DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 981, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Retifica capacidade de família
de projeto de
assentamento
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232,
de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024,
combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº
925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de
dezembro de 2024; e
Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Mato Grosso -
SR(13)MT e da Diretoria de Obtenção de Terra (DT), que procederam a análise do processo
administrativo nº 54000.126645/2018-38 e decidiram pela regularidade da retificação de
informações na Portaria INCRA/SR-13/MT/nº 1.387, de 21 de agosto de 2018, publicada no
Diário Oficial da União nº 163, de 23 de agosto de 2018, que criou o Projeto de
Assentamento Passa Vinte, código SIPRA MT0950000, localizado no município de Barra do
Garças, no estado do Mato Grosso.
Considerando a conformidade com a capacidade do Projeto de Assentamento
Passa Vinte com a base cartográfica da SR(13)MT, de 270 unidades familiares para 272
unidades familiares, Nota Técnica nº 169/2025/SR(13)MT-T2/SR(13)MT-T/SR(13)MT/INCRA
(23039450) resolve:
Art. 1º Retificar a capacidade de 270 (duzentos e setenta) unidades agrícolas
familiares, constante da Portaria INCRA/SR-13/MT/nº 1.387, de 21 de agosto de 2018,
publicada no Diário Oficial da União nº 163, de 23 de agosto de 2018, que criou o Projeto
de Assentamento Passa Vinte, código SIPRA MT0950000, localizado no município de Barra
do Garças, no estado do Mato Grosso, para a capacidade de 272 (duzentos e setenta e
duas) unidades agrícolas familiares, em conformidade com a base cartográfica da
SR(13)MT.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 982, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Revoga a Portaria nº 326, de 1º de junho de 2017 e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232,
de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024,
combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº
925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de
dezembro de 2024; e
Considerando a vigência da Instrução Normativa/INCRA nº 09, de 13 de
novembro de 2002 e da Instrução Normativa nº 28, de 24 janeiro de 2006 que define as
diretrizes básicas da atividade de fiscalização cadastral de imóveis rurais e dispõe sobre a
regulamentação dos procedimentos administrativos visando promover qualificação das
informações, implantar ação permanente e eficaz de fiscalização de modo a imprimir maior
eficiência e eficácia às ações pertinentes à fiscalização cadastral de imóveis rurais, visando
o combate a grilagem de terra e combate ao trabalho análogo ao de escravo;
Considerando os dispositivos do Regimento Interno, aprovado pela Portaria n.º
925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de
dezembro de 2024, art. 84, que estabelece as competências da Divisão de Auditoria e
Fiscalização Cadastral;
Considerando que os efeitos da suspensão da abertura de novos processos de
fiscalização cadastral determinados pela Portaria nº 326, de 1º de Junho de 2017,
comprometem substancialmente o atendimento do interesse público e das políticas
agrárias, a manutenção indispensável à segurança nacional da faixa de fronteira, o
ordenamento da estrutura fundiária brasileira, a fidedignidade dos cadastros de imóveis
rurais e a qualificação das informações declaradas no Sistema Nacional de Cadastro Rural
- SNCR; resolve:
Art. 1º Revogar na íntegra a Portaria nº 326, de 1º de junho de 2017, publicada
Diário Oficial da União em 05 de junho de 2017.
Art. 2º Determinar às Superintendências Regionais que adotem as medidas
administrativas, nos processos de fiscalização cadastral, estabelecidas na Instrução
Normativa/INCRA nº 09, de 13 de novembro de 2002 e na Instrução Normativa nº 28, de
24 janeiro de 2006, sem prejuízo na fase em que se encontram os processos em
andamento.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que a Diretoria de
Governança da Terra (DF) promova a continuidade dos trabalhos de adequação dos novos
normativos, com manifestações jurídicas necessárias e viabilize a publicação da Instrução
Normativa que substituirá os atuais normativos vigentes.
Art. 4º A Coordenação Geral de Cadastro Rural (DFC) coordenará os trabalhos
e as ações de fiscalização cadastral sob a orientação e supervisão da Divisão de Auditoria
e Fiscalização Cadastral (DFC-3).
