Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021200007 7 Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 35. Ocorre que, embora a Lei Maria da Penha estabeleça o acesso prioritário à remoção às servidoras públicas vítimas de violência doméstica, não é possível deduzir de seus comandos a existência de um direito subjetivo da servidora pública a uma nova modalidade de remoção, vinculada especificamente à existência da condição de vulnerabilidade, decorrente violência doméstica. A regra contemplada pela Lei nº 11.340/2006, deste modo, consagra apenas a alocação prioritária da servidora pública no eventual deslocamento, o qual deverá ser regido, de consequência, pelas disposições atinentes presentes nos regimes jurídicos a que submetidas as servidoras públicas vítimas de violência doméstica. Por conseguinte, somente após o reconhecimento do direito à remoção prevista no estatuto jurídico de pessoal a que submetida a servidora é que poderá a vítima de violência doméstica, nos termos do artigo 9º, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, ser contemplada por decisão judicial que lhe assegure o acesso prioritário à movimentação. 36. Assim, especificamente quanto ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, é preciso destacar que a Lei nº 8.112/1990 consagra o instituto da remoção como o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (artigo 36). A referida modalidade de movimentação do servidor público federal pode ocorrer, essencialmente, de duas maneiras: i) de ofício, no interesse da administração; e ii) a pedido, a critério da Administração ou independentemente do interesse do Poder Público. Neste último caso, ou seja, nas remoções a pedido, independentemente do interesse da Administração, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais elenca três hipóteses taxativas que possibilitam a remoção: a) para acompanhamento de cônjuge ou companheiro; b) por motivo de saúde; e c) em razão da aprovação em processo seletivo. Vejamos: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. 37. A análise quanto aos desdobramentos dos pedidos de remoção subscritos por servidoras públicas federais vítimas de violência doméstica, no entanto, demonstra a presença de certa divergência na compreensão da Administração Pública federal quanto à possibilidade de enquadramento dos referidos pleitos no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990, ou seja, na hipótese de remoção a pedido, independente de interesse da Administração, por motivo de saúde da servidora. 38. A pesquisa à base de dados do Sapiens espelha, assim, certa oscilação na compreensão de alguns órgãos acerca da hipótese. Isso porque, por vezes, é possível observar a presença de entendimentos que possibilitaram a concessão da remoção, com fundamento do artigo 36, parágrafo único, incisos II ou III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990, outros no sentido da inexistência de lastro normativo a respaldar o pedido e, ainda, aqueles que compreenderam pela necessidade de precedência de ordem judicial, com o intuito de atender ao comando previsto no artigo 9º, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006. Confira-se [21]: 4- A requerente embasa seu pedido de remoção com mudança de sede, invocando, em especial, as disposições da Lei n. 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha), anexando aos autos documentos comprobatórios da concessão de Medida Protetiva (nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) válida por 90 dias com vigência a partir de 03/04/2024. 8- Assim, a conduta do Instituto Federal do Maranhão, instituição pública nos termos da Lei n. 11.892, de 2008, deve primar pela tutela dos bens jurídicos de proteção à vida, à segurança, à liberdade e à dignidade de todas as servidoras que integram seu quadro de pessoal, que, ora se traduz na ação permanente para preservar a integridade física e psicológica da requerente, assegurando-lhe a remoção com mudança de sede do Campus xxxxxxxx para o Campus xxxx, fundamentada na Lei n. 8.112, de 1990, art. 36, inciso II c/c a Resolução CONSUP n. 112, de 26 de junho de 2017 e na Lei n. 11.340, de 2006, art. 9º, inciso I, com base no princípio constitucional de proteção à dignidade humana. NOTA JURÍDICA n. 00100/2024/PROJUR/PFIFMARANHÃO/PGF/AGU. NUP: 23249.028960/2024-11. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMOÇÃO A PEDIDO. SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÊSTICA. ACESSO PRIORITÁRIO À REMOÇÃO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ALTERNATIVAS. (...) Assim, cabe observar que o Estatuto prevê duas categorias de remoção. A primeira é a remoção de ofício, fundamentada na supremacia do interesse público sobre o particular. Da conjugação dos dispositivos da Lei Maria da Penha com o presente, tem-se que, havendo interesse público na remoção de algum servidor da APS xxxxxxxxx, onde está lotada a servidora, ela terá a preferência, em havendo outros interessados. Entretanto, do despacho do consulente, não se observa fundamentação no sentido do interesse da Administração em removê-la, mas na aceitação de um pedido inspirado no interesse da própria servidora em proteger-se. Tampouco pode haver a incidência do inciso III, uma vez que tratam de situações bem específicas (remoção para acompanhar cônjuge, por motivo de saúde ou em virtude de concurso de remoção), nenhuma delas aplicável ao caso. Na hipótese do inciso II, consta a possibilidade de deferimento da remoção