DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021200007
7
Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
35. Ocorre que, embora a Lei Maria da Penha estabeleça o acesso prioritário à
remoção às servidoras públicas vítimas de violência doméstica, não é possível deduzir de seus
comandos a existência de um direito subjetivo da servidora pública a uma nova modalidade de
remoção, vinculada especificamente à existência da condição de vulnerabilidade, decorrente
violência doméstica. A regra contemplada pela Lei nº 11.340/2006, deste modo, consagra
apenas a alocação prioritária da servidora pública no eventual deslocamento, o qual deverá ser
regido, de consequência, pelas disposições atinentes presentes nos regimes jurídicos a que
submetidas as servidoras públicas vítimas de violência doméstica. Por conseguinte, somente
após o reconhecimento do direito à remoção prevista no estatuto jurídico de pessoal a que
submetida a servidora é que poderá a vítima de violência doméstica, nos termos do artigo 9º, §
2º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, ser contemplada por decisão judicial que lhe assegure o
acesso prioritário à movimentação.
36. Assim, especificamente quanto ao regime jurídico dos servidores públicos
civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, é preciso destacar que
a Lei nº 8.112/1990 consagra o instituto da remoção como o deslocamento do servidor,
a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede
(artigo 36). A referida modalidade de movimentação do servidor público federal pode
ocorrer, essencialmente, de duas maneiras: i) de ofício, no interesse da administração; e
ii) a pedido, a critério da Administração ou independentemente do interesse do Poder
Público. Neste último caso, ou seja, nas remoções a pedido, independentemente do
interesse da Administração, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais elenca três
hipóteses taxativas que possibilitam a remoção: a) para acompanhamento de cônjuge ou
companheiro; b) por motivo de saúde; e c) em razão da aprovação em processo seletivo.
Vejamos:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no
âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo
único. Para
fins
do disposto
neste
artigo, entende-se
por
modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil
ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente
que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à
comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de
interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas
pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
37. A análise quanto aos desdobramentos dos pedidos de remoção subscritos
por servidoras públicas federais vítimas de violência doméstica, no entanto, demonstra a
presença de certa divergência na compreensão da Administração Pública federal quanto
à possibilidade de enquadramento dos referidos pleitos no artigo 36, parágrafo único,
inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990, ou seja, na hipótese de remoção a pedido,
independente de interesse da Administração, por motivo de saúde da servidora.
38. A pesquisa à base de dados do Sapiens espelha, assim, certa oscilação na
compreensão de alguns órgãos acerca da hipótese. Isso porque, por vezes, é possível
observar a presença de entendimentos que possibilitaram a concessão da remoção, com
fundamento do artigo 36, parágrafo único, incisos II ou III, alínea "b", da Lei nº
8.112/1990, outros no sentido da inexistência de lastro normativo a respaldar o pedido
e, ainda, aqueles que compreenderam pela necessidade de precedência de ordem
judicial, com o intuito de atender ao comando previsto no artigo 9º, § 2º, inciso I, da
Lei nº 11.340/2006. Confira-se [21]:
4- A requerente embasa seu pedido de remoção com mudança de sede,
invocando, em especial, as disposições da Lei n. 11.340, de 2006 (Lei Maria da
Penha), anexando aos autos documentos comprobatórios da concessão de Medida
Protetiva (nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) válida por 90 dias com vigência a partir de
03/04/2024.
8- Assim, a conduta do Instituto Federal do Maranhão, instituição pública nos
termos da Lei n. 11.892, de 2008, deve primar pela tutela dos bens jurídicos de
proteção à vida, à segurança, à liberdade e à dignidade de todas as servidoras que
integram seu quadro de pessoal, que, ora se traduz na ação permanente para
preservar a integridade física e psicológica da requerente, assegurando-lhe a
remoção com mudança de sede do Campus xxxxxxxx para o Campus xxxx,
fundamentada na Lei n. 8.112, de 1990, art. 36, inciso II c/c a Resolução CONSUP
n. 112, de 26 de junho de 2017 e na Lei n. 11.340, de 2006, art. 9º, inciso I, com
base no princípio constitucional de proteção à dignidade humana. NOTA JURÍDICA
n. 00100/2024/PROJUR/PFIFMARANHÃO/PGF/AGU. NUP: 23249.028960/2024-11.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTO DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. REMOÇÃO A PEDIDO. SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÊSTICA. ACESSO
PRIORITÁRIO À REMOÇÃO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM REMOÇÃO A PEDIDO,
INDEPENDENTEMENTE DO
INTERESSE DA
ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE
DE
OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ALTERNATIVAS.
