DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
apoio imprescindível ao fortalecimento da mulher no desafio da superação da situação
de vulnerabilidade inerente às vítimas de violência doméstica [29].
66. Nesta hipótese, em que o pedido de remoção da servidora pública estiver
instruído com o deferimento de medidas protetivas que contemplem o afastamento do agressor
da ofendida, o âmbito de discricionariedade da Administração Pública estará reduzido, uma vez
que já constatada pelo Estado a necessidade de distanciamento entre algoz e vítima, como
medida indispensável ao resguardo da integridade física e ou psicológica da mulher.
67. O referido estreitamento da discricionariedade administrativa, operado
em tese pelo presente parecer, caso aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente
da República, tem por finalidade conferir critério objetivo à análise do pedido de
remoção, bem como conceder ao procedimento a celeridade demandada pela condição
de risco enfrentada pela servidora pública federal.
68. Assim, reputa-se que o pedido de remoção da servidora pública federal,
quando instruído com o deferimento de medida protetiva judicial de afastamento do agressor
deverá ser concedido pelo órgão competente, no interesse da Administração Pública, com
fulcro no artigo 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, configurando a decisão
judicial a demonstração do interesse público na autorização do aludido deslocamento.
69. Ademais, cumpre ainda ressaltar que a ausência da medida protetiva
em favor da vítima de violência doméstica servidora pública federal não representará
a impossibilidade de concessão de remoção ou de quaisquer dos demais instrumentos
de movimentação previstos na legislação de regência, desde que atendidos os
respectivos requisitos normativos.
70. Em outras palavras, nas hipóteses em que a servidora pública federal
tenha se beneficiado de medida protetiva de afastamento do agressor, observa-se a
existência de direito à remoção, a pedido, a critério da Administração, com a finalidade
de resguardar sua integridade física e mental dos riscos advindos da situação de
violência doméstica. Porém, na ausência de deferimento de medida protetiva, à
servidora pública federal restarão ainda disponíveis todos os instrumentos de
movimentação de pessoal, dentre os quais incluída a remoção por motivo de saúde
(quando precedida de laudo pericial que conclua por sua pertinência), a remoção a
critério da Administração (mediante análise e avaliação, caso a caso, de todas as
provas admitidas em direito); assim como, atendidos os requisitos normativos e
presentes conveniência e oportunidade, outros mecanismos como a redistribuição, a
cessão, a alteração de exercício para composição de força de trabalho ou até mesmo
o deferimento de teletrabalho, os quais poderão ser conjugados com providências
acauteladoras, nos termos do artigo 45 da Lei nº 9.784/1999[30].
71. Esta conclusão quanto à pertinência de acionamento das demais formas
de movimentação de pessoal nos casos em que constatada a presença de violência
doméstica e familiar contra a servidora pública federal encontra-se também amparada
na Nota Técnica SEI nº 28290/2024/MGI (seq. 17), que assim se posicionou:
8. Quanto à movimentação da servidora ou do servidor, resguardadas as vantagens
percebidas, entende-se que seria um dos instrumentos aplicáveis aos casos de assédio
moral ou sexual ou mesmo de violência doméstica ou familiar e discriminação. Ressalte-se
que a aplicação do instituto de movimentação que melhor se adeque à situação,
independe da alteração das leis específicas ou mesmo da Lei 8.112, de 1990, e pode ser
efetivado a partir das medidas adotadas para a apuração do caso no âmbito dos órgãos e
entidades. Dentre os institutos de movimentação previstos na Lei 8.112, de 1990, têm sido
citados a remoção, a redistribuição, a cessão e a alteração de exercício para composição da
força de trabalho. Assim, considerando que pretende-se conjugar o interesse público, a
partir da melhor alocação das pessoas num ambiente de trabalho seguro ou em localidade
diversa da de seu agressor que lhe permita desempenhar suas atribuições com segurança,
a medida resultará em ganho para a Administração Pública e para a sociedade.
72. O Ministério das Mulheres, igualmente, ao se manifestar favoravelmente
à possibilidade de remoção de servidoras vítimas de violência doméstica (seq. 21),
ressalvou a necessidade de possibilitar a comprovação do risco à integridade física e
psicológica da vítima por meios diversos, e não apenas atestados por motivo de saúde.
Ademais, considerou relevante conferir celeridade ao procedimento, com vistas a
resguardar a efetividade da medida de afastamento do agressor.
73. Assim, em atenção à vontade legislativa expressa no artigo 9º, § 2º, inciso I, da
Lei nº 11.340/2006, e com o objetivo de conferir a celeridade que a situação de vulnerabilidade
que as vítimas de violência doméstica enfrentam, os pedidos de movimentação realizados por
servidoras públicas federais nesta condição deverão ser processados, no âmbito da
Administração Pública federal, com absoluta prioridade, sem prejuízo da necessária
regulamentação acerca dos procedimentos internos de tramitação.
