DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - oficinas: processos colaborativos de aprendizagem, presenciais ou remotos, baseados em problemas reais, cujo objetivo seja construir de forma colaborativa soluções
para desafios públicos no âmbito de projetos de inovação, transformação governamental, gestão estratégica e outras atividades de capacitação, podendo incluir etapas de
aprendizagem realizadas em ambiente externo à sala de aula, que permitam conhecer a experiência e percepção de usuários de serviços públicos, beneficiários de políticas públicas
e outras partes interessadas relevantes para a solução de um problema público;
V - treinamento: qualquer ação de desenvolvimento de curto prazo e que tem objetivo pontual visando o atendimento de tarefa específica imediata;
VI - curso gerencial: qualquer ação de desenvolvimento voltada para o desenvolvimento de capacidades gerenciais e lideranças no setor público;
VII - pós-graduação lato sensu: cursos de especialização, incluindo os cursos designados como Master Business Administration - MBA;
VIII - pós-graduação stricto sensu: programas de mestrado e doutorado devidamente autorizados e reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior - Capes; e
IX - educação de jovens e adultos - EJA: oferta de educação escolar regular para servidores jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas
necessidades e disponibilidades.
Parágrafo único. Considera-se ação de desenvolvimento toda atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o desempenho competente da atribuição pública
em resposta a lacunas de performance ou a oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento, realizada em alinhamento aos objetivos
organizacionais, por meio do desenvolvimento assertivo de competências.
Art. 4º Para fins de aplicação do art. 2º, inciso I, alínea "b", define-se a coordenação pedagógica como o acompanhamento sistêmico do planejamento didático, do
desenvolvimento, da oferta e da avaliação das ações educacionais.
§ 1º A coordenação pedagógica englobará a orientação, a elaboração e a validação de objetivos de aprendizagem, do conteúdo, das estratégias e metodologias de ensino
e das ferramentas tecnológicas.
§ 2º A coordenação pedagógica realizará o suporte e o acompanhamento das ações de desenvolvimento antes, durante e após a oferta dessa ação, viabilizando a
avaliação da ação de desenvolvimento e eventuais ajustes necessários.
Art. 5º É vedada a concessão de GECC a ocupante de cargo público:
I - por atividade que vise a melhoria das rotinas de trabalho da unidade de exercício ou relacionada às políticas de competência da referida unidade;
II - por atividade ou produto incluídos entre as atribuições do espaço ocupacional do servidor;
III - por atividade de representação ou de apresentação de estrutura organizacional, de processos de trabalho, de atividades e de trabalhos em curso do órgão, da
entidade ou da unidade de exercício;
IV - por atividade de elaboração de cartilhas, manuais, orientações, normativos e instrumentos afins que envolvam procedimentos sob responsabilidade da unidade de
exercício do ocupante de cargo público ou a ele atribuída por projeto institucional;
V - por atividade realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção do ocupante
de cargo público com autorização de sua chefia imediata;
VI - por atividade em que o órgão demandante é o próprio beneficiário da atividade e indica, dentre os servidores lotados em seu quadro, o instrutor ou
facilitador;
VII - pela revisão de material didático, quando o conteudista já tiver recebido a GECC para a sua elaboração, pelo período de um ano, contado da data da confirmação
do recebimento do material para fins de pagamento;
VIII - por atividade de moderação de comunidade de prática, fórum de aprendizagem ou lista de discussão;
IX - por atividade sem prévia formalização em processo administrativo específico;
X - enquanto em usufruto de férias, afastamentos ou licenças legais, ressalvadas as hipóteses de afastamento previstas nos arts. 93, 102, incisos II, III e VII, com relação
somente à missão no exterior, e 120 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
XI - aposentado; ou
XII - contratado por tempo determinado.
§ 1º A instrutoria em ações de desenvolvimento, realizada fora da unidade de exercício do ocupante de cargo público, em temáticas correlacionadas àquelas tratadas
na unidade de exercício, devido à exigência de preparação de material didático e exercício como facilitador, não se confunde com o previsto no inciso I do caput, e pode ser
remunerada por GECC, desde que seja em caráter eventual e não configure dupla remuneração por atividade já desempenhada pelo servidor.
§ 2º O servidor que optar pela realização de atividade durante a jornada de trabalho sem compensação de carga horária, nos termos do inciso V do caput, deverá firmar
termo com autorização de sua chefia imediata, conforme o Anexo V desta Portaria.
§ 3º A participação em processo seletivo simplificado não configura participação em banca de concurso, nos termos do art. 2º, inciso IV, e não enseja pagamento de
G EC C .
Art. 6º A GECC será paga por hora trabalhada, em valores referenciais previstos no Anexo I desta Portaria, incidentes sobre o valor do maior vencimento básico da
Administração Pública Federal, considerando a natureza e a complexidade da atividade a ser desenvolvida.
§ 1º Quando for o caso, a formação acadêmica ou a experiência profissional necessária para exercer as atividades previstas no art. 2º pode ser previamente
definida.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, a comprovação de formação acadêmica ou de experiência será feita pelo ocupante de cargo público interessado e anexada ao
processo administrativo.
Art. 7º O planejamento e a relatoria devem ser considerados como parte integrante das atividades previstas no art. 2º, exceto no caso das modalidades de oficinas,
constante no art. 3º, inciso IV.
§ 1º No caso de oficina, o somatório do planejamento e da elaboração de relatórios de execução, vinculados às atividades contratadas, poderá ser remunerado até o
limite máximo de duas vezes a carga horária da atividade principal.
