool e drogas, além de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, fobias e pânico (Fonseca, Ribeiro, & Leal [10], 2012). Entretanto, já que a experiência da violência deixa a mulher exposta a um risco mais elevado de sofrer problemas mais graves, como depressão, ansiedade, estresse pós-traumático, tendência ao suicídio e consumo abusivo de álcool e drogas, ainda não é suficiente para falar sobre a causa e efeito da violência doméstica no surgimento de transtornos mentais em mulheres, mas sim do episódio de tal situação em mulheres que enfrentam desse tipo de transtorno. Dessa forma, a violência doméstica tem sido reconhecida como um fator de risco que traz diversos danos à saúde da mulher, tanto física como mental. Além disso, essa temática tem sido relacionada como a pior qualidade de vida e maior procura por serviços de saúde e internações psiquiátricas. (Adeodato, dos Reis Carvalho, de Sigueira, & de Matos e Souza [11], 2005). 22. De igual forma, o Guia para o manejo de situações de violência doméstica contra a mulher na Atenção Primária à Saúde (APS), elaborado em parceria pela Universidade Federal de Santa Catarina e o Ministério da Saúde, em 2022 [12], sobre o assunto, destacou que: Cada tipo de violência gera prejuízos nas esferas do desenvolvimento físico, cognitivo, social, moral, emocional ou afetivo. Krug et al. (2002) investigaram as consequências da violência na saúde e concluíram que os efeitos podem persistir muito tempo após terem cessado, sendo que quanto mais severa a violência, maior o impacto sobre a saúde física e mental da mulher. Também afirmam que o impacto de diferentes tipos de violência e de vários episódios parecem ter efeito cumulativo. Uma intervenção resolutiva a essa problemática não pode prescindir de uma conduta clínica. No entanto, não é o suficiente; a atenção precisa ir além, buscando medidas que promovam a conservação da saúde e a recuperação da qualidade de vida. 50. Também nesta direção, a Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Movimentação de Pessoal da Diretoria de Gestão de Pessoal da Secretaria de Serviços Compartilhados, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em considerações bastante pertinentes alinhavadas no Despacho SEI nº 46972134 (seq. 29), ponderou que a concessão de remoção por motivo de saúde de servidora pública vítima de violência doméstica não apenas se qualifica como juridicamente pertinente, mas também como socialmente relevante. Confira-se, por sua precisão, a literalidade das referidas colocações: Não obstante a ausência de experiência na situação narrada, entendemos que a aplicação da hermenêutica pela Administração Pública no sentido de garantir o enquadramento de situação de violência doméstica como motivo de remoção a pedido, para outra localidade, independente do interesse da administração, revela-se não apenas juridicamente pertinente, mas também socialmente relevante. Ao oferecer uma resposta que prioriza a proteção da integridade da vítima, a Administração reafirma seu compromisso com os direitos humanos e com a construção de um ambiente institucional que não tolere quaisquer formas de violência. Quando comprovado que a permanência da pessoa agredida no local de exercício representa abalo à sua integridade física ou psicológica, essa medida contribui para o reestabelecimento de sua saúde e bem-estar. Adicionalmente, a adoção de tal postura pode prevenir absenteísmo, evitar afastamentos prolongados e minimizar o impacto negativo sobre a produtividade das equipes. Além disso, possibilita melhores condições para o exercício de suas funções, com reflexos positivos na qualidade dos serviços prestados. Trata-se, portanto, de uma ação que combina o cumprimento de princípios legais com a promoção de um ambiente de trabalho mais seguro e humano, reforçando o papel da Administração como promotora de proteção e dignidade. 51. Ocorre, no entanto, que a modalidade de remoção prevista no artigo 36, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8112/1990, possui filtros bastante estritos, tais como: i) a necessidade de efetivo dano à integridade física ou psicológica da vítima; ii) a comprovação da existência do dano à saúde física e mental perante junta médica; iii) a demonstração de impossibilidade de permanência física na atual unidade de lotação, sob pena de prejuízo à saúde do servidor ou da servidora; e iv) a prova de que a remoção acarretará benefícios à saúde do requerente. Os referidos padrões mínimos para a concessão da remoção por motivo de saúde constam expressamente do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, aprovado pela Portaria SEGRT/MP nº 19/2017. Vejamos [23]: O servidor, munido de parecer do profissional de saúde assistente que indique necessidade de remoção por motivo de saúde, deverá requerer a sua remoção à área de recursos humanos no seu local de lotação. O laudo, emitido por junta oficial, é indispensável à análise do pedido de remoção e deverá, necessariamente, atestar a existência da doença ou motivo de saúde que fundamenta o pedido. Ressalta-se que a avaliação pericial para concessão de remoção do servidor por motivo de doença em pessoa de sua família deverá ser realizada no