DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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11
Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CPPI Nº 321, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
Aprova, em caráter ad referendum do Conselho do
Programa de Parcerias de Investimentos, a modalidade
operacional e as condições mínimas aplicáveis à
desestatização 
de
empreendimento 
do
setor
rodoviário.
O
PRESIDENTE 
DO
CONSELHO
DO
PROGRAMA 
DE
PARCERIAS
DE
INVESTIMENTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso I, e o art. 7º-A, da Lei nº
13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de
setembro de 1995 e no art. 6º, inciso II, alíneas "a" e "c", da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de
1997, resolve:
Art. 1º Aprovar, em caráter ad referendum do CPPI, a concessão comum como
modalidade operacional para a desestatização de empreendimento público federal de
exploração de infraestrutura e prestação de serviços rodoviários no âmbito das Rodovias BR-
060/364/GO/MT, entre Rio Verde/GO e Rondonópolis/MT.
Art. 2º As condições aplicáveis à desestatização de que trata o art. 1º são:
I - a modalidade de licitação será de leilão, por concorrência internacional;
II - o critério de julgamento da melhor proposta será o menor valor de tarifa de pedágio;
III - o valor da tarifa-teto do edital será aquele capaz de zerar o fluxo de caixa de
projeto descontado pelo custo de capital regulatório; e
IV - o prazo total do contrato da concessão deverá ser de 30 (trinta) anos,
prorrogável por até 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. Será previsto aporte de recursos vinculados à concessão, em
valores proporcionais ao deságio no valor de tarifa de pedágio ofertado pela proponente
vencedora do certame licitatório.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
Presidente do Conselho do Programa
de Parcerias de Investimentos
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Ministro de Estado dos Transportes
SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
PORTARIA SRI/PR Nº 118, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Realocação de Cargo Comissionado Executivo CCE no
âmbito da Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República.
O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no
art. 3º, inciso VI, do Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro 2023, e no art. 13 do Decreto nº
10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Realocar o Cargo Comissionado Executivo de Assistente, código CCE
2.07, do Gabinete da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da República para a Diretoria de Acompanhamento
Junto ao Senado Federal da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da República.
. .Unidade administrativa
de origem
.Código
.Categoria
.Nível
.Unidade administrativa
de destino
. .Gabinete da Secretaria
Especial de Assuntos
Parlamentares
.CCE
.2
.07
.Diretoria de Acompanhamento
Junto ao Senado Federal da
Secretaria Especial de Assuntos
Parlamentares
Art. 2º As alterações decorrentes desta Portaria serão refletidas na futura
proposta de alteração do Decreto de aprovação da Estrutura Regimental da Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da República.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação.
ALEXANDRE PADILHA
ANEXO
ALTERAÇÕES DO QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO
E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
(Anexo III, alínea "a" do Decreto nº 12.012, de 2 de maio de 2024)
.
.U N I DA D E
.CARGO/
F U N Ç ÃO / N º
.D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
.C C E / FC E
. .SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS
P A R L A M E N T A R ES
................
................
................
. .Gabinete
................
................
................
. .
.1
.Assistente
.CCE 2.07
. ................
................
................
................
. .DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO
AO SENADO FEDERAL
................
................
................
. .
.1
.Assistente
.CCE 2.07
. ................
................
................
................
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 771, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Incorpora ao
ordenamento jurídico
brasileiro os
Critérios Gerais dos Estados Partes do MERCOSUL para
a avaliação e o reconhecimento da situação sanitária
dos países exportadores, aprovados pela Resolução
MERCOSUL/GMC/RES. nº 05/24.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro
de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº
21000.120608/2022-43, resolve:
Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro os Critérios Gerais
dos Estados Partes do MERCOSUL para a avaliação e o reconhecimento da situação sanitária
dos países exportadores, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 05/24, na forma
do Anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. N° 05/24
CRITÉRIOS GERAIS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL PARA A AVALIAÇÃO E O
RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO SANITÁRIA DOS PAÍSES EXPORTADORES
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão
Nº 06/96 do Conselho do Mercado Comum.
CO N S I D E R A N D O :
Que a harmonização dos critérios comuns dos Estados Partes do MERCOSUL
diminui os obstáculos gerados pelas diferenças dos procedimentos nacionais vigentes, dando
cumprimento ao estabelecido no Tratado de Assunção e, assim, fortalecendo a prevenção do
ingresso de doenças animais nos Estados Partes.
Que é necessário considerar, para a adoção de critérios gerais para o
reconhecimento de situação sanitária dos países exportadores aos Estados Partes do
MERCOSUL, os padrões internacionais de referência da Organização Mundial de Saúde Animal
(OMSA) e suas atualizações.
Que é necessário contar com critérios harmonizados para a avaliação e
reconhecimento da situação sanitária de terceiros países para as doenças animais que
impactem o comércio internacional.
