DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 91, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de
pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.006442/2024-80, resolve:
Aprovar as famílias de modelos Lxxx e LWxxx de instrumentos de pesagem não
automáticos, classe de exatidão II, marca BEL ENGINEERING, de acordo com as condições
de
aprovação 
especificadas,
disponível 
no
sítio 
do
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 92, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de vazão
de gás natural, biometano e gás liquefeito de petróleo (GLP) em fase gasosa, aprovado
pela Portaria Inmetro n.º 156/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.005772/2022-96, resolve:
Aprovar os modelos da família Promass Q 300/500 (DN25 a DN250) de
medidores mássicos tipo Coriolis para gás, com dispositivo eletrônico, classe de exatidão
0.5, marca ENDRESS + HAUSER, de acordo com as condições de aprovação especificadas,
disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 93, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de
pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.006952/2023-76, resolve:
Aprovar o modelo IND500x de dispositivo indicador para instrumentos de
pesagem, classes de exatidão II e III, marca Mettler Toledo, de acordo com as condições de
aprovação 
especificadas,
disponível 
no
sítio 
do
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 94, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as diretrizes
e requisitos gerais para o processo de avaliação de modelo, aprovado pela Portaria Inmetro
n.º 176/2021; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.000839/2025-49, resolve:
Incluir a marca W1G Soluções Tecnológicas na Portaria n.º 37, de 13 de janeiro
de 2025, que aprova os modelos da família Pxxx de instrumentos de pesagem não
automáticos, classe de exatidão III, marca MASTERPRO 2.0, de acordo com as condições
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 95, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores para
consumo de água potável fria e água quente, aprovado pela Portaria Inmetro n.º
155/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.009623/2024-68, resolve:
Aprovar a Família de Modelos ALTAIR V5 de medidores de volume de água,
volumétricos, mecânicos, classe de exatidão 2, marca DIEHL METERING, de acordo com as
condições 
de 
aprovação 
especificadas, 
disponível
no 
sítio 
do 
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC Nº 96, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a aplicação da Prova Nacional Docente -
PND, no âmbito do Programa Mais Professores para o
Brasil, de que trata o Decreto nº 12.358, de 14 de
janeiro de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto
nº 12.358, de 14 de janeiro de 2025, resolve:
Art. 1º A aplicação da Prova Nacional Docente - PND, de que trata o art. 7º do
Decreto nº 12.358, de 14 de janeiro de 2025, observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2º São objetivos da PND:
I - subsidiar a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios nos processos de
seleção e de ingresso no magistério da educação básica pública;
II - conferir parâmetros para autoavaliação dos participantes da prova, com vistas à
continuidade de sua formação e à inserção no trabalho docente; e
III - fornecer subsídios que possam ser incorporados à formulação e à avaliação de
políticas públicas de formação inicial e continuada de professores.
Art. 3º A PND será realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - Inep, anualmente, a partir de 2025, com aplicação
descentralizada.
Art. 4º Os entes federativos poderão utilizar a PND como etapa única ou
complementar de seleção nos seus editais para admissão de docentes.
Parágrafo único. O ente federativo interessado em utilizar os resultados da PND
deverá formalizar adesão junto ao Ministério da Educação, nos termos de edital próprio.
Art. 5º A PND utilizará as matrizes de referência e os instrumentos da avaliação
teórica do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes das Licenciaturas - Enade das
Licenciaturas.
Art. 6º A PND será realizada conforme o calendário e locais de aplicação previstos
para o Enade das Licenciaturas.
§ 1º No caso dos estudantes concluintes dos cursos de licenciaturas e participantes
do Enade das Licenciaturas, a PND será a avaliação teórica do exame.
§ 2º Os estudantes concluintes dos cursos de licenciaturas que tenham interesse
em participar da PND deverão fazer a inscrição na prova, conforme edital divulgado pelo
Inep.
Art. 7º Os demais interessados em participar da PND poderão se inscrever para a
prova, atendidos os requisitos estabelecidos em edital a ser publicado pelo Inep.
Art. 8º A participação na PND conferirá ao participante boletim de resultados.
Parágrafo único. O Inep confirmará os dados constantes do boletim de resultados
do participante sempre que solicitado pelo ente federativo, mediante apresentação do código
de verificação.
Art. 9º O Inep, resguardado o sigilo individual, estruturará banco de dados e emitirá
relatórios com os resultados gerais da prova, visando ao aprofundamento e à ampliação de
análises de interesse da sociedade, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018.
