DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021200025
25
Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - avaliar, intermediar e promover a realização de parcerias e cooperações
com instituições de pesquisa, públicas ou privadas, desde que tais acordos estejam
alinhados com as diretrizes estabelecidas pela Política de Inovação do Ibram;
IV - manifestar-se, quando solicitado pela Coordenação:
a) acerca de questões relativas a iniciativas de pesquisa, ciência, tecnologia,
inovação; e
b) propriedade intelectual ou empreendedorismo no âmbito do Ibram e museus
vinculados;
V - acompanhar as tratativas e a formalização de instrumentos jurídicos entre
as fundações de apoio e o Ibram - incluindo suas unidades museológicas - na realização de
iniciativas alinhadas à Política de Inovação do Instituto;
VI - avaliar e julgar, por meio de votação, o Relatório Anual de Atividades
elaborado pela Coordenação; e
VII - realizar consultorias, deliberações, diligências ou demais assessorias que se
façam necessárias para o cumprimento e implantação da Política de Inovação do Ibram;
§ 1º O Conselho Deliberativo do NIT-Ibram reunir-se-á por meio de convocação
- via correspondência eletrônica - da Presidência do Instituto, ordinariamente, a cada seis
meses e, extraordinariamente, a qualquer época, mediante convocação do Presidente ou
da maioria de seus membros.
§ 2º O Conselho Deliberativo do NIT-Ibram deliberará por maioria simples.
Art. 8º O NIT-Ibram poderá consultar, por deliberação do Conselho, membros
ou instituições externos ao Núcleo, na qualidade de convidados, caso haja necessidade de
aporte de expertise em assuntos específicos ou de complexidade comprovada.
§ 1º Membros ou instituições externos ao NIT que, eventualmente, sejam
convidados ou provocados a fazer contribuições a discussões e debates do Núcleo, não
terão direito a voto nas deliberações do Conselho.
§ 2º As reuniões do Conselho Deliberativo poderão ocorrer em formato
presencial, por videoconferência ou em modelo híbrido.
§ 3º As reuniões, discussões e deliberações do Conselho serão registradas em
atas disponibilizadas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 9º O Ibram, na elaboração e execução do seu orçamento, adotará as
medidas necessárias a contemplar o pleno exercício do NIT-Ibram e a implantação e gestão
da Política de Inovação do Instituto.
Art. 10. O NIT-Ibram deverá encaminhar o Relatório Anual de Atividades à
Presidência do Instituto para a devida publicização de seus resultados.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA SANTANA RABELLO DE CASTRO
PORTARIA IBRAM Nº 3.371, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
Disciplina o relacionamento entre o Instituto
Brasileiro de Museus - Ibram e as Fundações de
Apoio a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.958, de
20 de dezembro de 1994.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso da sua atribuição
que lhe confere o art. 19, inciso IV, do Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, e
tendo em vista o disposto na Lei 8.958, de 20 de dezembro de 1994, no Decreto nº 7.423,
de 31
de dezembro
de 2010
e o
que consta
no processo
administrativo nº
01415.002941/2024-54, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Portaria disciplina o relacionamento entre o Instituto Brasileiro de
Museus - Ibram e as Fundações de Apoio a que se referem o art. 1º da Lei nº 8.958, de
20 de dezembro de 1994, e o Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e
regulamenta a apresentação e aprovação de projetos de pesquisa, ensino, extensão,
desenvolvimento científico, tecnológico e inovação, desenvolvimento institucional, e
atividades de prestação de serviços técnicos especializados, a serem administrados por
Fundações de Apoio, bem como a participação de servidores nesses projetos e a concessão
de bolsas dentro desses projetos.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, são consideradas as seguintes definições:
I - Fundação de Apoio: organização de direito privado e sem fins lucrativos,
cujo objetivo é apoiar projetos de pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento
tecnológico, científico e institucional, atividade e prestação de serviços, de interesse das
instituições federais de ensino superior - IFES e também das instituições científicas e
tecnológicas e de inovação - ICTs, nos aspectos de administração e gestão de recursos
financeiros;
II - Projeto de pesquisa: documento que possui as ideias principais de uma
pesquisa científica que será realizada, contendo delimitação do tema, do problema,
hipóteses, objetivo, justificativa, metodologia, resultados esperados e/ou produtos;
III - Projeto de ensino: documento que prevê o oferecimento de curso científico
pelo Ibram, com ementa e currículo próprios, bem como designação dos docentes
responsáveis, delimitação de tema, objetivos, justificativas, procedimentos teórico-
