DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 370, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .BA
.Riachão do Jacuípe .Chuvas Intensas
- 1.3.2.1.4
.217
.29/01/2025
.59051.040793/2025-11
. .CE
.Jaguaribara
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.690
.17/01/2025
.59051.040791/2025-14
. .PB
.Algodão 
de
Jandaíra
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.002
.24/01/2025
.59051.040752/2025-17
. .PB
.Várzea
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.003
.23/01/2025
.59051.040790/2025-70
. .PE
.Brejo da Madre de
Deus
.Chuvas Intensas
- 1.3.2.1.4
.04
.28/01/2025
.59051.040747/2025-12
. .PE
.Calumbi
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.55
.20/12/2024
.59051.040111/2025-62
. .SE
.Poço Redondo
.Seca - 1.4.1.20
.107
.28/01/2025
.59051.040750/2025-28
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 371, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .RS
.Cacequi
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.7.882
.16/01/2025
.59051.040769/2025-74
. .RS
.Esperança do Sul
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.007
.20/01/2025
.59051.040447/2025-25
. .RS
.Itaqui
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.9.362
.24/01/2025
.59051.040748/2025-59
. .RS
.Santiago
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.010
.24/01/2025
.59051.040720/2025-11
. .RS
.São Nicolau
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.3223
.22/01/2025
.59051.040749/2025-01
. .SC
.Angelina
.Chuvas Intensas
- 1.3.2.1.4
.012
.23/01/2025
.59051.040710/2025-86
. .SC
.Florianópolis
.Chuvas Intensas
- 1.3.2.1.4
.27.520
.16/01/2025
.59051.040509/2025-07
. .SC
.Leoberto Leal
.Chuvas Intensas
- 1.3.2.1.4
.003
.23/01/2025
.59051.040334/2025-20
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 372, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no
DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº
11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023,
resolve:
Art. 1º Renovar o prazo de execução das ações de Restabelecimento previsto no
art. 3º da Portaria n. 2140, de 19 de junho de 2024, constante no processo administrativo
n. 59052.026106/2024-56, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Faxinal do Soturno - RS para ações de Defesa Civil, até 02/05/2025.
Art. 2º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 373, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no
Formulário
de Informações
do Desastre
- FIDE,
conforme as
informações
relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .MG
.Barra Longa
.Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
.3157
.21/01/2025 .59051.040788/2025-09
. .MG .Engenheiro
Navarro
.Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
.1.692
.16/01/2025 .59051.040753/2025-61
. .MG
.Paula Cândido
.Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
.3160
.17/01/2025 .59051.040767/2025-85
. .MG
.São Francisco
.Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
.009
.16/01/2025 .59051.040772/2025-98
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 376, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .MT
.Cuiabá
.Alagamentos 
-
1.2.3.0.0
.10.845
.13/01/2025
.59051.040734/2025-35
. .MT
.Novo 
Santo
Antônio
.Inundações 
-
1.2.1.0.0
.008
.24/01/2025
.59051.040715/2025-17
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 377, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .PA
.Rurópolis
.Chuvas Intensas
- 1.3.2.1.4
.052
.31/01/2025
.59051.040789/2025-45
. .RR
.São João da Baliza
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.046
.24/01/2025
.59051.040679/2025-83
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 869, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
o Decreto nº 3.441, de 26 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto no § 1º do art.
11 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, e o que consta no Processo
Administrativo nº 08071.000333/2024-92, resolve:
Art. 1º Autorizar a entidade ASSOCIACAO SALUTE FORMAZIONE SVILUPPO -
UMMI, organização estrangeira de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Itália,
a funcionar no Brasil.
Art. 2º As alterações nos atos constitutivos da entidade deverão ser
comunicadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, sob pena de cancelamento da
autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
PORTARIA MJSP Nº 870, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui
a Política
Nacional
de Recuperação
de
At i v o s .
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo nº 08015.000018/2025-11, resolve:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir a Política Nacional de Recuperação de Ativos - PNRA, com as
seguintes finalidades:
I - impedir a utilização do proveito financeiro do crime;
II - promover a recomposição do patrimônio da vítima; e
III - descapitalizar as organizações criminosas.
Art. 2º A recuperação de ativos é o conjunto de procedimentos necessários
para devolver ao Estado o produto do crime ou qualquer bem ou valor que constitua
proveito auferido pelo agente com a sua prática, ou para garantir a indenização pelo dano
causado pelo crime.
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da PNRA:
I - padronizar conceitos, metodologias e procedimentos em recuperação de ativos;
II - definir ações estratégicas e operacionais em atividades de recuperação de ativos; e
III - articular e coordenar o processo de recuperação de ativos no âmbito do
Poder Executivo Federal.
DAS ETAPAS DA RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
Art. 4º São etapas da recuperação de ativos a identificação, a apreensão, a
administração, a alienação e a destinação de bens, direitos e valores que constituem
produto ou proveito do ato criminoso.
Art. 5º A identificação é a etapa investigativa da recuperação de ativos
destinada à correta individualização de bens, direitos e valores decorrentes da prática
delituosa, com a apuração de sua origem contemplando as seguintes atividades:
I - levantamento e investigação patrimonial: pesquisa e compilação de dados
obtidos a partir de bancos de dados patrimoniais ou financeiros com o objetivo de
identificar o patrimônio real de um investigado;
II - individualização: especificação dos bens e alvos investigados com suas
características e natureza para fins de distinção entre os ativos lícitos e ilícitos; e
III - localização do bem: definição do local determinado ou de guarda em que
se encontram os bens ou ativos individualizados.
Art. 6º A apreensão é a etapa da recuperação de ativos determinada pela
autoridade legalmente competente por meio da qual se decreta a constrição de bens,
direitos ou valores reputados como produto ou proveito do crime.
§ 1º Para fins de apreensão durante a fase investigatória, a autoridade
competente deverá identificar e propor a medida judicial adequada, considerando a
natureza dos ativos e a finalidade da medida, bem como a forma de cumprimento,
observado o disposto na legislação.
§ 2º Além do disposto no § 1º, deverão ser consideradas as normas específicas
editadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 3º A apreensão e repatriação de bens no exterior será realizada por meio de
cooperação jurídica internacional, via autoridade central, cujo procedimento constará em
ambiente eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 7º A administração é a etapa da recuperação de ativos que consiste nas
atividades de gerenciamento dos ativos, de forma temporária, até o momento de sua
alienação, contemplando:
I - o cadastramento dos ativos: inclusão dos dados dos ativos em sistema
informatizado de alcance nacional, disponível aos órgãos e instituições federais, estaduais
e distrital, com o fim de permitir o controle e a localização dos alvos;
II - o gerenciamento do acervo: monitoramento da conservação, manutenção e
avaliação do grau de depreciação ou valorização dos ativos, para a definição de estratégias
que envolvam outros atores; e

                            

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