DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 13. A participação de servidores efetivos, funcionários terceirizados e
colaboradores do Ibram em projetos de pesquisa, ensino, extensão, inovação tecnológica
e desenvolvimento institucional ou em atividades de prestação de serviços, apoiados por
Fundações de Apoio, será regulamentada em norma específica.
Art. 14. Os servidores do Ibram que tenham a intenção de coordenar projetos
de pesquisa, ensino, extensão, inovação tecnológica, desenvolvimento institucional ou
atividades de prestação de serviços, apoiados por Fundações de Apoio, deverão submeter
seus projetos para aprovação do NIT-Ibram.
§ 1º No caso de projetos submetidos a agências oficiais de fomento, por
contarem com a anuência prévia da Presidência do Ibram e, no caso dos museus, dos
diretores, não será necessária a aprovação formal do NIT-Ibram.
§ 2º No caso de projetos estruturados na forma de projeto de inovação
tecnológica - PIT, os mesmos deverão ser submetidos, inicialmente, ao NIT-Ibram que
opinará sobre as atividades de inovação e seu enquadramento nos requisitos estabelecidos
pela Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, em conformidade com as Diretrizes da
Política de Inovação do Ibram.
Art. 15. Os projetos e atividades a serem desenvolvidos devem estar baseados
em plano de trabalho, no qual devem constar precisamente definidos:
I - objeto, projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, bem como os
resultados esperados, metas e respectivos indicadores de desempenho;
II - os recursos da instituição apoiada envolvidos, com os ressarcimentos
pertinentes nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;
III - os participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar
do projeto, na forma das normas próprias da referida instituição, identificados por seus
registros funcionais quando pertinente;
IV - os pagamentos previstos a título de bolsas para os participantes do
projeto, quando couber; e
V - os pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de
serviços, devidamente identificados pelo número de CPF ou CNPJ, conforme o caso.
Parágrafo único. O texto do projeto deverá atender às disposições da Lei nº
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), no que tange à inclusão de dados
pessoais potencialmente sensíveis.
Art. 16. A composição das equipes dos projetos deverá obedecer às seguintes
regras:
I - pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da equipe deverão ser pessoas
vinculadas ao Ibram, incluindo servidores, terceirizados e colaboradores com vínculo
formal a programas de pesquisa e de educação da instituição;
II - em casos devidamente justificados e aprovados pelo NIT-Ibram, poderão ser
realizados projetos com a colaboração das fundações de apoio, com participação de
pessoas vinculadas à instituição apoiada, em proporção inferior à prevista no inciso I,
observado o mínimo de um terço.
III - no caso de projetos desenvolvidos em conjunto por mais de uma
instituição, a fração prevista no inciso I poderá ser alcançada por meio da soma da
participação de pessoas vinculadas às instituições envolvidas.
Parágrafo único. Em todos os projetos deve ser incentivada a participação de
estudantes e educadores de instituições públicas, estagiários, bolsistas, membros de
comunidades tradicionais e de coletivos culturais.
Art. 17. A concessão de bolsas de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento
científico e tecnológico e estímulo à inovação no ambiente produtivo, no âmbito de
projetos e atividades de prestação de serviços executados em colaboração com Fundação
de Apoio, atendida a legislação vigente, será regulamentada em norma específica.
Art. 18. Os contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados entre o
Ibram e as Fundações de Apoio deverão, obrigatoriamente, fornecer prestação de contas
em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As Fundações de Apoio que estabeleçam colaboração com o Ibram
deverão prestar o auxílio necessário aos órgãos de controle, independentemente de ordem
por escrito do Ibram, considerando a possibilidade de fiscalização por parte de Ministério
Público e Tribunal de Contas.
Art. 20. Para fins de renovação da autorização ou credenciamento junto ao
ministérios competentes, as Fundações de Apoio que estabeleçam colaboração com o
Ibram deverão apresentar relatório de sua gestão tanto a esses entes do poder público
como ao Ibram.
Art. 21. Os casos omissos ou não contemplados nesta Portaria serão resolvidos
pela Presidência do Ibram, ouvido o NIT-Ibram.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA SANTANA RABELLO DE CASTRO
Ministério da Defesa
COMANDO DA MARINHA
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA Nº 46/MB/MD, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
Realoca
Funções 
Comissionadas
Executivas
(FCE) dentro do Quadro Demonstrativo dos
Cargos em
Comissão e das
Funções de
Confiança
do 
Comando
da 
Marinha
do
Ministério 
da
Defesa 
e
dá 
outras
providências.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelo art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999,
combinado com o art. 13 do Decreto n° 10.829, de 5 de outubro de 2021,
resolve:
Art. 1º Realocar, dentro do Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança do Comando da Marinha do Ministério
da
Defesa, Funções
Comissionadas Executivas
pertencentes à
estrutura
Organizacional do Comando de Operações Navais (ComOpNav), alocadas nas
Organizações Militares subordinadas ao Comando
do 3° Distrito Naval
(Com3°DN), conforme a seguir:
I - para a Base Naval de Natal (BNN):
a) uma FCE 2.02, de Assistente Técnico, do Comando do 3° Distrito
Naval (Com3°DN);
b) uma FCE 1.04, de Chefe da Seção, do Centro de Intendência da
Marinha em Natal (CeIMNa); e
c) uma FCE 2.01, de Assistente Técnico, do Hospital Naval de Natal
(HNNa).