a pedido, a critério da Administração. Ou seja, trata-se de decisão discricionária, que, em que pese não seja diretamente fundamentada na supremacia do interesse público, o deferimento no pedido não o prejudique de nenhuma forma. (...) Assim, diante de todo o exposto, as três remoções referidas pelo consulente terão como fundamento o inciso II do art, 36 da Lei 8.112/1990, devendo ser formalizadas como remoções a pedido, a critério da Administração, o que, por não legitimar o pagamento de ajuda de custo, nos termos do art 53, §3º, do mesmo estatuto, retira o óbice levantado pelo consulente, no sentido da falta de dotação orçamentária. PARECER n. 00044/2016/SCONS/PSFE/INSS/SSA/PGF/AGU. NUP: 35013.000119/2016-93. I- CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO SUPERIOR. SERVIDORA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE SOFRIMENTO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA , PERPETRADA POR EX-COMPANHEIRO, TAMBÉM SERVIDOR DA MESMA IFE E EM EXERCÍCIO NA MESMA UNIDADE. II- PEDIDO DE REMOÇÃO FORMULADO PELA SERVIDORA, A PRIORI POR MOTIVO DE SAÚDE, PORÉM ALUDINDO AO ART. 9€, § 2€, INC. I, DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA) E JUSTIFICADO NA NECESSIDADE DE MEDIDA PROTETIVA CONTRA O EX-COMPANHEIRO. APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATANDO À AUTORIDADE POLICIAL INJÚRIAS E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA . III- MEDIDA PROTETIVA NÃO OBTIDA, CONTUDO, NO PROCEDIMENTO JUDICIAL DA SERVIDORA CONTRA O EX-COMPANHEIRO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NA LEI N. 8.112/1990, DE REMOÇÃO POR MOTIVO ESPECÍFICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, EMBORA A LEI MARIA DA PENHA) RESERVE EXPRESSAMENTE AO JUIZ A POSSIBILIDADE DE DETERMINAR EXCEPCIONALMENTE MEDIDA DE TAL NATUREZA. IV- POSSIBILIDADE, NÃO OBSTANTE, DE CONCESSÃO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, "B", DA LEI N. 8.112/1990, SE ATESTADO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL O COMPROMETIMENTO DA SAÚDE EMOCIONAL DA SERVIDORA, PRESUMIVELMENTE RELACIONADO À IMINÊNCIA DE ENCONTROS COM O AUTOR DA ALEGADA VIOLÊNCIA, NO AMBIENTE DE TRABALHO. PARECER n. 00027/2022/CONSU/PFFUA/PGF/AGU. NUP: 23105.016691/2022-12. 1. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PARECER. SERVIDORA. REMOÇÃO A PEDIDO. INDEPENDENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO [ARTIGO 36, INCISO III, DA LEI N° 8.112/90]. NÃO SE APLICA. 2. MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO [ARTIGO 9º, § 2º, INCISO I, DA LEI Nº 11.340/2006]. AUTORIDADE COMPETENTE. ÓRGÃO JUDICIAL. PROGEPE. INCOMPETENTE. 3. SERVIDORA. INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. EFEITOS LIMITADOS. REMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PARECER n° 00011/2018/GAB/PF-UFERSA/PGF/AGU. NUP: 23091.015180/2017-12. Remoção de Servidor - Medida Protetiva Judicial - Lei 11.340/2006 - Incidência no Âmbito Administrativo - Possibilidade. (...) 11. Em face do exposto, é o presente parecer pelo acolhimento do pleito formulado pela Servidora xxxxxxx, a fim de que seja procedida a sua remoção para a Universidade Federal xxxxxxxxxxxxxxxxxx, na forma da lei, condicionado à juntada da ordem judicial respectiva, nos termos do artigo 9º, § 2º inciso I da Lei 11.340/2006. PARECER n. 00002/2018/GAB/PFUTFPR/PGF/AGU. NUP: 23064.026942/2017-25. 39. Como se nota, a análise quanto aos precedentes registrados nesta Advocacia- Geral da União denota a presença de divergência de compreensão jurídica acerca do âmbito normativo das disposições legais pertinentes. A instabilidade quanto à leitura legal, nesta medida, tem por efeito não apenas incutir insegurança jurídica nos gestores quanto à possibilidade de concessão de remoção às servidoras públicas federais, como também de resultar na insuficiência da necessária tutela estatal a possibilitar o pleno exercício dos direitos fundamentais de vítimas de violência doméstica. 40. O referido cenário atrai, por conseguinte, o acionamento do artigo 4º, incisos IX e X, da Lei Complementar nº 73, o qual estabelece como atribuição do Advogado-Geral da União "sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público", bem como "fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal", funções que poderão ser assistidas pela Consultoria-Geral da União, nos termos do artigo 10 da mesma Lei Complementar. 41. Observa-se, nesta medida, que o requerimento formulado no Ofício n. 01/2024 (seq. 1), que pleiteia a elaboração de parecer vinculante que contemple a interpretação das normas em destaque, aliado à constatação de divergência de compreensões jurídicas acerca do quadro normativo incidente à hipótese - o que tem o condão de causar não apenas mais sofrimento, mas também o agravamento do risco efetivo à vida e à integridade física e psíquica das servidoras públicas federais -, impõem o acionamento dos mecanismos à disposição da Administração Pública federal para sanar o cenário de insegurança e instabilidade jurídica. E isso se faz não por liberalidade, mas por imprescindibilidade de se resguardar a atuação segura do gestor, bem como de cumprir o dever de preservação dos direitos fundamentais das servidoras públicas federais vítimas de violência doméstica. 