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MDIC Nº 41, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre o Comitê Consultivo da Carreira de
Analista de Comércio Exterior - ACE e dá outras
providências
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12, inciso
"VII" do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto no inciso "II" do
art. 5º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, resolve:
Art. 1º Ficam disciplinadas as competências, forma de atuação e composição do
Comitê Consultivo da Carreira de Analista de Comércio Exterior - ACE, instância de
assessoramento do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC,
Órgão Supervisor da Carreira, em assuntos julgados pertinentes.
Art. 2º Compete ao Comitê Consultivo:
I - tomar conhecimento e manifestar-se previamente à publicação de atos
normativos pertinentes à carreira de ACE pelo MDIC;
II - tomar conhecimento e manifestar-se previamente à promoção de estratégias e
ações de condução da carreira de ACE pelo MDIC; e
III - auxiliar a Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração (SGA), da
Secretaria-Executiva do MDIC, na divulgação de informações relativas às normas e
procedimentos submetidos à sua análise.
§ 1º O Comitê Consultivo terá um prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para realizar
a análise e apresentar as manifestações formais relativas ao inciso I do caput.
§ 2º Em situações excepcionais, dependendo do teor, dimensão ou urgência da
proposta, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser menor, mediante solicitação
formalmente motivada pelo Órgão Supervisor.
§ 3º A Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração (SGA) apresentará ao
Comitê Consultivo justificativa formal escrita nos casos de rejeição das alterações propostas
pelo colegiado, observado o escopo da matéria analisada.
Art. 3º O Comitê será composto por 9 (nove) servidores da carreira de ACE, de
acordo com a seguinte representação:
I - 3 (três) servidores escolhidos pelo Órgão Supervisor, dentre a lista de indicados
por meio de votação pelos integrantes da carreira de ACE, conduzida pela Associação dos
Analistas de Comércio Exterior (AACE);
II - 1 (um) servidor indicado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX);
III - 1 (um) servidor indicado pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio-
Exterior (SE-Camex);
IV - 1 (um) servidor indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial,
Inovação, Comércio e Serviços (SDIC);
V - 1 (um) servidor indicado pela Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e
Bioindústria (SEV);
VI - 1 (um) servidor indicado pela Secretaria de Competitividade e Política
Regulatória (SCPR); e
VII - 1 (um) servidor indicado pela Associação dos Analistas de Comércio Exterior
( A AC E ) .
§ 1º O Presidente do Comitê Consultivo será designado dentre os membros
definidos no inciso I do caput.
§ 2º Ao final do processo de votação definido no inciso I do caput, caso a lista de
indicados tenha menos que 3 (três) candidatos, o Órgão Supervisor poderá escolher quaisquer
integrantes adicionais da carreira de ACE.
§ 3º Um dos servidores escolhidos pelo Órgão Supervisor deverá,
obrigatoriamente, ter lotação fora do MDIC, exceto caso não haja candidatos nessa situação na
lista de indicados fornecida pela Associação dos Analistas de Comércio Exterior (AACE).
§ 4º A ausência de alguma das indicações previstas nos incisos II a VI não
inviabilizará a constituição do Comitê, desde que ao menos uma delas seja realizada.
§ 5º Os membros do Comitê Consultivo serão designados em ato do Subsecretário
de Supervisão, Gestão e Administração (SGA).
§ 6º O mandato de cada membro terá duração de dois anos, prorrogáveis por até
um ano.
§ 7º O Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP) dará amplo conhecimento
aos integrantes da carreira de ACE, via comunicação institucional, sobre o início e o término do
mandato dos integrantes do Comitê Consultivo.
Art. 4° Compete ao Presidente do Comitê Consultivo:
I - conduzir as reuniões;
II - estabelecer o cronograma dos trabalhos do colegiado; e
III - proferir voto de qualidade.
Art. 5º As reuniões ordinárias do Comitê Consultivo serão realizadas uma vez a cada
trimestre, podendo o seu Presidente ou a Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração
(SGA) convocar, sempre que necessário, reuniões extraordinárias.
§ 1º Os trabalhos do Comitê Consultivo serão realizados, preferencialmente, na
sede do MDIC em Brasília-DF, em dias e horários fixados pela Subsecretaria de Supervisão,
Gestão e Administração (SGA), após consulta aos seus membros, com antecedência mínima de
5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Será facultada a participação virtual dos integrantes do Comitê que não
puderem comparecer presencialmente às reuniões em Brasília-DF.
§ 3º O integrante do Comitê Consultivo que não puder comparecer na data
designada deverá comunicar a sua ausência previamente à Subsecretaria de Supervisão,
Gestão e Administração (SGA).
