DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Nº 23.050 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a POOL CONSULTORES LTDA.,
CNPJ nº 19.462.848, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos
na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.051 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MATHEUS VITAL DE OLIVEIRA, CPF n° ***.860.496-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 23.053 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ERIC JUN URABAYASHI, CPF nº ***.359.678-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.054 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza THIAGO EIJI FURUIA, CPF nº ***.822.102-**, a prestar os serviços
de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de
25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.055 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza EDUARDO CYSNEIROS DE MORAIS, CPF nº ***.971.487-**, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.056 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza CAIO FABRICIO GALDINO DE AZEVEDO, CPF n° ***.997.117-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.057 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a EURÍPEDES JUNIOR LOPES
SILVA, CPF nº ***.145.751-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO
DIVISÃO DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 23.052, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
O Chefe da Divisão de Supervisão de Securitização, no uso da competência
dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza a NEXA DIGITAL ASSETS
S.A. (CNPJ: 57.230.071/0001-06), a prestar serviço de Plataforma Eletrônica de
Investimento Participativo, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'a', combinado com o art.
16, inciso I, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, do art. 73 da Resolução
24, de 5 de março de 2021, e da Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022.
MARCELO FIRMINO DOS SANTOS
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS
ES T AT A I S
PORTARIA SEST/MGI Nº 1.032, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a distribuição dos quantitativos de
Gratificação Temporária das Unidades dos Sistema
de Coordenação da
Governança e Supervisão
Ministerial das Empresas Estatais - Sisest.
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS DO
MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 12.302, de 9 de dezembro de 2024, e no art. 15,
§ 4º da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º Fica distribuído para os órgãos central e setoriais do Sistema de
Coordenação da Governança e Supervisão Ministerial das Empresas Estatais - SISEST, na forma
do Anexo desta Portaria, o quantitativo de GSISTE a ser concedido aos titulares de cargos de
provimento efetivo responsáveis pelo desempenho das atividades críticas do sistema.
Parágrafo único. Independentemente do número total de servidores em
exercício nos órgãos setoriais, o quantitativo máximo de servidores beneficiários do total
de GSISTE obedecerá aos limites estabelecidos na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º A concessão das GSISTE deverá observar as disposições contidas na Lei nº
11.356, de 2006, no Decreto nº 9.058, de 2017, no Decreto 12.344, de 2024 e nesta portaria.
Art. 3º A concessão ou dispensa da GSISTE no âmbito dos órgãos central ou
setorial deverá ser feita por meio de ato próprio publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º Os órgãos setoriais são responsáveis por gerir e compatibilizar a designação
e a ocupação de GSISTE com as atividades críticas do Sisest delimitadas por esta Portaria.
§ 2º A percepção de GSISTE somente gerará efeitos financeiros a partir da data
da publicação da designação, não havendo efeitos retroativos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELISA VIEIRA LEONEL
ANEXO
DISTRIBUIÇÃO DO QUANTITATIVO DE GSISTE PARA OS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE
COORDENAÇÃO DA GOVERNANÇA E SUPERVISÃO MINISTERIAL DAS EMPRESAS ESTATAIS -
S I S ES T
.
.Natureza
.Órgão
.NS
.NI
.Total
.
.Órgão Central
.Secretaria de Coordenação e Governança das
Empresas Estatais
.30
.25
.55
.
Órgãos Setoriais
.Ministério da Fazenda [HC1]
.5
.5
.10
.
.Ministério da Agricultura e Pecuária
.1
.1
.2
.
.Ministério 
da
Ciência, 
Tecnologia
e
Inovação
.1
.1
.2
.
.Ministério da Defesa
.1
.2
.3
.
.Ministério da Educação
.1
.1
.2
.
.Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos
.1
.1
.2
.
.Ministério
da 
Integração
e
do
Desenvolvimento Regional
.1
.1
.2
.
.Ministério da Saúde
.1
.1
.2
.
.Ministério das Cidades
.1
.1
.2
.
.Ministério das Comunicações
.1
.1
.2
.
.Ministério de Minas e Energia
.3
.3
.6
.
.Ministério de Portos e Aeroportos
.3
.3
.6
.
.Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
.1
.1
.2
.
.Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviço
.1
.1
.2
.
.Ministério dos Transportes
.1
.1
.2
. .
.Secretaria 
de 
Comunicação
Social 
da
Presidência da República
.1
.1
.2
.
.T OT A L
.48
.44
.92
PORTARIA SEST/MGI Nº 1.037, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
Detalha
as 
competências
dos 
integrantes
do
Sistema
de
Coordenação 
da
Governança
e
Supervisão Ministerial das Empresas Estatais -
Sisest.
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS DO
MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 39 do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, e os art.
4º, caput, incisos I, II e IV, e art. 8º do Decreto nº 12.302, de 9 de dezembro de 2024,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria detalha as competências dos integrantes do Sistema de
Coordenação da Governança e Supervisão Ministerial das Empresas Estatais - Sisest.