metodológicos e modelo de avaliação adequados ao programa de ensino da instituição;
IV - Projeto de extensão: documento que prevê a prestação de serviços à
sociedade ou ao setor produtivo, por meio do qual se torna disponível ao público externo
o conhecimento adquirido com as atividades de pesquisa e de desenvolvimento científico
e tecnológico da instituição;
V - Projeto de inovação tecnológica - PIT: projeto de desenvolvimento
científico, tecnológico e inovação celebrado por meio de acordos de parcerias para
realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica ou desenvolvimento
de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas ou serviços
voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo nos
termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
VI - Ações de desenvolvimento institucional: programas, projetos, atividades e
operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que
levem à melhoria mensurável das condições do Ibram para o cumprimento eficiente e
eficaz da sua missão, descrita no Plano Nacional Setorial de Museus (2025-2035), no Plano
Nacional de Cultura (2014-2024), na Política Nacional de Museus, no Decreto 12.236, de
18 de outubro de 2022, na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009 e na Lei nº 11.906,
de 20 de janeiro de 2009;
VII - Coordenador de projeto: servidor público, regularmente lotado no Ibram,
responsável pelo gerenciamento da execução de projeto de pesquisa, ensino e extensão e
desenvolvimento tecnológico, científico e institucional;
VIII - Coordenador de atividade: servidor público, regularmente lotado no
Ibram, responsável pelo gerenciamento da execução de uma atividade continuada de
pesquisa, ensino e extensão e desenvolvimento tecnológico, científico e institucional ou
prestação de serviço técnico;
IX - Plano de trabalho: documento que detalha a forma de execução de cada
projeto, atividade ou prestação de serviço, individualmente, estipulando orçamento,
prazos, objetos, equipe e demais informações necessárias;
X - Propriedade intelectual: diz respeito à proteção concedida a todas as
criações resultantes do espírito humano, seja de caráter científico, industrial, literário ou
artístico;
XI - Ambiente produtivo: refere-se a empresas e organizações, com propósito
de lucro ou não, capazes de gerar ganhos econômicos a partir de inovação tecnológica;
XII - NIT-Ibram: Núcleo de Inovação Tecnológica do Instituto Brasileiro de
Museus;
XIII - Museus: consideram-se museus, conforme art. 1º da Lei 11.904/2009, as
instituições sem fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e
expõem, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo,
conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra
natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento;
XIV - Plano Museológico: Conforme o art. 45 do Estatuto de Museus, o plano
museológico é compreendido como ferramenta básica de planejamento estratégico, de
sentido global e integrador, indispensável para a identificação da vocação da instituição
museológica para a definição, o ordenamento e a priorização dos objetivos e das ações de
cada uma de suas áreas de funcionamento, bem como fundamenta a criação ou a fusão
de museus, constituindo instrumento fundamental para a sistematização do trabalho
interno e para a atuação dos museus na sociedade;
XV - Servidor Público: é aquele que ocupa um cargo público e presta serviços
diretamente ao Estado ou a um dos órgãos que o integram. Estes cargos existem em todas
as esferas da administração: federal, estadual e municipal. Para servidores da União, o
regime de trabalho é regido nos termos da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990; e
XVI - Colaboradores: são aqueles que cooperam com atividades de CT&I
desenvolvidas no Ibram, compreendendo servidores aposentados, doutores, alunos,
pesquisadores da própria instituição ou de outras organizações públicas ou privadas e
funcionários de apoio operacional terceirizado.
Art. 3º Considera-se Desenvolvimento Institucional para fins do disposto no
art.2º do Decreto nº 7.423, de 2010 os projetos que visem à melhoria mensurável das
condições do Ibram, em especial, as que estejam descritas na Lei nº 11.904, de 14 de
janeiro de 2009, Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009 e no mapa estratégico e nos
Planos Museológicos das unidades museológicas.
Parágrafo único. É vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento
institucional, de:
I- atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação,
limpeza, vigilância e reparos;
II - serviços administrativos, como copeiragem, recepção, secretariado, serviços
para a área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia, demais atividades
administrativas de rotina; e
III - realização de outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no
Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.