42. Partindo de tal pressuposto, nota-se que o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos firmou, recentemente, a Nota Técnica SEI nº 28290/2024/MGI (seq. 17), a qual conclui, para fins de orientação dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública federal, pela pertinência da remoção como medida eficaz à proteção da vítima, bem como pela desnecessidade de alteração da Lei nº 8.112/1990 com a finalidade de assegurar à servidora pública federal vítima de violência doméstica a referida movimentação. Por sua pertinência e relevância, confira-se o trecho da manifestação da referida pasta: Nesse sentido, entende-se que a remoção de servidora pública é uma medida eficaz no caso de violência doméstica ou familiar, conjugada com outras medidas já proporcionadas pela Lei nº 11.340, de 2006, pois tem o condão de afastar a servidora do local onde ocorreram os fatos e permitir que ela continue trabalhando, trazendo certa normalidade à vida cotidiana. Dessa forma, considerando a previsão já existente na Lei nº 11.340, de 2006, quanto à remoção da servidora pública, integrante da administração direta ou indireta, nos casos de violência doméstica, comprovados judicialmente, entende-se não ser necessária a alteração na Lei 8.112, de 1990, apenas para essa finalidade. Além disso, a alteração na Lei nº 8.112, de 1990 não traria proteção de servidoras de outros entes federativos. 43. Conforme bem apontado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, de fato, os institutos de movimentação, previstos na Lei nº 8.112/1990, já são suficientes para resguardar a integridade física e mental da servidora pública federal vítima de violência doméstica. Isso porque, embora a Lei nº 11.340/2006 contemple somente a prioridade na remoção, a Lei nº 8.112/1990 antevê diversas hipóteses de deslocamento. Logo, caso a lotação da servidora pública federal configure risco ou possibilite dano efetivo à integridade física ou psíquica da vítima de violência doméstica, é possível acionar as alternativas de movimentação de pessoal previstas na Lei nº 8.112/1990, para viabilizar o seu afastamento do agressor. 44. Avançando nos mecanismos de proteção disponibilizados pela legislação de regência, reputa-se que a remoção configura-se como instrumento adequado para as circunstâncias que exigem o distanciamento físico da vítima de seu algoz. Isso porque, como visto, o referido deslocamento pode ocorrer a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. É preciso, no entanto, subsumir os casos em que constatada a presença de violência doméstica às hipóteses previstas no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990. 45. Por se tratar de deslocamento que decorrerá especificamente de uma circunstância pessoal da servidora pública federal, que a conduz a um quadro de vulnerabilidade física e emocional, a remoção de ofício, no interesse da Administração Pública, prevista no artigo 36, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, pode ser excluída, em princípio, como alternativa à solução ora rastreada. Resta-nos, sob tal perspectiva, as remoções a pedido, a critério da Administração ou independentemente do interesse do Poder Público, esta última impulsionada por motivo de saúde da requerente (incisos II e III, alínea "b", do parágrafo único do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990), já que as relacionadas ao acompanhamento de cônjuge (artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990) ou em virtude de processo seletivo (artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.112/1990) não encontram adesão estrita à circunstância fática imposta. 46. Sobre o enquadramento na hipótese de remoção a pedido por motivo de saúde, não há dúvidas de que a violência doméstica tem o potencial de afetar o equilíbrio físico e emocional da mulher. 47. Conforme já anotado, "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial" (artigo 5º, "caput", da Lei nº 11.340/2006). Por sua vez, segundo o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, doença "é a alteração do estado clínico do indivíduo, independentemente de origem ou fonte, que represente ou possa representar dano físico ou mental significativo para o ser humano"[22]. 48. A violência doméstica contra a mulher tem o condão não apenas de causar lesão à integridade física das vítimas, as quais enfrentam hematomas pelo corpo, membros e dentes quebrados, quando não perdem a própria vida, mas também pode provocar violação à liberdade sexual, perturbações de ordem emocional - quando mulheres são atingidas e ou paralisadas pelo medo, pela insegurança, pela ansiedade e pela depressão -, e, não raro, tem a capacidade de acarretar violência patrimonial e moral. 49. Sobre este aspecto, precisas foram as ponderações realizadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Parecer SEI nº 4113/2024/MF: 19. Registre-se que a OMS reconhece a violência doméstica contra a mulher como uma questão de saúde pública [3], tendo em vista que afeta negativamente a integridade física e emocional da vítima, seu senso de segurança, e atinge seu papel de mãe, esposa, e geradora de rendimentos na família. 20. Nesse sentido, vale destacar que, em 2020, a então Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, publicou a Cartilha "Enfrentando a violência doméstica e familiar contra a mulher"[4], segundo a qual, de acordo com pesquisas realizadas pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), há evidências de que a saúde mental da mulher fica significativamente comprometida quando ela está exposta à violência doméstica, levando-a a apresentar, na maior parte das vezes, sintomas como baixa autoestima, transtorno de estresse pós-traumático e depressão.Fechar