Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021200011 11 Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS RESOLUÇÃO CPPI Nº 321, DE 6 DE JANEIRO DE 2025 Aprova, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, a modalidade operacional e as condições mínimas aplicáveis à desestatização de empreendimento do setor rodoviário. O PRESIDENTE DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso I, e o art. 7º-A, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de setembro de 1995 e no art. 6º, inciso II, alíneas "a" e "c", da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolve: Art. 1º Aprovar, em caráter ad referendum do CPPI, a concessão comum como modalidade operacional para a desestatização de empreendimento público federal de exploração de infraestrutura e prestação de serviços rodoviários no âmbito das Rodovias BR- 060/364/GO/MT, entre Rio Verde/GO e Rondonópolis/MT. Art. 2º As condições aplicáveis à desestatização de que trata o art. 1º são: I - a modalidade de licitação será de leilão, por concorrência internacional; II - o critério de julgamento da melhor proposta será o menor valor de tarifa de pedágio; III - o valor da tarifa-teto do edital será aquele capaz de zerar o fluxo de caixa de projeto descontado pelo custo de capital regulatório; e IV - o prazo total do contrato da concessão deverá ser de 30 (trinta) anos, prorrogável por até 30 (trinta) anos. Parágrafo único. Será previsto aporte de recursos vinculados à concessão, em valores proporcionais ao deságio no valor de tarifa de pedágio ofertado pela proponente vencedora do certame licitatório. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO Ministro de Estado dos Transportes SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS PORTARIA SRI/PR Nº 118, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 Realocação de Cargo Comissionado Executivo CCE no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso VI, do Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro 2023, e no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Realocar o Cargo Comissionado Executivo de Assistente, código CCE 2.07, do Gabinete da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para a Diretoria de Acompanhamento Junto ao Senado Federal da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. . .Unidade administrativa de origem .Código .Categoria .Nível .Unidade administrativa de destino . .Gabinete da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares .CCE .2 .07 .Diretoria de Acompanhamento Junto ao Senado Federal da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares Art. 2º As alterações decorrentes desta Portaria serão refletidas na futura proposta de alteração do Decreto de aprovação da Estrutura Regimental da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação. ALEXANDRE PADILHA ANEXO ALTERAÇÕES DO QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: (Anexo III, alínea "a" do Decreto nº 12.012, de 2 de maio de 2024) . .U N I DA D E .CARGO/ F U N Ç ÃO / N º .D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO .C C E / FC E . .SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS P A R L A M E N T A R ES ................ ................ ................ . .Gabinete ................ ................ ................ . . .1 .Assistente .CCE 2.07 . ................ ................ ................ ................ . .DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO AO SENADO FEDERAL ................ ................ ................ . . .1 .Assistente .CCE 2.07 . ................ ................ ................ ................ Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 771, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro os Critérios Gerais dos Estados Partes do MERCOSUL para a avaliação e o reconhecimento da situação sanitária dos países exportadores, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 05/24. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.120608/2022-43, resolve: Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro os Critérios Gerais dos Estados Partes do MERCOSUL para a avaliação e o reconhecimento da situação sanitária dos países exportadores, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 05/24, na forma do Anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO ANEXO MERCOSUL/GMC/RES. N° 05/24 CRITÉRIOS GERAIS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL PARA A AVALIAÇÃO E O RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO SANITÁRIA DOS PAÍSES EXPORTADORES TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 06/96 do Conselho do Mercado Comum. CO N S I D E R A N D O : Que a harmonização dos critérios comuns dos Estados Partes do MERCOSUL diminui os obstáculos gerados pelas diferenças dos procedimentos nacionais vigentes, dando cumprimento ao estabelecido no Tratado de Assunção e, assim, fortalecendo a prevenção do ingresso de doenças animais nos Estados Partes. Que é necessário considerar, para a adoção de critérios gerais para o reconhecimento de situação sanitária dos países exportadores aos Estados Partes do MERCOSUL, os padrões internacionais de referência da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) e suas atualizações. Que é necessário contar com critérios harmonizados para a avaliação e reconhecimento da situação sanitária de terceiros países para as doenças animais