familiar. A avaliação pericial poderá basear-se em: - Razões objetivas para a remoção; - Se a localidade onde reside o servidor ou seu dependente legal é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação; - Se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado; - Se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve evolução do quadro que justifique o pedido; - Quais os benefícios do ponto de vista de saúde que advirão dessa remoção; - Quais as características das localidades recomendadas; - Se o tratamento sugerido é de longa duração e se não pode ser realizado na localidade de exercício do servidor. É importante destacar que o laudo deverá ser conclusivo quanto à necessidade da mudança de exercício. Reserva-se à APF, no resguardo de seus interesses, indicar qualquer localidade de exercício, desde que satisfaça às necessidades de saúde e tratamento do servidor, de pessoa de sua família ou dependente. Os servidores sem vínculo efetivo com a União, os contratados temporários e os empregados públicos não fazem jus à remoção. 52. Além disso, nos termos do Ofício Circular SEI nº 1282/2024/MGI [24], subscrito pela Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, firmado em 07 de agosto de 2024, o laudo pericial que avalia as condições da servidora ou servidor público federal que requer remoção por razões de saúde deve atentar-se aos seguintes parâmetros: O laudo pericial é o documento emitido pela junta oficial indispensável para a instrução do processo administrativo do pedido de remoção com fundamento na alínea b, inciso III, do art. 36 da Lei nº 8.112, de 19990 e deverá atestar tão somente: a) a existência da doença; b) a necessidade de tratamento especializado e continuado; c) se há ou não a possibilidade de tratamento especializado da enfermidade na localidade de exercício da servidora ou do servidor para a própria saúde ou de seu dependente; a conclusão expressa pela concessão ou não concessão. O laudo deverá ser conclusivo quanto à necessidade da mudança de exercício, inclusive no tocante a inexistência de tratamento na localidade, não devendo conter a indicação da localidade para qual a servidora ou o servidor será removido, bem como a CID ou descrição da enfermidade da servidora, do servidor ou do seu dependente. Os quesitos constantes do Manual de Perícia Oficial em Saúde - 3ª Edição - ano 2017, são orientadores para a análise da junta oficial referente a remoção por motivo de saúde. As respostas aos quesitos podem configurar informações pessoais restritas à análise da junta oficial e não devem ser descritas no campo "observações" do laudo do SIAPE-Saúde ou anexadas fisicamente ao processo, sob risco de inobservância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. O laudo pericial do SIAPE-Saúde emitido pela junta oficial é o documento bastante para a concessão ou não da remoção por motivo de saúde de que trata a alínea b, inciso III, do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990. 53. Como se nota, o procedimento de concessão de remoção por motivo de saúde demanda procedimento prévio a ser instruído por laudo de perícia oficial, o qual impõe a coexistência de diversos requisitos para autorizar a movimentação de servidores públicos federais. No entanto, é preciso observar que o referido traço característico à remoção prevista no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990, pode, por vezes, não corresponder à urgência e celeridade que a intervenção nos casos marcados pela violência doméstica demanda. 54. Além disso, embora seja comum vislumbrar violação específica à integridade física e ou psíquica das vítimas, também não é possível concluir que os casos de violência doméstica acarretarão, invariavelmente, lesão aos referidos bens jurídicos. É factível, portanto, que embora afetada por uma circunstância de violência doméstica que exige a mudança de domicílio para preservar sua integridade física e mental, a servidora não esteja necessariamente adoecida de maneira clinicamente auferível por tal circunstância, de modo que é imprescindível conferir alternativa normativa e procedimental também para os referidos casos. 55. Assim, conquanto se reconheça que a violência doméstica e familiar pode afetar não apenas a saúde física da mulher, mas também o seu equilíbrio emocional, circunstâncias que são capazes de viabilizar a concessão da remoção por motivo de saúde, nos termos do artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990, entende-se que a referida alternativa pode não ser suficiente para preservar, integralmente, a servidora pública federal vítima de violência doméstica. 56. É de se notar, assim, que a análise dos casos em que não caracterizado o dano físico ou mental das servidoras públicas federais recairá sobre os riscos, potenciais ou efetivos, que o fato de ser vítima de violência doméstica acarretaram à servidora pública federal que eventualmente pleiteia sua movimentação para que a mudança de domicílio robusteça seus mecanismos de proteção frente ao agressor. 