74. Nesta linha de raciocínio, nada obstante as conclusões contempladas por este
parecer, que está limitado a conduzir a pacificação da interpretação jurídica a ser conferida à
legislação aplicável às hipóteses aqui aludidas, reputa-se também pertinente destacar a
importância da regulamentação que está sendo gestada no Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, em parceria com o Ministério das Mulheres (seq. 29), com o intuito de
contemplar procedimentos que viabilizem a concessão de medidas efetivas ao amparo de
servidoras públicas federais em situação de violência doméstica e familiar, inclusive de natureza
cautelar e que evitem eventuais configurações de abandono de cargo.
75. Por fim, em atenção aos impactos que o presente parecer pode alcançar, caso
seja acolhido e passe a vincular toda a Administração Pública federal, cumpre esclarecer que
tanto na hipótese de deferimento da remoção por motivo de saúde (artigo 36, parágrafo
único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990) quanto naquela correspondente ao
deslocamento a critério da Administração (artigo 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº
8.112/1990), não caberá à União, suas autarquias e fundações públicas federais a
incumbência de arcar com quaisquer custos suportados pela servidora pública federal com
a respectiva mudança de domicílio. Isso porque, por se tratar de deslocamento a pedido, o
artigo 53, § 3º, da Lei nº 8.112/1990[31], é expresso ao determinar a inexistência de direito a
ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do
artigo 36 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais.
III - CONCLUSÕES
76. Ante todo o exposto, concluiu-se que a violência contra a mulher, como
drama social transversal e enraizado em nossa cultura que é, não pode e não está
sendo ignorada pelo Estado brasileiro, o qual tem o dever de conferir respostas
contundentes ao seu resistente e lamentável avanço. Assim, com o objetivo de cumprir
o papel do Poder Público de assegurar a higidez física e mental das servidoras públicas
federais vítimas de violência doméstica, no âmbito das atribuições declinadas pelos
artigos 4º, incisos X e XI; e 10, da Lei Complementar nº 73, conclui-se que:
I. às servidoras públicas federais vítimas de violência doméstica é garantido
o direito à remoção por motivo de saúde, previsto no artigo 36, parágrafo único,
inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/19900, quando comprovada por junta médica
oficial a efetiva lesão à sua integridade física ou mental;
II. às servidoras públicas federais vítimas de violência doméstica é garantido
o direito à remoção a pedido, a critério da Administração, consagrado no artigo
36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, quando constatada a
existência
de
risco
à
sua integridade
física
ou
mental,
demonstrado
pelo
deferimento de medida protetiva judicial de afastamento do agressor, hipótese
em que o ato deve ser considerado vinculado;
III. a inexistência do parâmetro objetivo para a concessão da remoção a que alude o
item "II" não afasta a possibilidade de análise administrativa, caso a caso, da subsunção da
hipótese da servidora pública federal vítima de violência doméstica a todos os
instrumentos de movimentação de pessoal previstos na legislação de regência;
IV. em atenção à vontade legislativa expressa no artigo 9º, § 2º, inciso I, da
Lei nº 11.340/2006, e com o objetivo de conferir a celeridade que a situação de
vulnerabilidade que as vítimas de violência doméstica enfrentam, os pedidos de
movimentação realizados por servidoras públicas federais nesta condição deverão
ser processados, no âmbito da Administração Pública federal, com absoluta
prioridade, sem prejuízo da necessária regulamentação acerca dos procedimentos
internos de tramitação; e
V. a concessão das remoções, por motivo de saúde ou a critério da administração,
referidas nos itens "I" e "II" acima, uma vez que atribuídas a pedido da servidora pública
federal, não implicam direito a ajuda de custo em razão da mudança de domicílio,
conforme previsto no artigo 53, § 3º, da Lei nº 8.112/1990.
77. Caso as conclusões acima declinadas sejam acolhidas, sugere-se a Sua
Excelência o Senhor Advogado-Geral da União o encaminhamento do presente parecer ao
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, para que os seus termos vinculem, consoante
determinam os artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73/1993, toda a Administração
Pública federal, cujos órgãos e entidades ficarão obrigados a lhe dar fiel cumprimento, a partir
da data de sua publicação.
À consideração superior.
Brasília, 24 de janeiro de 2025.