que impactem o comércio internacional. O GRUPO MERCADO COMUM resolve Art. 1º - Aprovar os ''Critérios Gerais dos Estados Partes do MERCOSUL para a avaliação e o reconhecimento da situação sanitária dos países exportadores'', que constam como Anexo e fazem parte da presente Resolução. Art. 2º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 8 ''Agricultura'' (SGT N° 8), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução. Art. 3º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 07/X/2024. CXXX GMC - Assunção, 10/IV/24 ANEXO CRITÉRIOS GERAIS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL PARA A AVALIAÇÃO E O RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO SANITÁRIA DOS PAÍSES EXPORTADORES 1 - Para a importação de animais, material genético e demais produtos de origem animal, os Estados Partes poderão reconhecer a situação sanitária do país, zona ou compartimento de origem para as doenças animais de importância no comércio internacional, sempre que se cumpram os critérios estabelecidos na presente Resolução. 2 - Para as doenças cuja situação sanitária de país ou zona de origem conte com reconhecimento oficial da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA), o Estado Parte importador poderá aceitar de forma automática tal reconhecimento oficial. 3 - Para as doenças cujos critérios para definir um país, uma zona ou um compartimento livre estejam estabelecidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA, o reconhecimento da situação por parte do Estado Parte importador poderá ser concedido mediante a avaliação da informação que indique o cumprimento dos requisitos internacionais correspondentes, da forma mais rápida possível, sempre que a informação esteja em conformidade, após a avaliação do Estado Parte importador. 4 - Para as doenças cujos critérios para definir um país, uma zona ou um compartimento livre não estejam estabelecidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA, o reconhecimento da situação pelo Estado Parte importador poderá ser concedido mediante a avaliação da informação sobre a situação sanitária do país exportador ou a zonificação/compartimentação implementada por esse país. Quando a informação fornecida pelo país exportador estiver disponível e seja suficiente, a avaliação será realizada da forma mais rápida possível, incluindo a comunicação entre postulante e avaliador. Se após a avaliação da informação que foi proporcionada, for requerida informação adicional, o Estado Parte poderá solicitá-la. 5 - Frente a uma solicitação de reconhecimento de país ou zona livre de doenças de um país exportador, que não sejam de reconhecimento automático, o Estado Parte importador consultará aos outros Estados Partes se concederam previamente tal reconhecimento. No caso de que se trate de doenças emergentes ou exóticas na região, os resultados da avaliação deverão ser comunicados com sua justificativa aos outros Estados Partes o mais rápido possível. 6 - A critério do Estado Parte importador, poderão ser solicitadas auditoras in loco no país exportador, a fim de verificar a informação proporcionada para o reconhecimento da situação sanitária desse país. 7 - No caso de que um ou mais dos outros Estados Partes tenham concedido o reconhecimento de país, zona ou compartimento livre poderão, a pedido do Estado Parte importador, fornecer os antecedentes e evidência obtida, que poderão ser considerados por esse Estado Parte, reservando-se o direito de solicitar informação adicional ao país exportador, se assim o considerar. 8 - O reconhecimento da situação sanitária de um país exportador por um Estado Parte não implica o reconhecimento automático pelos demais, devendo ser considerados os fatores inerentes ao risco de importação determinados pela autoridade veterinária de cada Estado Parte, que pode efetuar sua própria avaliação para o reconhecimento da situação de país, zona ou compartimento livre de doenças desse país exportador. 9 - Serão definidos, pela autoridade veterinária de cada Estado Parte, pontos focais a fim de facilitar e manter a comunicação descrita no item 5 do presente Anexo. SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BA H I A R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria SFA-BA/MAPA n° 537, de 23 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 27 de Janeiro de 2025, Edição 18, Seção 1, Página 3; Onde se lê: "aves e ovos férteis"; Leia-se: "Aves" PORTARIA Nº 557, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.000374/2025-22, resolve: Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ELIANDRA GABRIELLE MELO DA SILVA, inscrito no CRMV-BA sob o nº 09417-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, no estado da Bahia; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CASSIO RAMOS PEIXOTO PORTARIA Nº 558, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva - SE/MAPA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 10, inciso II, da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do Processo nº 21012.003239/2021-13, resolve: Art.1º Cancelar a habilitação do médico veterinário RAFAEL DE MESQUITA PEREIRA, inscrito no CRMV-BA nº 4710, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, no estado da Bahia; Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 8, de 18 de fevereiro de 2021; Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CASSIO RAMOS PEIXOTOFechar