§ 2º As horas de planejamento e elaboração de relatórios de execução, previstas no § 1º, não poderão ser contratadas separadamente das atividades principais.
Art. 8º A retribuição do servidor por GECC não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade,
devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade executora, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas anuais,
conforme art. 5º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022.
§ 1º Previamente à aprovação da autoridade de que trata o caput, o ocupante de cargo público providenciará a juntada de documento que comprove a ciência da sua
chefia imediata.
§ 2º O Cetremec verificará antecipadamente o quantitativo de horas já ministradas, por meio de declaração de execução de atividades firmada pelo ocupante de cargo
público, conforme o Anexo II desta Portaria, ou por meio de sistema informatizado.
Art. 9º As horas trabalhadas nas atividades previstas no art. 2º, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo máximo de
um ano, contado da data do término da prestação do serviço.
§ 1º Para fins de compensação dessas horas, o servidor deverá firmar Termo de Compromisso com anuência da chefia imediata, conforme os Anexos III e IV desta
Portaria, a depender do caso.
§ 2º São de responsabilidade do ocupante de cargo público e de sua chefia imediata o controle e o acompanhamento da compensação das horas referentes à execução
de atividades que ensejaram o pagamento de GECC.
§ 3º O servidor que tenha jornada de trabalho reduzida definida por junta oficial em saúde somente poderá realizar atividade passível de pagamento de GECC no horário
de trabalho, respeitado o limite de horas de trabalho diário definidos pela junta.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o servidor fica dispensado da compensação de carga horária enquanto válido o parecer da junta oficial em saúde.
Art. 10. As unidades do Ministério da Educação podem demandar ao Cetremec, por meio de processo próprio, a realização de ações de formação e desenvolvimento
com concessão de GECC.
Parágrafo único. O Cetremec verificará a conformidade da solicitação com a legislação vigente, podendo sugerir ajustes e adequações da demanda apresentada.
Art. 11. Para a realização da ação de desenvolvimento, caberá ao Cetremec:
I - pesquisar e identificar servidor com perfil adequado para a realização da ação de formação e desenvolvimento;
II - providenciar a juntada dos seguintes documentos aos autos:
a) anuência da chefia imediata da participação do ocupante de cargo público por meio de ofício ou documento equivalente;
b) declaração de execução de atividades passíveis de pagamento de GECC durante o ano, conforme o Anexo II desta Portaria;
c) termo de compromisso de compensação de carga horária para servidor não participante de Programa de Gestão, com autorização da chefia imediata, conforme o Anexo
III desta Portaria;
d) termo de compromisso de cumprimento de entregas pactuadas em Plano de Trabalho para servidor participante de Programa de Gestão, com autorização da chefia
imediata, conforme o Anexo IV desta Portaria;
e) currículo atualizado do servidor, extraído do Sigepe - Banco de Talentos ou da Plataforma Lattes;
f) certificado de titulação, quando couber;
g) formulário contendo os dados da instituição do instrutor e do responsável pelo pagamento; e
h) plano de curso da ação de formação, no caso de atividades descritas no art. 2º, inciso I;
III - elaborar nota técnica com análise e avaliação sobre a realização da ação de formação e desenvolvimento;
IV - providenciar, em sistemas próprios, os trâmites administrativos junto aos setores responsáveis pela efetuação do pagamento da GECC; e
V - cadastrar as informações da ação de formação e desenvolvimento e do ocupante de cargo público em sistema dedicado à GECC, nos termos da Instrução Normativa
SGP/MGI nº 1, de 8 de janeiro de 2024.
Parágrafo único. A realização de atividades que ensejam o pagamento da GECC fica condicionada à prévia autorização da Subsecretaria de Gestão Administrativa da
Secretaria Executiva e à disponibilidade orçamentária do valor a ser devido.
Art. 12. No prazo de até trinta dias após a realização da atividade, o instrutor deverá apresentar ao Cetremec os seguintes documentos:
I - Relatório das atividades desenvolvidas, conforme o Anexo VI desta Portaria;
II - Lista de frequência, no que couber às atividades de instrutoria; e
III - Relatório consolidado das avaliações, no que couber às atividades de instrutoria.
Art. 13. O pagamento da GECC será efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal no âmbito da administração pública
federal, nos termos do art. 8º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, em integração com o sistema específico dedicado à GECC, nos termos da Instrução Normativa SGP/MGI
nº 1, de 8 de janeiro de 2024.
§ 1º O valor da GECC será obrigatoriamente apurado pelo Cetremec até o mês subsequente ao término da realização da atividade, após análise dos documentos
constantes no art. 12.
§ 2º O Ministério da Educação providenciará a descentralização orçamentária e financeira do crédito para o órgão ou entidade de exercício do servidor que realizou a
atividade de instrutoria.
§ 3º Quando o órgão ou entidade de exercício do servidor não pertencer ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, o pagamento da GECC poderá
ser feito pelo órgão ou entidade executora por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 4º Na hipótese de inviabilidade do pagamento da GECC na forma prevista no caput, desde que devidamente justificado, o pagamento da GECC poderá ser feito
excepcionalmente por meio de ordem bancária pelo Siafi.
Art. 14. A GECC não se incorpora à remuneração do ocupante de cargo público para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer
outras vantagens, inclusive para fins de cálculo de proventos de aposentadoria e pensões.
Art. 15. Os casos omissos serão tratados pela Subsecretaria de Gestão Administrativa da Secretaria Executiva, mediante manifestação técnica do Cetremec.
Art. 16. Fica revogada a Portaria MEC nº 238, de 22 de março de 2018.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
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