DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP E ORGANIZAÇÕES ESTRANGEIRAS
DESPACHO Nº 347, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
O CHEFE DE NÚCLEO DE GESTÃO DE OSCIP/OE, no uso das atribuições
conferidas pelo inciso IX do artigo 14 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e
considerando o disposto na Portaria MJ nº 362, de 1° de março de 2016; resolve:
Tornar
público
o
INDEFERIMENTO
do
pedido
de
Autorização
para
funcionamento no Brasil da Organização Estrangeira denominada UNION BAPTIST OF LATIN
AMERICA, INC com sede nos ESTADOS UNIDOS, conforme Despacho nº 305/2025/NG-
OSCIP-OE/SENAJUS (30565751), em razão do não atendimento pela entidade social aos
requisitos exigidos pela Portaria MJ nº 362, de 2016. A entidade terá o prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir da publicação deste ato, para apresentação de Pedido de
Reconsideração, conforme disposto no art. 6º, § 1º, da Portaria MJ nº 362, de 2016.
Processo SEI/MJ nº 08071.000310/2024-88.
ANDRE PEREIRA CRESPO
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do
Sistema Nacional de Análise Balística
O COMITÊ GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE ANÁLISE BALÍSTICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso I-a, do Decreto nº 10.711, de 2 de junho de
2021, resolve:
Art. 1º Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Sistema Nacional de
Análise Balística, nos termos do Anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. A íntegra do Regimento será publicada no sítio eletrônico do
Ministério da Justiça e Segurança Pública. Link de acesso: https://www.gov.br/mj/pt-
br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/sinab.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 3, de 21 de junho de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEHI SUDY DOS SANTOS
Coordenador do Comitê
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
DESPACHO SG ARQUIVAMENTO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 2/2025
Inquérito Administrativo nº 08700.001445/2023-26
Representante: Aurora da Amazônia Terminais e Serviços LTDA.
Advogados: Eric Hadmann Jasper e Luiz Filipe Couto Dutra
Representadas: Vinci Airport SAS, Vinci Airports do Brasil - Participações e
Concessionária dos Aeroportos da Amazônia S/A
Advogados: Lauro Celidonio, Maria Izabella Vilas Boas e Bruna Silvestre Prado
Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as razões da Nota
Técnica nº 8/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE (1512711) à presente decisão, inclusive como
sua motivação. Decido pelo arquivamento do presente feito pela insubsistência dos indícios
de infração à ordem econômica, nos termos do art. 13, IV, da Lei nº 12.529/2011.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
DESPACHO SG Nº 191/2025
ATO DE CONCENTRAÇÃO 08700.009192/2024-10
REQUERENTES: Unimed de Cascavel - Cooperativa de Trabalho Médico, Hospital
Policlínica Cascavel S.A.
ADVOGADOS: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Fabianna Morselli, Matheus
Carvalho e outros..
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da
Nota Técnica nº 2/2025/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1513614) à presente decisão, inclusive
como sua motivação, para, nos termos do artigo 56 da Lei 12.529, de 2011, declarar o Ato
de Concentração nº 08700.009192/2024-10 complexo e facultar às Requerentes a
apresentação das eficiências econômicas geradas pela operação, no prazo de 15 (quinze)
dias. Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de posteriormente, se for o caso,
requerer ao Tribunal Administrativo do Cade a dilação do prazo de que trata o artigo 56,
parágrafo único, e o artigo 88, § 9º da Lei nº 12.529, de 2011.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
DESPACHO SG Nº 196/2025
Ato de Concentração nº 08700.009090/2024-02
Requerentes: Bimbo do Brasil Ltda. (Bimbo) e Grupo Wickbold (Wickbold)
Advogados das Requerentes: Paulo Leonardo Casagrande, Francisco Niclós
Negrão, Andrea Cruz, Rodrigo França Vianna, Olavo Zago Chinaglia, Cristianne Saccab
Zarzur e outros
Terceiro Interessado: Pandurata Alimentos Ltda.
Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito, Lúcia
Helena Martins de Jesus e Luiz Guilherme Branco
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da
Nota Técnica nº 2/2025/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1514313) à presente decisão, inclusive
como sua motivação, para, nos termos do artigo 56 da Lei 12.529, de 2011, declarar o Ato
de Concentração nº 08700.009090/2024-02 complexo, e determinar a realização das
diligências
indicadas
na
Nota
Técnica
nº
2/2025/CGAA3/SGA1/SG/CADE.
Esta
Superintendência resguarda a sua faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer ao
Tribunal Administrativo do Cade a dilação do prazo de que trata o artigo 56, parágrafo
único, e o artigo 88, § 9º da Lei nº 12.529, de 2011.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
DESPACHO SG Nº 197/2025
Processo Administrativo nº 08700.003250/2017-72 (Apartado de Acesso Restrito
aos Representados nº 08700.003281/2017-23)
Representante: Cade ex officio.
Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação da
"Construtora Andrade Gutierrez S.A."), COESA S.A., (atual denominação da "Construtora OAS
S.A."), Álya Construtora S.A. (atual denominação da "Construtora Queiroz Galvão S.A."), CNO
S.A. (atual denominação da "Construtora Norberto Odebrecht S.A."), Benedicto Barbosa da
Silva Júnior, Celso da Fonseca Rodrigues, Roberto Cumplido e João Carlos Magalhães.