§ 4º A falta injustificada de um membro a mais de uma reunião, consecutiva ou
não, implicará na sua substituição pela Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração
(SGA).
§ 5º O integrante do Comitê Consultivo indicado pela Associação dos Analistas de
Comércio Exterior (AACE), nos seus impedimentos, poderá ser substituído por qualquer dos
Vice-Presidentes da AACE.
§ 6º Os trabalhos do Comitê Consultivo serão iniciados com o quórum mínimo de
dois terços de seus integrantes.
§ 7º As decisões ou recomendações do Comitê Consultivo serão definidas por
consenso.
§ 8º Na hipótese de que não seja possível o consenso, as decisões serão tomadas
por maioria simples.
§ 9º O Presidente do Comitê Consultivo poderá solicitar a presença do
Subsecretario de Supervisão, Gestão e Administração (SGA) ou de um dos Secretários do MDIC,
dentro da sua competência, quando o tema a ser discutido for de maior relevância.
§ 10º Anualmente, na primeira reunião trimestral, o Comitê Consultivo e a
Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração (SGA) definirão uma proposta de agenda
comum de trabalho.
§ 11º Qualquer integrante do Comitê Consultivo poderá apresentar item
complementar à agenda comum de trabalho, mediante comunicação ao Presidente do
colegiado, que o submeterá à avaliação do Comitê e da Subsecretaria de Supervisão, Gestão e
Administração (SGA) na reunião subsequente.
Art. 6º A Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração (SGA) atuará como
secretaria-executiva do Comitê Consultivo da Carreira, competindo-lhe:
I - apresentar as propostas de atos a serem analisados pelo Comitê Consultivo;
II - prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos membros do
colegiado;
III - acompanhar as reuniões; e
IV - propiciar apoio para o adequado funcionamento do Comitê.
Parágrafo único. O acompanhamento a que se refere o inciso III do caput deverá
ocorrer com a participação do Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP), ou de seu
substituto, e de, pelo menos, um servidor da Subsecretaria de Supervisão, Gestão e
Administração (SGA), que realizará o apoio operacional e o registro das discussões.
Art. 7º Ficam revogadas a Portaria SEGES/ME nº 1.412, de 9 de setembro de 2019,
a Portaria de Pessoal SEGES/ME nº 10.795, de 20 de setembro de 2022 e a Portaria de Pessoal
SE/MDIC nº 564, de 5 de abril de 2023.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 10, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI
do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº
30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, considerando o
estabelecido no Art. 3º da Resolução GECEX nº 528, de 17 de outubro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União - D.O.U. de 18 de outubro de 2023, que prorrogou o compromisso de
preços, nos termos constantes nos seus anexos I e II, para amparar as importações brasileiras
de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e suas misturas, comumente classificadas
nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
originárias da China, fabricados pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui), COFCO
Biochemical (Maanshan) Co. Ltd., COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. e RZBC (Juxian)
Co. Ltd. e exportado para o Brasil diretamente ou via trading company RZBC Import & Export.,
torna público que:
1. Deverão ser observados preços de exportação não inferiores a US$ 1.412,84 (mil,
quatrocentos e doze dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada), na
condição CIF, para mercadorias desembaraçadas ao amparo do compromisso.
2. O preço a que se refere o item 1 foi calculado a partir da aplicação do fator de
correção de 0,99271900 ao preço anteriormente vigente, divulgado por meio da Circular SECEX
nº 61, de 8 de novembro de 2024.
3. De acordo com a fórmula contida no item C do Anexo I e no item 3 do Anexo II
da Resolução GECEX nº 528, de 2023, o fator de correção de que trata o item 2 foi determinado
para o mês de fevereiro de 2025 pela variação da média de preços do açúcar do trimestre
novembro/2024 a janeiro/2025, que alcançou 20,28 US$ cents/lb (vinte centavos de dólar
estadunidense e vinte e oito décimos por libra peso), em relação à média de preços do
trimestre agosto a outubro/2024, que chegou 20,66 US$ cents/lb (vinte centavos de dólar
estadunidense e sessenta e seis décimos por libra peso).
4. O preço de exportação constante do item 1 deverá ser aplicado às mercadorias
cuja data do conhecimento de embarque ocorra a partir de 10 dias após a publicação desta
Circular.
5. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
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