O GRUPO MERCADO COMUM
resolve
Art. 1º - Aprovar os ''Critérios Gerais dos Estados Partes do MERCOSUL para a
avaliação e o reconhecimento da situação sanitária dos países exportadores'', que constam
como Anexo e fazem parte da presente Resolução.
Art. 2º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 8
''Agricultura'' (SGT N° 8), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente
Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos
Estados Partes antes de 07/X/2024.
CXXX GMC - Assunção, 10/IV/24
ANEXO
CRITÉRIOS GERAIS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL PARA A AVALIAÇÃO E O
RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO SANITÁRIA DOS PAÍSES EXPORTADORES
1 - Para a importação de animais, material genético e demais produtos de origem
animal, os Estados Partes poderão reconhecer a situação sanitária do país, zona ou
compartimento de origem para as doenças animais de importância no comércio internacional,
sempre que se cumpram os critérios estabelecidos na presente Resolução.
2 - Para as doenças cuja situação sanitária de país ou zona de origem conte com
reconhecimento oficial da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA), o Estado Parte
importador poderá aceitar de forma automática tal reconhecimento oficial.
3 - Para as doenças cujos critérios para definir um país, uma zona ou um
compartimento livre estejam estabelecidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da
OMSA, o reconhecimento da situação por parte do Estado Parte importador poderá ser
concedido mediante a avaliação da informação que indique o cumprimento dos requisitos
internacionais correspondentes, da forma mais rápida possível, sempre que a informação
esteja em conformidade, após a avaliação do Estado Parte importador.
4 - Para as doenças cujos critérios para definir um país, uma zona ou um
compartimento livre não estejam estabelecidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres
da OMSA, o reconhecimento da situação pelo Estado Parte importador poderá ser concedido
mediante a avaliação da informação sobre a situação sanitária do país exportador ou a
zonificação/compartimentação implementada por esse país.
Quando a informação fornecida pelo país exportador estiver disponível e seja
suficiente, a avaliação será realizada da forma mais rápida possível, incluindo a comunicação
entre postulante e avaliador.
Se após a avaliação da informação que foi proporcionada, for requerida informação
adicional, o Estado Parte poderá solicitá-la.
5 - Frente a uma solicitação de reconhecimento de país ou zona livre de doenças de
um país exportador, que não sejam de reconhecimento automático, o Estado Parte importador
consultará aos outros Estados Partes se concederam previamente tal reconhecimento. No caso
de que se trate de doenças emergentes ou exóticas na região, os resultados da avaliação
deverão ser comunicados com sua justificativa aos outros Estados Partes o mais rápido
possível.
6 - A critério do Estado Parte importador, poderão ser solicitadas auditoras in loco
no país exportador, a fim de verificar a informação proporcionada para o reconhecimento da
situação sanitária desse país.
7 - No caso de que um ou mais dos outros Estados Partes tenham concedido o
reconhecimento de país, zona ou compartimento livre poderão, a pedido do Estado Parte
importador, fornecer os antecedentes e evidência obtida, que poderão ser considerados por
esse Estado Parte, reservando-se o direito de solicitar informação adicional ao país exportador,
se assim o considerar.
8 - O reconhecimento da situação sanitária de um país exportador por um Estado
Parte não implica o reconhecimento automático pelos demais, devendo ser considerados os
fatores inerentes ao risco de importação determinados pela autoridade veterinária de cada
Estado Parte, que pode efetuar sua própria avaliação para o reconhecimento da situação de
país, zona ou compartimento livre de doenças desse país exportador.
9 - Serão definidos, pela autoridade veterinária de cada Estado Parte, pontos focais
a fim de facilitar e manter a comunicação descrita no item 5 do presente Anexo.
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA
BA H I A
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria SFA-BA/MAPA n° 537, de 23 de janeiro de 2025, publicada no DOU
de 27 de Janeiro de 2025, Edição 18, Seção 1, Página 3; Onde se lê: "aves e ovos férteis";
Leia-se: "Aves"
PORTARIA Nº 557, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno
da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de
1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº
6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que
consta do processo nº 21012.000374/2025-22, resolve:
Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ELIANDRA GABRIELLE MELO DA SILVA, inscrito
no CRMV-BA sob o nº 09417-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios
credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle
e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE,
no estado da Bahia;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CASSIO RAMOS PEIXOTO
PORTARIA Nº 558, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 262 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva - SE/MAPA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts.
41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista
o disposto no art. 10, inciso II, da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de
2006, e o que consta do Processo nº 21012.003239/2021-13, resolve:
Art.1º Cancelar a habilitação do médico veterinário RAFAEL DE MESQUITA
PEREIRA, inscrito no CRMV-BA nº 4710, para fins de execução de atividades previstas
no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose
e Tuberculose Animal, no estado da Bahia;
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 8, de 18 de fevereiro de 2021;
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CASSIO RAMOS PEIXOTO

                            

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