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Luiz
Fernando Santos Lippi Coimbra, Julie Lopes Damame, Victor Martins Mendes Baptista, Isabel
Pedreira Lapa Marques, Juliana Inhamuns Chilazi Alfredo Guimarães, Barbara Rosenberg, José
Inacio Ferraz de Almeida Prado Filho, Marcos Exposto e Sandra Terepins, Marcela Mattiuzzo,
Anna Binotto Massaro, Maria Cecilia Dias de Andrade Santos, Salo de Carvalho, Lilian Christine
Reolon, Daniela Pereira da Silva, Victor Cavalcanti Couto, Sarah Fernandes Curvino, Camile Eltz
de Lima, Rogério Fernando Taffarelo, Marcela Venturini Diorio, Alexandre Fonseca Calixto, Ruy
Barbosa Fernandes Jéssica Coelho Costa, Ticiana Lima, Rafael Alfredi de Matos, Edson Alves da
Silva, Marlus Santos Alves, Luiz Guilherme Ros, Eric Hadmann Jasper e Filipe Couto Dutra.
Acolho a Nota Técnica nº 13/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1514419) e, com
fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive
como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido pelo(a): i)
DESPACHO DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
DESPACHO SG NOVAS ALEGAÇÕES Nº 1/2025
Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14 (Autos de Acesso Restrito nº
08700.010177/2022-52)
Representante: Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo
( " S I A ES P " )
Representados: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões
no Estado de São Paulo ("SATED"), Alessandra Marcia Silva Araújo, Dorberto Rocha de
Carvalho e Ricardo Aparecido de Vasconcelos
Advogados: Bruno Oliveira Maggi; Leandro Araripe Fragoso Bauch; Yves
Carneiro Finzetto e outros
Tendo em vista a Nota Técnica nº 12/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº
1514309) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à
presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota
Técnica, decido pelo encerramento da fase instrutória, ficando os Representados
notificados para apresentação de Novas Alegações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a
contar da publicação deste Despacho, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c. art.
156 do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral
profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
a intimação da Representada Construtora Andrade Gutierrez para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, regularize sua representação legal no presente processo, conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º
e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015; ii) a intimação das Representadas
Álya Construtora S.A. (nova denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) e Construtora
COESA S.A (atual denominação social da OAS S.A.) para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme
indicado na seção II.2 desta Nota Técnica; iii) o indeferimento das preliminares alegadas pelos
Representados por falta de amparo legal, nos termos da referida Nota Técnica; iv) o
deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os
Representados; v) o deferimento da produção prova pericial pela Representada COESA S.A.,
desde que por ela produzida, até o encerramento da instrução, tendo em vista que é
assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento. Publique-se.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
COMITÊ GESTOR DO FUNDO NACIONAL
PARA A REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
RESOLUÇÃO CG-FNRB Nº 5, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024
Aprova o Plano Operativo Quadrienal do Fundo
Nacional para a Repartição de Benefícios para o
período 2024-2027 - Plano Quadrienal do FNRB -
2024-2027.
O COMITÊ GESTOR DO FUNDO NACIONAL PARA A REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
- CG-FNRB, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de
2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu
Regimento Interno, anexo à Portaria GM/MMA nº 236, de 13 de setembro de 2022, e
considerando o constante dos autos do processo nº 02000.000468/2025-96; resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Operativo Quadrienal do Fundo Nacional para a
Repartição de Benefícios para o período 2024-2027 - "Plano Quadrienal do FNRB - 2024-
2027", na forma do Anexo desta Resolução, que se encontra disponível no endereço
eletrônico:
"https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/biodiversidade/patrimonio-
genetico/reparticao-de-beneficios-1/fundo-nacional-para-a-reparticao-de-beneficios/atos-e-
decisoes".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARINA M. PIMENTA
Presidente do Comitê
INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 510, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Reconhece a Lista de Espécies Exóticas Invasoras
em Unidades de Conservação federais (processo n°
02070.012581/2024-18).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo Art. 15, Seção I,
Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, nomeado
pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º São reconhecidas como espécies exóticas invasoras da flora e da
fauna presentes em Unidades de Conservação federais, aquelas constantes da Lista de
Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais.
Parágrafo único. Esta Portaria não se aplica às Reservas Particulares do
Patrimônio Natural - RPPN.
Art. 2º Fica instituída a Lista de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de
Conservação Federais, composta pelas espécies exóticas invasoras da flora e fauna
registradas nas Unidades de Conservação federais e disponível no sítio eletrônico do
ICMBio, com a data de sua última atualização.
§1º Compete à Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da
Biodiversidade - DIBIO a elaboração da lista mencionada no caput deste artigo.
§2º A classificação de uma espécie como exótica invasora independe de sua
presença na Lista
de Espécies Exóticas Invasoras em
Unidades de Conservação
Fe d e r a i s .
§3º As espécies constantes da Lista de Espécies Exóticas Invasoras em
Unidades de Conservação Federais são consideradas nocivas nos termos da Lei n°
5.197, de 3 de janeiro de 1967 e da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§4º Para os fins desta Portaria, considera-se animal feral ou asselvajado
uma espécie exótica invasora.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se por:
I - animal doméstico: todo animal que, por meio de processos tradicionais
e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornar-se doméstico,
apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do
homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os
originou;
II - animal feral ou asselvajado: qualquer animal doméstico que se torne
selvagem, passando a sobreviver por conta própria na natureza, sem dependência ou
cuidados humanos;
III - espécie exótica: espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior
ocorrendo fora de sua área de distribuição natural, incluindo qualquer parte do
indivíduo que possa sobreviver e reproduzir-se, como gametas, sementes, ovos ou
propágulos;
IV - espécie exótica invasora - EEI: espécie exótica cuja introdução ou
dispersão ameaça a diversidade biológica;
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