Art. 4º A Diretoria Colegiada do Ibram é o órgão superior para efeitos desta
Portaria.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º O Ibram poderá estabelecer colaboração com uma ou mais Fundações
de Apoio, que se encarregarão dos aspectos de administração e gestão financeira de
projetos de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento científico, tecnológico e inovação,
desenvolvimento institucional, atividades e prestação de serviços técnicos especializados,
mediante contratos, convênios, acordos, ajustes individualizados ou planos de trabalho,
nos termos da legislação vigente.
§ 1º Para desempenhar esse papel, a Fundação de Apoio deverá estar
devidamente autorizada e credenciada a apoiar o Ibram junto ao Ministério da Educação
- MEC e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.
§ 2º Compete à presidência do Ibram e, no que diz respeito aos museus, à
direção dos museus, ou aos substitutos legais, firmar contratos, convênios, planos de
trabalho, acordos ou outros instrumentos legais com as Fundações de Apoio.
§ 3º O coordenador de um projeto, atividade contínua ou prestação de serviços
técnicos será a pessoa encarregada da articulação e negociação com a Fundação de Apoio,
além de responsável pelo estabelecimento dos termos do plano de trabalho, mediante
delegação específica da presidência e, no caso dos museus, dos seus diretores.
Art. 6º O Ibram poderá, utilizando-se de uma Fundação de Apoio para a gestão
administrativa e dos recursos financeiros, prestar serviços técnicos especializados a
instituições públicas ou privadas, celebrar acordos de parceria, compartilhar seus
laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações, permitir a
utilização de
seus laboratórios, equipamentos,
instrumentos, materiais
e demais
instalações e permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação.
Art. 7º As relações entre o Ibram e as Fundações de Apoio, estabelecidas por
meio de instrumentos jurídicos, deverão ter objetos específicos e com prazo determinado,
sendo vedado o uso de termos aditivos com objeto genérico.
Art. 8º O projeto, atividade ou prestação de serviços que tiver como fonte de
recursos um terceiro, seja empresa interessada, organização da sociedade civil ou agência
de fomento, possibilitará o estabelecimento de um contrato ou instrumento jurídico
equivalente, a ser firmado pela Fundação de Apoio como contratada, pela empresa,
organização da sociedade civil ou agência de fomento na qualidade de contratante e pelo
Ibram enquanto órgão executor.
Art. 9º Sem prejuízo de outras exigências legais, os contratos, convênios e
instrumentos congêneres deverão conter, no mínimo:
I- descrição clara do projeto, atividade ou serviço;
II - discriminação dos recursos envolvidos e definição quanto à repartição de
receitas e despesas;
III - resultados esperados e metas;
IV - obrigações e responsabilidades de cada uma das partes;
V - prazo de vigência do instrumento;
VI - identificação dos responsáveis pela coordenação e execução do projeto,
serviço ou atividade no Ibram, discriminando eventuais bolsas a serem concedidas ou
retribuições pecuniárias;
VII - definições quanto às questões de propriedade intelectual, quando couber,
observando a legislação vigente;
VIII - identificação das despesas relativas ao projeto, atividade ou prestação de
serviço; e
IX - cronograma detalhado de todas as etapas do projeto, atividade ou serviço,
incluindo a prestação de contas e seus modelos de formulários, planilhas e documentos
correlatos.
Art. 10. Constituem despesas relativas ao projeto, atividade ou prestação de
serviços os pagamentos por serviços prestados a pessoas físicas e jurídicas, bolsistas,
estagiários, 
materiais
de 
consumo, 
investimentos, 
passagens,
diárias, 
despesas
administrativas e operacionais da Fundação de Apoio, bem como o ressarcimento ao Ibram
pela utilização de seu pessoal próprio e instalações.
Art. 11. A Fundação de Apoio se ressarcirá pelos serviços de administração do
projeto, atividade ou serviço, retendo para
tanto uma fração dos recursos
administrados.
§ 1º As parcelas de ressarcimento à Fundação de Apoio devem estar
claramente previstas e discriminadas no instrumento jurídico respectivo, quanto a valores
e ao momento da retenção.
§ 2º O ressarcimento à Fundação de Apoio poderá, em casos excepcionais, ser
objeto de dispensa, desde que devidamente justificada pelo coordenador do projeto no
plano de trabalho e que conte com a concordância prévia da Fundação.
Art. 12. É vedado ao Ibram o pagamento de débitos contraídos pela Fundação
de Apoio, bem como a assunção de responsabilidade, a qualquer título, em relação ao
pessoal por ela contratado.

                            

Fechar