ALESSANDRA LOPES DA SILVA PEREIRA
Advogada da União
Atenção,
a
consulta
ao 
processo
eletrônico
está
disponível
em
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o fornecimento
do Número
Único de
Protocolo (NUP) 10951008020202419
Notas
1. ^ "Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será
prestada em caráter prioritário no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único
de Segurança Pública (Susp), de forma articulada e conforme os princípios e as
diretrizes previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da
Assistência Social),
e em outras normas
e políticas públicas de
proteção, e
emergencialmente, quando for o caso. (...) § 2º O juiz assegurará à mulher em situação
de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I
- acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração
direta ou indireta;"
2. ^ "Art. 17. Na hipótese de comprovado risco excepcional e efetivo à integridade de
servidores
ou seus
familiares,
não decorrente
do
exercício
do cargo,
mediante
autorização do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, e após aferição em
procedimento específico, poderá ser deferida remoção ou alteração de localização física
de unidade de localização física a pedido, com ou sem alteração de exercício."
Documento 
disponível
em:
<http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=132715>. 
Acesso
em 27 de dezembro de 2024.
3. ^ "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.(...)§ 8º
O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações."
4. ^ "Artigo 7 Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e
convêm em adotar, por todos os meios apropriados e scan demora, políticas destinadas a
prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:(...) b) agir com o devido zelo para
prevenir, investigar e punira violência contra a mulher; (...) f) estabelecer procedimentos
jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas
de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos;"
5. ^ Informações disponíveis em:
<https://apidspace.forumseguranca.org.br/server/api/core/bitstreams/1d896734-f7da-
46a7-9b23-906b6df3e11b/content>. Acesso em 10 de janeiro de 2025.
6. 
^ Informação disponível em: <https://nev.prp.usp.br/noticias/8-3-23-nev-na-midia-
monitor-da-violencia-g1-brasil-bate-recorde-de-feminicidios-em-2022-com-uma-mulher-
morta-a-cada-6-horas/>. Acesso em 23 de janeiro de 2025.
7. ^ Informações detalhadas disponíveis em:
< h t t p s : / / c i d h . o a s . o r g / a n n u a l r e p / 2 0 0 0 s p / C a p i t u l o I I I / Fo n d o / B r a s i l 1 2.051a.htm>. Acesso
em 10 de janeiro de 2025.
8. ^ Texto disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-
2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em 10 de janeiro de 2025.
9. ^ "Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena -
reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. § 1º Considera-se que há razões da
condição do sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. § 2º A pena do feminiciìdio é
aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: I - durante a
gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a
responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; II -
contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com
deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou
de vulnerabilidade física ou mental; III - na presença física ou virtual de descendente
ou de ascendente da vítima; IV - em descumprimento das medidas protetivas de
urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); V - nas circunstâncias previstas nos incisos III,
IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código. Coautoria § 3º Comunicam-se ao coautor
ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste
artigo."
10. ^ Texto disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-
2026/2024/Lei/L14994.htm#art9>. Acesso em 10 de janeiro de 2025.
11. ^ DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei
11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 3 ed. rev.,
atual., e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 35.
12. ^ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI Nº 11.340/06 - GÊNEROS MASCULINO E FEMININO -
TRATAMENTO DIFERENCIADO. O artigo 1º da Lei nº 11.340/06 surge, sob o ângulo do
tratamento diferenciado entre os gêneros - mulher e homem -, harmônica com a
Constituição Federal, no que necessária a proteção ante as peculiaridades física e moral
da mulher e a cultura brasileira. COMPETÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI Nº
11.340/06 - JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. O
artigo 33 da Lei nº 11.340/06, no que revela a conveniência de criação dos juizados
de violência
doméstica e
familiar contra
a mulher,
não implica
usurpação da
competência normativa dos estados quanto à própria organização judiciária. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER -
REGÊNCIA - LEI Nº
9.099/95 -
AFASTAMENTO. O artigo 41 da Lei nº 11.340/06, a afastar, nos crimes de violência
doméstica contra a mulher, a Lei nº 9.099/95, mostra-se em consonância com o
disposto no § 8º do artigo 226 da Carta da República, a prever a obrigatoriedade de
o Estado adotar mecanismos que coíbam a violência no âmbito das relações familiares.
(ADC nº 19,
Relator: Ministro Marco Aurélio, Órgão
Julgador: Tribunal Pleno,
Julgamento em 09/02/2012, Publicação em 29/04/2014).
13. ^ AÇÃO PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - LESÃO CORPORAL -
NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica
contra a mulher é pública incondicionada - considerações. (ADI nº 4424, Relator:
Ministro Marco Aurélio, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 09/02/2012,
Publicação em 01/08/2014).
14. ^ Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Interpretação conforme à
Constituição. Artigo 23, inciso II, e art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal
e art. 65 do Código de Processo Penal. "Legítima defesa da honra". Não incidência de
causa excludente de ilicitude. Recurso argumentativo dissonante da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero
(art. 5º, caput, da CF). Procedência parcial da arguição. 1. A "legítima defesa da honra"
é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de
acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa
de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns
operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres
e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na
Constituição de 1988. 2. Referido recurso viola a dignidade da pessoa humana e os
direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III, e art. 5º,
caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses

                            

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