(...) Assim, cabe observar que o Estatuto prevê duas categorias de remoção. A
primeira é a remoção de ofício, fundamentada na supremacia do interesse público
sobre o particular. Da conjugação dos dispositivos da Lei Maria da Penha com o
presente, tem-se que, havendo interesse público na remoção de algum servidor da APS
xxxxxxxxx, onde está lotada a servidora, ela terá a preferência, em havendo outros
interessados. Entretanto, do despacho do consulente, não se observa fundamentação
no sentido do interesse da Administração em removê-la, mas na aceitação de um
pedido inspirado no interesse da própria servidora em proteger-se.
Tampouco pode haver a incidência do inciso III, uma vez que tratam de
situações bem específicas (remoção para acompanhar cônjuge, por motivo de saúde
ou em virtude de concurso de remoção), nenhuma delas aplicável ao caso.
Na hipótese do inciso II, consta a possibilidade de deferimento da remoção a
pedido, a critério da Administração. Ou seja, trata-se de decisão discricionária, que,
em que pese não seja diretamente fundamentada na supremacia do interesse
público, o deferimento no pedido não o prejudique de nenhuma forma.
(...) Assim, diante de todo o exposto, as três remoções referidas pelo consulente
terão como fundamento o inciso II do art, 36 da Lei 8.112/1990, devendo ser formalizadas
como remoções a pedido, a critério da Administração, o que, por não legitimar o
pagamento de ajuda de custo, nos termos do art 53, §3º, do mesmo estatuto, retira o
óbice levantado pelo consulente, no sentido da falta de dotação orçamentária. PARECER n.
00044/2016/SCONS/PSFE/INSS/SSA/PGF/AGU. NUP: 35013.000119/2016-93.
I- CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO
SUPERIOR. SERVIDORA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE SOFRIMENTO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA ,
PERPETRADA POR EX-COMPANHEIRO, TAMBÉM SERVIDOR DA MESMA IFE E EM
EXERCÍCIO NA MESMA UNIDADE.
II- PEDIDO DE REMOÇÃO FORMULADO PELA SERVIDORA, A PRIORI POR
MOTIVO DE SAÚDE, PORÉM ALUDINDO AO ART. 9€, §  2€, INC. I, DA LEI N.
11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA) E JUSTIFICADO NA NECESSIDADE DE MEDIDA
PROTETIVA CONTRA
O EX-COMPANHEIRO. APRESENTAÇÃO DE
BOLETIM DE
OCORRÊNCIA,
RELATANDO
À
AUTORIDADE POLICIAL
INJÚRIAS
E
VIOLÊNCIA
PSICOLÓGICA .
III- MEDIDA PROTETIVA NÃO OBTIDA, CONTUDO, NO PROCEDIMENTO JUDICIAL
DA SERVIDORA CONTRA O EX-COMPANHEIRO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREVISÃO,
NA LEI N. 8.112/1990, DE REMOÇÃO POR MOTIVO ESPECÍFICO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA 
E
FAMILIAR, 
EMBORA 
A
LEI 
MARIA 
DA
PENHA) 
RESERVE
EXPRESSAMENTE AO JUIZ A POSSIBILIDADE DE DETERMINAR EXCEPCIONALMENTE
MEDIDA DE TAL NATUREZA.
IV- POSSIBILIDADE, NÃO OBSTANTE, DE CONCESSÃO DE REMOÇÃO POR MOTIVO
DE SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, "B", DA LEI N.
8.112/1990, SE ATESTADO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL O COMPROMETIMENTO DA
SAÚDE EMOCIONAL DA SERVIDORA, PRESUMIVELMENTE RELACIONADO À IMINÊNCIA
DE ENCONTROS COM O AUTOR DA ALEGADA VIOLÊNCIA, NO AMBIENTE DE TRABALHO.
PARECER n. 00027/2022/CONSU/PFFUA/PGF/AGU. NUP: 23105.016691/2022-12.
1. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PARECER. SERVIDORA. REMOÇÃO A
PEDIDO. INDEPENDENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO [ARTIGO 36, INCISO III, DA
LEI N° 8.112/90]. NÃO SE APLICA. 2. MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO [ARTIGO 9º,
§ 2º, INCISO I, DA LEI Nº 11.340/2006]. AUTORIDADE COMPETENTE. ÓRGÃO JUDICIAL.
PROGEPE. INCOMPETENTE. 3. SERVIDORA. INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA.
MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS. EFEITOS
LIMITADOS. REMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE SE IMPÕE. PARECER n° 00011/2018/GAB/PF-UFERSA/PGF/AGU. NUP:
23091.015180/2017-12.
Remoção de Servidor - Medida Protetiva Judicial - Lei 11.340/2006 - Incidência
no Âmbito Administrativo - Possibilidade.
(...) 11. Em face do exposto, é o presente parecer pelo acolhimento do pleito
formulado pela Servidora xxxxxxx, a fim de que seja procedida a sua remoção para
a Universidade Federal xxxxxxxxxxxxxxxxxx, na forma da lei, condicionado à juntada
da ordem judicial respectiva, nos termos do artigo 9º, § 2º inciso I da Lei
11.340/2006. 
PARECER
n. 
00002/2018/GAB/PFUTFPR/PGF/AGU.
NUP:
23064.026942/2017-25.
39. Como se nota, a análise quanto aos precedentes registrados nesta Advocacia-
Geral da União denota a presença de divergência de compreensão jurídica acerca do âmbito
normativo das disposições legais pertinentes. A instabilidade quanto à leitura legal, nesta
medida, tem por efeito não apenas incutir insegurança jurídica nos gestores quanto à
possibilidade de concessão de remoção às servidoras públicas federais, como também de
resultar na insuficiência da necessária tutela estatal a possibilitar o pleno exercício dos
direitos fundamentais de vítimas de violência doméstica.
40. O referido cenário atrai, por conseguinte, o acionamento do artigo 4º, incisos
IX e X, da Lei Complementar nº 73, o qual estabelece como atribuição do Advogado-Geral da
União "sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo
interesse público", bem como "fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e
demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da
Administração Federal", funções que poderão ser assistidas pela Consultoria-Geral da União,
nos termos do artigo 10 da mesma Lei Complementar.
41. Observa-se, nesta medida, que o requerimento formulado no Ofício n. 01/2024
(seq. 1), que pleiteia a elaboração de parecer vinculante que contemple a interpretação das
normas em destaque, aliado à constatação de divergência de compreensões jurídicas acerca do
quadro normativo incidente à hipótese - o que tem o condão de causar não apenas mais
sofrimento, mas também o agravamento do risco efetivo à vida e à integridade física e psíquica
das servidoras públicas federais -, impõem o acionamento dos mecanismos à disposição da
Administração Pública federal para sanar o cenário de insegurança e instabilidade jurídica. E isso
se faz não por liberalidade, mas por imprescindibilidade de se resguardar a atuação segura do
gestor, bem como de cumprir o dever de preservação dos direitos fundamentais das servidoras
públicas federais vítimas de violência doméstica.
42. Partindo de tal pressuposto, nota-se que o Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos firmou, recentemente, a Nota Técnica SEI nº 28290/2024/MGI (seq. 17),
a qual conclui, para fins de orientação dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Pública federal, pela pertinência da remoção como medida
eficaz à proteção da vítima, bem como pela desnecessidade de alteração da Lei nº
8.112/1990 com a finalidade de assegurar à servidora pública federal vítima de violência
doméstica a referida movimentação. Por sua pertinência e relevância, confira-se o trecho da
manifestação da referida pasta:
Nesse sentido, entende-se que a remoção de servidora pública é uma
medida eficaz no caso de violência doméstica ou familiar, conjugada com outras
medidas já proporcionadas pela Lei nº 11.340, de 2006, pois tem o condão de
afastar a servidora do local onde ocorreram os fatos e permitir que ela continue
trabalhando, trazendo certa normalidade à vida cotidiana.
