DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação do feminicídio e da
violência contra a mulher. O acolhimento da tese teria o potencial de estimular práticas
violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção. 3. A
"legítima defesa da honra" não pode ser invocada como argumento inerente à
plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento
de salvaguarda de práticas ilícitas. Devem prevalecer a dignidade da pessoa humana,
a vedação de todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à
vida, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da
tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio. 4. Na
hipótese de a defesa lançar mão, direta ou indiretamente, da tese da "legítima defesa
da honra" (ou de qualquer argumento que a ela induza), seja na fase pré-processual,
na fase processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a
nulidade da prova, do ato processual ou, caso não obstada pelo presidente do júri, dos
debates por ocasião da sessão do júri, facultando-se ao titular da acusação apelar na
forma do art. 593, inciso III, alínea a, do Código de Processo Penal. 5. É inaceitável,
diante do sublime direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que o acusado de
feminicídio seja absolvido, na forma do art. 483, inciso III, § 2º, do Código de Processo
Penal, com base na esdrúxula tese da "legítima defesa da honra". Há de se exigir um
controle mínimo do pronunciamento do tribunal do júri quando a decisão de absolvição
se der por quesito genérico, de forma a avaliar, à luz dos atos processuais praticados
em juízo, se a conclusão dos jurados se deu a partir de argumentação discriminatória,
indigna, esdrúxula e inconstitucional referente ao uso da tese da legítima defesa da
honra. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente
procedente para (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra
é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, inciso III, da CF), da proteção da vida e da igualdade de gênero (art.
5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23, inciso
II, ao art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de
Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto
da legítima defesa; (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo
que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer
argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como
durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do
julgamento; e (iv) diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria
torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na
hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese da legítima defesa da honra com essa
finalidade. 7. Procedência do pedido sucessivo apresentado pelo requerente, conferindo-
se interpretação conforme à Constituição ao art. 483, inciso III, § 2º, do Código de
Processo Penal, para entender que não fere a soberania dos vereditos do tribunal do
júri o provimento de apelação que anule a absolvição fundada em quesito genérico,
quando, de algum modo, possa implicar a repristinação da odiosa tese da legítima
defesa da honra.(ADPF nº 779, Relator: Ministro Dias Toffoli, Órgão Julgador: Tribunal
Pleno, Julgamento em 01/08/2023, Publicação em 06/10/2023).
15. ^ ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ALEGADA CONDUTA
OMISSIVA E COMISSIVA DO PODER PÚBLICO NO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
PROCESSOS DE APURAÇÃO E JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
QUESTIONAMENTOS QUANTO AO MODO DE VIDA E À VIVÊNCIA SEXUAL PREGRESSA DA
VÍTIMA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Ofende os princípios da igualdade e da dignidade da
pessoa humana a perquirição da vítima, em processos apuratórios e julgamentos de crimes
contra a dignidade sexual, quanto ao seu modo de vida e histórico de experiências sexuais. 2.
A despeito da atuação dos Poderes da República, pela análise dos argumentos postos na
presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, é de se concluir necessário
que este Supremo Tribunal, no exercício de sua competência constitucional, interprete os
dispositivos impugnados pelo arguente conforme a Constituição da República, para conferir
máxima efetividade aos direitos constitucionalmente postos e coibir a perpetuação de práticas
que impliquem na revitimização de mulheres agredidas sexualmente. 3. Arguição julgada
procedente para i) conferir interpretação conforme à Constituição à expressão "elementos
alheios aos fatos objeto de apuração" posta no art. 400-A do Código de Processo Penal, para
excluir a possibilidade de invocação, pelas partes ou procuradores, de elementos referentes à
vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida em audiência de instrução e
julgamento de crimes contra a dignidade sexual e de violência contra a mulher, sob pena de
nulidade do ato ou do julgamento, nos termos dos arts. 563 a 573 do Código de Processo
Penal; ii) fica vedado o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese de
a defesa invocar o modo de vida da vítima ou a questionar quanto a vivência sexual pregressa
com essa finalidade, considerando a impossibilidade do acusado se beneficiar da própria
torpeza; iii) conferir interpretação conforme ao art. 59 do Código Penal, para assentar ser
vedado ao magistrado, na fixação da pena em crimes sexuais, valorar a vida sexual pregressa
da vítima ou seu modo de vida e iv) assentar ser dever do magistrado julgador atuar no
sentido de impedir essa prática inconstitucional, sob pena de responsabilização civil,
administrativa e penal.(ADPF nº 1107, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, Órgão Julgador:
Tribunal Pleno, Julgamento em 23/05/2024, Publicação em 26/08/2024).
16. 
^ Vide
arts. 17,
inciso XX;
e 38
da Lei
nº 14.600/2023
e Decreto
nº
11.351/2023.
17. ^ "Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra
a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da
unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas,
com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da
família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se
consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade
expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou
tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.Parágrafo único. As
relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Art. 6º A
violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação
dos direitos humanos."
