DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º
As estimativas
dos investimentos
têm por
base os
meses
mencionados nos Anexos e são de exclusiva responsabilidade das concessionárias, cujas
razoabilidades foram atestadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 3º As concessionárias deverão informar à Secretaria da Receita Federal do
Brasil a entrada em operação comercial dos projetos aprovados nesta Portaria, mediante a
entrega de cópia do respectivo Termo de Liberação Definitivo emitidos pelo Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS, no prazo de até trinta dias de sua emissão.
Parágrafo único. Os períodos de execução constantes no Anexo à presente
Portaria foram informados pelas concessionárias e devem ser considerados unicamente
para fins do enquadramento do projeto no REIDI, não eximindo as concessionárias do
compromisso com os prazos de conclusão da obra estipulados nos Atos Autorizativos
emitidos pela Aneel ou Contratos de Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT.
Art. 4º Alterações técnicas ou de titularidade dos projetos de que tratam
esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não
ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no Reidi.
Art. 5º A habilitação dos projetos no Reidi e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 6º As concessionárias deverão observar, no que couber, as disposições
constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de
julho de 2007, na Portaria nº 318/GM/MME, de 2018, e na legislação e normas
vigentes e
supervenientes, sujeitando-se às
penalidades legais,
inclusive aquelas
previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO I
.
.PROCESSO nº 48500.003424/2024-05
.
.PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO
.
.Nome Empresarial
.CNPJ
.
.Araraquara Transmissora de Energia S.A.
.10.542.659/0001-23
.
.DADOS DO PROJETO
.
.Denominação do Projeto
.Reforços em instalações de transmissão (Despacho ANEEL nº 269, de 30
de janeiro de 2024 - Parcial)
.
.Descrição do Projeto
.Reforços em instalações de transmissão de energia elétrica, relativos à
Subestação Araraquara 2, compreendendo a implantação de sincronizador
no DJ 930 (SGPMR 0001183/2023), conforme Despacho.
.
.Período de Execução
.De 31/1/2024 até 31/1/2027
.
.Localidade do Projeto [Município(s)/UF(s)]
.Município de Araraquara, Estado de São Paulo.
. .INFORMAÇÕES REFERENTES AO ENQUADRAMENTO NO REIDI, PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI Nº 11.488, DE
2007.
.
.Projeto alcançado pelo art. 1º, inciso V, da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018.
.
.ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM E SEM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$)
.
.Mês base das estimativas de investimentos: Setembro/2024.
.
.Bens
.252.193,46
.231.452,04
.
.Serviços
.378.290,19
.347.178,05
.
.Outros
.0,00
.0,00
.
.Total
.630.483,65
.578.630,09
ANEXO II
.
.PROCESSO nº 48500.003431/2024-07
.
.PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO
.
.Nome Empresarial
.CNPJ
. .Verde
Transmissão
de
Energia S.A.
.44.323.802/0001-08
.
.DADOS DO PROJETO
.
.Denominação do Projeto
.Reforços em instalações de transmissão (Despacho ANEEL nº 2.541, de 29 de agosto de
2024)
.
.Descrição do Projeto
.Reforços em instalações de transmissão de energia elétrica, relativos à Subestação Santos
Dumont 2, compreendendo a instalação do 1º Banco reatores de barra 3x33,3 MVAR/500kV,
respectiva fase reserva e obras associadas, conforme Despacho.
.
.Período de Execução
.De 02/09/2024 até 02/10/2027.
. .Localidade
do
Projeto
[Município(s)/UF(s)]
.Município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais.
. .INFORMAÇÕES REFERENTES AO ENQUADRAMENTO NO REIDI, PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI Nº 11.488, DE
2007.
.
.Projeto alcançado pelo art. 1º, inciso V, da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018.
.
.ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM E SEM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$)
.
.Mês base das estimativas de investimentos: Setembro/2024.
.
.Bens
.16.430.325,79
.14.910.520,65
.
.Serviços
.11.659.211,95
.10.580.734,85
.
.Outros
.3.507.242,62
.3.182.822,68
.
.Total
.31.596.780,36
.28.674.078,18
ANEXO III
.
.PROCESSO nº 48500.003622/2024-61
.
.PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO
.
.Nome Empresarial
.CNPJ
. .Companhia Hidro Elétrica do
São Francisco - Chesf
.33.541.368/0001-16
.
.DADOS DO PROJETO
.
.Denominação do Projeto
.Reforços em instalações de transmissão (Despacho ANEEL nº 3.012, de 7 de outubro de
2024)
.
.Descrição do Projeto
.Reforços em instalações de transmissão de energia elétrica, relativos à:
1) Subestação Arapiraca, compreendendo a instalação do 3º transformador de potência
trifásico de 230/69 kV-13,8 kV - 100 MVA, incluindo obras e conexões associadas; e
2) Subestação Teixeira de Freitas II, compreendendo a instalação do 3º autotransformador
monofásico de 230/138 kV-13,8 kV - 3 x 33,33 MVA, incluindo obras e conexões associadas.
Todas as obras conforme Despacho.
.
.Período de Execução1º
.De 09/10/2024 até 09/04/2027.
. .Localidade
do
Projeto
[Município(s)/UF(s)]
.Municípios de Arapiraca, no Estado de Alagoas e Teixeira de Freitas, no Estado da Bahia.
. .INFORMAÇÕES REFERENTES AO ENQUADRAMENTO NO REIDI, PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI Nº 11.488, DE
2007.
.
.Projeto alcançado pelo art. 1º, inciso V, da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018.
.
.ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM E SEM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$)
.
.Mês base das estimativas de investimentos: Outubro/2024.
.
.Bens
.39.271.842,84
.35.910.173,10
.
.Serviços
.24.641.166,74
.22.531.882,87
.
.Outros
.998.318,44
.912.862,38
.
.Total
.64.911.328,02
.59.354.918,35
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.902, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de
22 de setembro de 2022, nº 86/GM/MME, de 21 de outubro de 2024, e o que consta no
Processo nº 48340.000338/2025-01, resolve:
Art. 1º Autorizar a Eneva S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.423.567/0001-21, a
exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental
do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº
49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022 e nº 86/GM/MME, de 21 de outubro de 2024.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das estações
conversoras de frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas de autorização ou
contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que
tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel
nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A autorização de que trata o caput terá vigência igual à:
a) da Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para as atividades de
exportação de energia elétrica interruptível sem devolução, proveniente de excedente de
geração de energia elétrica de usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente pelo
Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; e
b) da Portaria Normativa nº 86/GM/MME, de 2024, para a atividade de
exportação de energia elétrica interruptível sem devolução proveniente de usinas
termoelétricas em operação comercial despachadas centralizadamente pelo Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta autorização não
deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de 2022 e nº
86/GM/MME, de 2024;
II - as definidas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
II - submeter-se à fiscalização da Aneel;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de importação
e exportação;
V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando
os montantes,
a
origem da
energia vendida
e
a identificação
dos
compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação
de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos, quando couber:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III - para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV - para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da administração pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder
concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
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