Dessa forma, considerando a previsão já existente na Lei nº 11.340, de 2006,
quanto à remoção da servidora pública, integrante da administração direta ou indireta,
nos casos de violência doméstica, comprovados judicialmente, entende-se não ser
necessária a alteração na Lei 8.112, de 1990, apenas para essa finalidade. Além disso,
a alteração na Lei nº 8.112, de 1990 não traria proteção de servidoras de outros entes
federativos.
43. Conforme bem apontado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, de fato, os institutos de movimentação, previstos na Lei nº 8.112/1990, já são
suficientes para resguardar a integridade física e mental da servidora pública federal vítima de
violência doméstica. Isso porque, embora a Lei nº 11.340/2006 contemple somente a
prioridade na remoção, a Lei nº 8.112/1990 antevê diversas hipóteses de deslocamento.
Logo, caso a lotação da servidora pública federal configure risco ou possibilite dano efetivo à
integridade física ou psíquica da vítima de violência doméstica, é possível acionar as
alternativas de movimentação de pessoal previstas na Lei nº 8.112/1990, para viabilizar o seu
afastamento do agressor.
44. Avançando nos mecanismos de proteção disponibilizados pela legislação de
regência, reputa-se que a remoção configura-se como instrumento adequado para as
circunstâncias que exigem o distanciamento físico da vítima de seu algoz. Isso porque, como
visto, o referido deslocamento pode ocorrer a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro,
com ou sem mudança de sede. É preciso, no entanto, subsumir os casos em que constatada a
presença de violência doméstica às hipóteses previstas no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990.
45. Por se tratar de deslocamento que decorrerá especificamente de uma
circunstância pessoal da servidora pública federal, que a conduz a um quadro de vulnerabilidade
física e emocional, a remoção de ofício, no interesse da Administração Pública, prevista no artigo
36, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, pode ser excluída, em princípio, como
alternativa à solução ora rastreada. Resta-nos, sob tal perspectiva, as remoções a pedido, a
critério da Administração ou independentemente do interesse do Poder Público, esta última
impulsionada por motivo de saúde da requerente (incisos II e III, alínea "b", do parágrafo único
do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990), já que as relacionadas ao acompanhamento de cônjuge
(artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990) ou em virtude de processo
seletivo (artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.112/1990) não encontram
adesão estrita à circunstância fática imposta.
46. Sobre o enquadramento na hipótese de remoção a pedido por motivo
de saúde, não há dúvidas de que a violência doméstica tem o potencial de afetar o
equilíbrio físico e emocional da mulher.
47. Conforme já anotado, "configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial" (artigo 5º, "caput", da Lei nº
11.340/2006). Por sua vez, segundo o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público
Federal, doença "é a alteração do estado clínico do indivíduo, independentemente de origem
ou fonte, que represente ou possa representar dano físico ou mental significativo para o ser
humano"[22].
48. A violência doméstica contra a mulher tem o condão não apenas de
causar lesão à integridade física das vítimas, as quais enfrentam hematomas pelo
corpo, membros e dentes quebrados, quando não perdem a própria vida, mas também
pode provocar violação à liberdade sexual, perturbações de ordem emocional - quando
mulheres são atingidas e ou paralisadas pelo medo, pela insegurança, pela ansiedade
e pela depressão -, e, não raro, tem a capacidade de acarretar violência patrimonial
e moral.
49. Sobre este aspecto, precisas foram as ponderações realizadas pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Parecer SEI nº 4113/2024/MF:
19. Registre-se que a OMS reconhece a violência doméstica contra a mulher
como uma questão de saúde pública [3], tendo em vista que afeta negativamente
a integridade física e emocional da vítima, seu senso de segurança, e atinge seu
papel de mãe, esposa, e geradora de rendimentos na família.
20. Nesse sentido, vale destacar que, em 2020, a então Secretaria Nacional
de Políticas para Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos, publicou a Cartilha "Enfrentando a violência doméstica e familiar contra
a mulher"[4], segundo a qual, de acordo com pesquisas realizadas pelo Instituto
de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), há evidências de que a saúde mental da
mulher fica significativamente comprometida quando ela está exposta à violência
doméstica, levando-a a apresentar, na maior parte das vezes, sintomas como
baixa autoestima, transtorno de estresse pós-traumático e depressão.

                            

Fechar