18. ^ "Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I  - a
violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise
degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição
contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação
do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação,
ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo,
a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou
manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a
violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração,
destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou
injúria."
19. ^ "Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela
se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de
violência doméstica e familiar."
20. ^ "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao
seguinte:"
21. ^ Algumas informações foram omitidas com a finalidade de impossibilitar a
identificação dos envolvidos.
22. ^ Documento disponível em: <https://www.gov.br/anac/pt-br/centrais-de-
conteudo/publicacoes/arquivos/manual-de-pericia-oficial-em-saude-do-servidor-publico-
federal-3a-edicao-ano-2017-versao-28abr2017-3.pdf/view>. Página 131. Acesso em 17
de janeiro de 2025.
23. ^ Documento disponível em: <https://www.gov.br/anac/pt-br/centrais-de-
conteudo/publicacoes/arquivos/manual-de-pericia-oficial-em-saude-do-servidor-publico-federal-
3a-edicao-ano-2017-versao-28abr2017-3.pdf/view>. Acesso em 15 de janeiro de 2025.
24. 
^ Documento
disponível em:
<https://legis.sigepe.gov.br/legis/detalhar/24492>.
Acesso em 16 de janeiro de 2025.
25. ^ Note-se que, em situação paralela a ora tratada, o artigo 9º, § 7º, da Lei Maria da
Penha, conferiu às vítimas de violência doméstica prioridade para matricular seus
dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los
para essa instituição, exigindo, para tanto, a comprovação da circunstância de vulnerabilidade
pelo registro de ocorrência policial ou pelo processo de violência doméstica e familiar em
curso. Confira-se: "Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
será prestada em caráter prioritário no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de
Segurança Pública (Susp), de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos
na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e em outras
normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for o caso. (...) 7º A
mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus
dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los
para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro
da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso."
26. ^ "Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas
protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência
judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de
divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo
competente; III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. IV
- determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. Art. 19. As
medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do
Ministério Público ou a pedido da ofendida.§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão
ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação
do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.§ 2º As medidas protetivas
de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a
qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei
forem ameaçados ou violados.§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a
pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já
concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu
patrimônio, ouvido o Ministério Público.§ 4º As medidas protetivas de urgência serão
concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a
autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas
no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica,
sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. § 5º As medidas protetivas
de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do
ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de
boletim de ocorrência. § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir
risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus
dependentes."
27. ^ "Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou
separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da
posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;II - afastamento do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a)
aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de
distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas
por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de
preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas
aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. VI - comparecimento do agressor a
programas de recuperação e reeducação; e VII - acompanhamento psicossocial do agressor,
por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. § 1º As medidas referidas neste
artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a
segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada
ao Ministério Público.§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas
condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de
2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas
de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior
imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de
incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.§ 3º Para garantir
a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer
momento, auxílio da força policial.§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que
couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 (Código de Processo Civil)."
28. ^ "Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência
previstas nesta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º A configuração
do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na
hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O
disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis."
29. ^Sobre a necessidade de integração entre as medidas de proteção a ser conferidas às vítimas
de violência doméstica, confiram-se as precisas colocações expostas no Anuário Brasileiro de
Segurança Pública: "As Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) são mecanismos legais criados
pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e cujo objetivo imediato é garantir a segurança da
vítima de violência doméstica e familiar, prevenindo novas agressões e promovendo sua proteção
física, psicológica e social. A possibilidade de aplicação das medidas - que são diversas, indo
desde o afastamento do agressor do lar, passando pela suspensão do porte de arma, pelo
encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa de proteção, entre outras - é
considerada um ponto de inflexão no enfrentamento da violência contra a mulher, porque é um
instrumento bastante inovador em comparação com o que havia no cenário anterior à lei. (...) O
que talvez seja o principal ponto de convergência das pesquisas é o argumento de que as
medidas protetivas podem ser efetivas para prevenir novas formas de violência, mas que a
concessão, por si só, não é suficiente (Luduvice, Lodello e Zanello, 202418; Machado et al.,
202019). Elas precisam ser combinadas com outras estratégias de enfrentamento. Entre elas, o
acompanhamento rigoroso e a fiscalização sobre o cumprimento das medidas (como é feito, por
exemplo, pelas Patrulhas Maria da Penha20), bem como a integração entre as instituições de
segurança e justiça, de modo a prover a mulher de uma rede de apoio." Documento disponível
em: 
<https://apidspace.forumseguranca.org.br/server/api/core/bitstreams/1d896734-f7da-
46a7-9b23-906b6df3e11b/content>. Acesso em 18 de janeiro de 2025, fl. 145/146.
30. 
^ "Art. 45.
Em caso de risco iminente, a
Administração Pública poderá
motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do
interessado."
31. ^ "Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do
servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com
mudança de
domicílio em
caráter permanente, vedado
o duplo
pagamento de
indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha
também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (...) § 3º Não será
concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do
parágrafo único do art. 36."

                            

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