57. Quanto a este aspecto, a Secretaria de Gestão de Pessoas e a Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (seq. 29) destacaram a necessidade de acionamento de outros instrumentos de movimentação previstos na legislação específica. Confira-se: 10. No entanto, para os casos de violência doméstica, em que o impacto na saúde da vítima pode ser atestado por junta médica, sua análise volta-se à avaliação da necessidade de tratamento de saúde e não aborda, necessariamente, os riscos à segurança da servidora. Por conseguinte, a remoção por motivo de saúde pode ser insuficiente para atender plenamente às demandas de proteção necessárias nesses casos. 11. Assim, considerando as especificidades dos casos de violência doméstica e a insuficiência, em alguns cenários, da remoção por motivo de saúde para garantir a proteção integral da vítima, é recomendável que os órgãos e entidades integrantes do SIPEC avaliem também a aplicação de outras formas de movimentação, conforme expressamente autorizado no item 18 da supracitada Nota Técnica Referencial nº 28290/2024/MGI. O uso de instrumentos previstos em legislações e normas, como o Decreto nº 12.122, de 2024 e a Portaria MGI nº 6.719, de 2024, possibilita ações mais abrangentes, que incluem o acolhimento e a transferência da servidora para localidade segura. 58. Entende-se, nesta linha, que a remoção a pedido, no interesse da Administração Pública, contemplada pelo artigo 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, pode configurar uma das alternativas para as hipóteses em que esteja presente o risco à integridade física e psíquica da vítima. 59. A pacificação da referida compreensão pelo presente parecer, deste modo, terá o condão de ofertar possibilidade de salvaguarda à servidora pública federal vítima de violência doméstica que enfrente risco à sua integridade física e mental, reduzindo, por consequência, o nível de discricionariedade administrativa. 60. Nesta hipótese, por se tratar de remoção a pedido, mas a critério da Administração, reputa-se que a União, suas autarquias e fundações públicas federais devem exigir a comprovação do risco à integridade física ou emocional da servidora vítima de violência doméstica, o qual deve estar estritamente relacionado à sua permanência no local de sua lotação. A conduta da Administração Pública, ao avaliar a presença do interesse do Poder Público na concessão da remoção, estará pautada nos deveres impostos pelo artigo 226, § 8º, da Constituição Federal, bem como no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 11.340/2006, e terá por objetivo precípuo tutelar a servidora pública federal do risco decorrente da proximidade física com o seu agressor. 61. Nada obstante se destaque a possibilidade de comprovação da condição de perigo à integridade física e mental da servidora pública vítima de violência doméstica por todos os meios de prova admitidos em direito[25], os quais deverão ser fundamentadamente apreciados pelos órgãos competentes para a concessão da remoção, entende-se que o deferimento de medida protetiva judicial de afastamento do agressor configura fundamento suficiente a demonstrar, de forma inequívoca, a presença do interesse público apto a vincular o ato administrativo a que alude o artigo 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112/1990. 62. Isso porque as medidas protetivas estabelecidas pela Lei nº 11.340/2006 representam instrumentos normativos de resguardo à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral das vítimas de violência doméstica, as quais pressupõem deferimento judicial, a ser apreciado no prazo de 48 horas, a partir de pedido da vítima ou do Ministério Público, e serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência (artigos 18 e 19 da Lei 11.340/2006[26]). Assim, caso constatada a prática de violência doméstica, poderá o juiz determinar, dentre outras medidas em desfavor do agressor, o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, a proibição de aproximação da vítima, bem como a vedação de comparecimento a determinados lugares (artigo 22 da Lei nº 11.340/2006[27]). Ainda nos termos da Lei Maria da Penha, o descumprimento das imposições constantes de medida protetiva acarreta a caracterização do crime específico previsto em seu artigo 24-A [28]. 63. O deferimento judicial da medida protetiva configura, nesta medida, análise estatal acerca das circunstâncias específicas que marcam o cenário de violência doméstica, o qual pressupõe o exame quanto aos riscos a que submetida a ofendida. O prazo de 48h para a apreciação do requerimento da vítima ou do Ministério Público, ademais, assegura a agilidade da resposta estatal que os referidos casos exigem. 64. Nota-se, nestes termos, que o deferimento da medida protetiva judicial caracteriza-se como elemento suficiente a substituir a análise administrativa quanto aos riscos enfrentados pela vítima de violência doméstica, bem como a indicar de maneira inequívoca o interesse da Administração Pública em promover a remoção da servidora pública, com o intuito de lhe conceder condições de segurança que resguardem sua integridade física e mental. 65. A associação entre a concessão da medida protetiva e o deferimento da remoção, no interesse da Administração, terá por objetivo fortalecer a resposta estatal à violência no âmbito das relações afetivas, de modo a integrar o Estado na rede deFechar