Art. 2º São competências do órgão central do Sisest:
I - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais integrantes do Sisest;
II - propor diretrizes, parâmetros e indicadores relacionados a gestão e governança
corporativa, gestão de pessoas, modelagem e reestruturação societária, estatutos sociais e suas
alterações, destinação
de lucros e
das reservas, transparência,
orçamento, estruturas
organizacionais, composição da administração e contrato de gestão das empresas estatais federais;
III - idealizar, coordenar e realizar ações de integração, comunicação e
desenvolvimento relacionadas às competências do Sisest, incluindo ações conjuntas
envolvendo órgãos setoriais e empresas estatais federais;
IV - idealizar, coordenar e realizar procedimentos de coleta, armazenamento,
processamento e disponibilização de informações e dados relacionados aos órgãos
setoriais e empresas estatais federais no âmbito do Sisest;
V - solicitar informações e dados aos órgãos setoriais e empresas estatais
federais integrantes do sistema estruturador;
VI - apoiar os órgãos setoriais no alinhamento e coordenação das ações das
empresas estatais federais com os objetivos governamentais e os recursos disponíveis;
VII - realizar ações de comunicação e de capacitação relacionadas às
competências do Sisest; e
VIII - gerir o Sistema Eletrônico de Informações das Estatais - Siestgov.br.
Art. 3º São competências dos órgãos setoriais do Sisest:
I - assessorar a autoridade máxima no exercício da supervisão ministerial das
empresas estatais vinculadas;
II - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, parâmetros e orientações expedidas
pelo órgão central do Sisest;
III - disponibilizar, publicizar e manter atualizados e íntegros os registros, informações
e documentos relacionados à governança e gestão das empresas estatais vinculadas;
IV - promover a harmonização do planejamento estratégico das empresas estatais vinculadas
ao órgão setorial às políticas públicas, estratégias e prioridades estabelecidas para o setor de atuação;
V - acompanhar e avaliar indicadores relacionados à governança corporativa,
incluindo gestão de pessoas, estruturas e institutos organizacionais, e ao desempenho
contábil, financeiro e orçamentário, das empresas estatais federais vinculadas, bem como
realizar a avaliação periódica de rendimento e produtividade dessas empresas;
VI - orientar e capacitar os quadros de pessoal do órgão setorial sobre as
normas, diretrizes e parâmetros aplicáveis no âmbito do Sisest;
VII - realizar a interlocução entre as empresas estatais vinculadas ao órgão
setorial e o órgão central do Sisest, quando couber;
VIII - analisar e se pronunciar sobre demandas, propostas e iniciativas de
fortalecimento institucional, apresentadas pelas empresas estatais vinculadas ao órgão setorial;
IX - assistir a autoridade máxima do órgão setorial na sua responsabilidade
pela indicação dos membros de conselhos e demais órgãos de deliberação colegiada
existentes nas empresas estatais vinculadas;
X - capacitar e prestar apoio técnico e operacional à atuação dos membros
indicados para representação institucional nos órgãos colegiados, bem como acompanhar
e avaliar os seus desempenhos;
XI - assistir a autoridade máxima do órgão setorial no acompanhamento e na
avaliação do desempenho dos dirigentes das empresas estatais vinculadas; e
XII - assistir a autoridade máxima do órgão setorial na celebração de contratos
de gestão ou desempenho com as empresas estatais vinculadas, nos termos da legislação.
Parágrafo único. Os órgãos setoriais devem ser, preferencialmente, vinculados
diretamente à Secretaria-Executiva do respectivo ministério.
Art. 4º São competências das empresas estatais federais no âmbito do Sisest:
I - cumprir as diretrizes, parâmetros e orientações expedidas pelos órgãos
central e setorial do Sisest, bem acompanhar os seus cumprimentos;
II - disponibilizar, publicizar e manter atualizados e íntegros os registros,
informações e documentos relacionados à gestão e à governança da empresa em
conformidade com as regulamentações do órgão central e, sem prejuízos, do órgão
setorial respectivo;
III - observar e zelar pela harmonização do planejamento estratégico da organização
às políticas públicas, estratégias e prioridades estabelecidas para o setor de atuação; e
IV - acompanhar e avaliar indicadores relacionados à sua governança coorporativa,
transparência organizacional, gestão de pessoal e desempenho contábil, financeiro,
orçamentário e operacional, em conformidade com as regulamentações aplicáveis.
Art. 5º Cabe aos órgãos setoriais e empresas estatais federais determinar e
comunicar ao órgão central a unidade administrativa, os nomes e contatos dos pontos
focais responsáveis pela operacionalização do Siestgov.br.
Parágrafo único. Cabe ao órgão central prover os canais institucionais a serem
utilizados pelos órgãos setoriais e empresas estatais federais para informar qual a unidade
administrativa, os nomes e contatos dos responsáveis pela operacionalização do Sisest.
Art. 6º O desempenho das competências previstas nos arts. 2º, 3º e 4º, que guardem
interface com o desempenho de competências relacionadas a outros sistemas estruturadores do Poder
Executivo federal, poderá ser feito em conjunto, observada a legislação aplicável a cada sistema.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELISA VIEIRA LEONEL

                            

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