Art. 10. Os procedimentos, os prazos e os demais aspectos operacionais relativos à
PND, à inscrição dos interessados e às normas complementares serão estabelecidos em ato do
Presidente do Inep.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA MEC Nº 99, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC no âmbito
do Ministério da Educação.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art.
76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; no Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, e alterações; na Instrução Normativa SGP/MGI nº 33, de 13 de novembro
de 2023, e alterações; e na Instrução Normativa SGP/MGI nº 1, de 8 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta os critérios para concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC no âmbito do Ministério da Educação.
§ 1º Compete ao Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores da Educação do Ministério da Educação - Cetremec, vinculado à Subsecretaria de Gestão
Administrativa da Secretaria Executiva - SGA/SE, a gestão da concessão da GECC no âmbito do Ministério da Educação.
§ 2º O disposto nesta Portaria não se aplica às entidades vinculadas ao Ministério da Educação.
Art. 2º Poderá ser remunerado com a GECC o servidor, ocupante de cargo público, pelo desempenho eventual das seguintes atividades:
I - instrutoria em ações de desenvolvimento, presenciais, remotas, à distância ou híbridas, podendo ser realizada nas seguintes modalidades:
a) ministração de aulas: mediação de atividades de ensino e aprendizagem estruturadas, presenciais, remotas ou híbridas, incluindo conferências, palestras e facilitação
de oficinas, além das outras modalidades de ações de desenvolvimento descritas no art. 3º;
b) desenho instrucional: ação intencional e sistemática de engenharia didático-pedagógica, podendo envolver diagnóstico, formulação, desenvolvimento, elaboração e
revisão de material didático e de material multimídia, implementação ou avaliação de ações de desenvolvimento, incluindo a coordenação técnica e pedagógica;
c) orientação de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação: atividades de orientação e de revisão de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação
de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;
d) tutoria: suporte pedagógico em ambiente virtual de ensino à distância, visando desenvolver o potencial dos discentes durante as ações de desenvolvimento;
e) monitoria: atividade complementar à de instrutoria, visando desenvolver, por meio de suporte pedagógico, o potencial dos discentes durante as ações de
desenvolvimento;
f) orientação para liderança: atividade para o desenvolvimento de competências de liderança, conduzida por meio de encontros ou sessões, individuais ou coletivas; e
g) mentoria: atividade desenvolvida por profissional que, por meio de conhecimento acumulado e experiência diferenciada em alguma temática, atua potencializando o
aprendizado e a construção de novos saberes, impulsionando a inovação e a criatividade.
II - participação em banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de
provas ou para julgamento de recursos interpostos por candidatos;
III - participação na logística de preparação e de realização de concurso público que envolva atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação
de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes ou entre as atividades de competência da secretaria que está vinculado;
ou
IV - participação na aplicação, na fiscalização ou na avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou na supervisão dessas atividades, quando tais
atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes.
§ 1º As ações que ensejam o pagamento da GECC deverão estar em consonância com o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP do Ministério da Educação.
§ 2º As ações não previstas no PDP poderão ser aprovadas pela autoridade competente do Ministério da Educação, mediante apresentação de justificativa.
§ 3º O material didático mencionado no inciso I, alínea "b", do caput, refere-se ao material instrucional, de autoria do instrutor e elaborado exclusivamente para a ação
de instrutoria contratada, e não inclui materiais de apoio utilizados pelo próprio instrutor na ação de desenvolvimento, como apresentações, artigos e afins.
§ 4º O pagamento de GECC destinado à elaboração de material de didático, quando associado à ministração de aula, não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento)
da carga horária da ação de desenvolvimento contratada.
Art. 3º A ministração de aulas de que trata o art. 2º, inciso I, alínea "a", pode se dar em diversas modalidades de ações de desenvolvimento, dentre as quais:
I - formação inicial de carreiras: toda ação de desenvolvimento ofertada como condição para o ingresso de agentes públicos na administração pública;
II - programas e cursos de aperfeiçoamento: toda ação de desenvolvimento cuja participação constitua requisito para aprovação em estágio probatório, remoção,
progressão ou promoção no serviço público federal;
III - curso de desenvolvimento: qualquer ação de desenvolvimento de curto, médio e longo prazo voltada para o aprendizado continuado de agentes públicos, que atenda
às necessidades e desafios do setor público ou que habilite os agentes públicos a atuar na modernização e transformação do Estado;

                            

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