II - para o Hospital Naval de Recife (HNRe):
a) uma FCE 2.02, de Assistente Técnico, da Capitania dos Portos de
Pernambuco (CPPE); e
b) uma FCE 2.01, de Assistente Técnico, da Escola de Aprendizes-
Marinheiros do Ceará (EAMCE).
Parágrafo único. As realocações de que tratam os incisos I e II serão
registradas no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo
Federal (SIORG), até o dia útil anterior à data de entrada em vigor desta
Portaria, e as alterações decorrentes deverão ser refletidas no Regimento
Interno do Comando da Marinha e no Decreto da sua Estrutura Regimental,
nos termos do art. 14 do Decreto n° 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de
sua publicação.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS
CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO
SUBCHEFIA DE LOGÍSTICA OPERACIONAL
PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 762, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E
MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA
DEFESA, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º
da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que
consta no Processo NUP 60000.008230/2024-24, resolve:
Art. 1º Conceder, com base no art. 12 da Portaria GM-MD nº 3.703, de 6 de
setembro de 2021, inscrição ex officio junto ao Ministério da Defesa (MD), como Entidade
Executante de Aerolevantamento, Categoria "A", aos seguintes órgãos do Governo
Fe d e r a l :
I - do Ministério da Defesa (MD):
a) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia
(CENSIPAM).
II - do Comando da Marinha:
a) Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN); e
b) Centro de Hidrografia da Marinha (CHM).
III - do Comando do Exército:
a) Diretoria de Serviço Geográfico (DSG); e
b) Centros de Geoinformação (CGEO).
IV - do Comando da Aeronáutica:
a) Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA);
b) Instituto de Cartografia Aeronáutica (ICA);
c) 1º / 6º Grupo de Aviação (1º/6º GAv);
d) 2º / 6º Grupo de Aviação (2º/6º GAv);
e) 1º / 10º Grupo de Aviação (1º/10º GAv); e
f) 1º / 12º Grupo de Aviação (1º/12º GAv).
V - da Casa Civil da Presidência da República (CC/PR):
a) Agência Brasileira de Inteligência (ABIN).
VI - do Ministério de Minas e Energia (MME):
a) Agência Nacional de Mineração (ANM); e
b) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM).
VII - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI):
a) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE).
VIII - do Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO):
a) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
IX - do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA):
a) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA).
X - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA):
a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
XI - do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP):
a) Polícia Federal.
XII - do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA):
a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
( I BA M A ) .
XIII - do Ministério de Portos e Aeroportos (MPA):
a) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO).
XIV - do Ministério dos Transportes (MT):
a) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
XV - da Universidade Federal do Pampa (UNIPAMPA):
a) Laboratório de Modelagem Geológica (LABMODEL); e
b) Laboratório de Biometria, Inventário e Manejo Florestal (LABIMAF).
XVI - da Universidade Federal do Paraná (UFPR):
a) Laboratório de Geoprocessamento e Estudos Ambientais (LAGEAMB).
XVII - da Universidade Federal de Viçosa (UFV):
a) Laboratório de Engenharia de Agrimensura e Cartográfica (LEA).
XVIII - Tribunal de Contas da União (TCU).
Art. 2º As entidades inscritas ex officio não necessitam renovar suas inscrições,
devendo ser observadas as demais prescrições regulamentares da Portaria GM-MD nº
3.703, de 6 de setembro de 2021.
Art. 3º Fica revogada a Portaria CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD nº 5.275,
de 14 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 222, Seção 1, Página
19, de 18 de novembro de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO FRANSWILLIAM BARBOSA Capitão de Mar e Guerra
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 980, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Retifica Área do Projeto de Assentamento São
Sebastião - Código SIPRA PB0206000
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232,
de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024,
combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º
925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de
dezembro de 2024; e
Considerando os órgãos da Superintendência Regional da Paraíba - SR(18)PB e
da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam a análise do processo
administrativo nº 54320.001351/2002-14 e decidiram pela regularidade da retificação de
informações na Portaria INCRA/SR-18 nº 09/2002, de 12 de junho de 2002, publicada no
Diário Oficial da União nº 134, de 15 de julho de 2002, que criou o Projeto de
Assentamento São Sebastião, código SIPRA PB0206000, localizado no município de
Catingueira, no estado da Paraíba;
Considerando as informações do Projeto de Assentamento São Sebastião e a
base cartográfica da SR(18)PB, Nota Técnica 1583 (20790558); resolve:
Art. 1º - Retificar a área de 803,00 (oitocentos e três hectares), constante da
Portaria INCRA/SR-18 nº 09/2002, de 12 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da
União nº 134, de 15 de julho de 2002, que criou o Projeto de Assentamento São Sebastião,
código SIPRA PB0206000, localizado no município de Catingueira, no estado da Paraíba,
para a área de 550,8955 (quinhentos e cinquenta hectares, oitenta e nove ares e cinquenta
e cinco centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(18)PB.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI

                            

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