DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS
CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
ACORDO POR TROCA DE NOTAS RELATIVO AO EMPRÉSTIMO A JUROS REDUZIDOS
DISPONIBILIZADOS PELA "JAPAN INTERNACIONAL COOPERATION AGENCY" (JICA)
NO ÂMBITO DO PROJETO "APOIO EMERGENCIAL EM RESPOSTA À CRISE DA COVID-19"
NOTA DE PROPOSTA DO JAPÃO
Brasília, 12 de setembro de 2023.
Sua Excelência
Mauro Luiz Iecker Vieira
Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
Excelência,
Tenho a honra de confirmar o seguinte entendimento alcançado entre
representantes do Governo do Japão e do Governo da República Federativa do Brasil em
relação à concessão de empréstimo japonês com vistas a promover os esforços de
estabilização econômica e desenvolvimento da República Federativa do Brasil:
1. Um empréstimo em moeda japonesa, no valor de até trinta bilhões de ienes
(¥30,000,000,000) (de agora em diante referido como "o Empréstimo") será concedido, de
acordo com as leis e regulamentos pertinentes do Japão, ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (de agora em diante referido como "o
Contratante") pela Agência de Cooperação Internacional do Japão (doravante referida
como "JICA"), com o propósito de implementar o Projeto de Apoio Emergencial em
Resposta à Crise da Covid-19 (doravante referido como "o Projeto").
2. (1) O Empréstimo será disponibilizado por contrato de empréstimo a ser
concluído entre o Contratante e a JICA (de agora em diante referido como "o Contrato de
Empréstimo"), sujeito à aprovação das autoridades competentes da República Federativa
do Brasil, de acordo com suas leis e regulamentos aplicáveis. Os termos e as condições do
Empréstimo, assim como os procedimentos para sua utilização, serão regidos pelo Contrato
de Empréstimo, dentro do escopo do presente entendimento, o qual conterá, inter alia, os
seguintes princípios:
(a) O período de pagamento será de onze (11) anos depois do período de
carência de quatro (4) anos;
(b) A taxa de juros será de zero ponto zero um por cento (0,01%) ao ano; e
(c) O período de desembolso será de quatro (4) anos após a data de entrada
em vigor do Contrato de Empréstimo.
(2) O Contrato de Empréstimo será concluído depois que a JICA reconhecer a
viabilidade do Projeto, inclusive em termos ambientais.
(3) O período de desembolso mencionado no subparágrafo (1) (c) acima poderá
será prorrogado com o consentimento das autoridades competentes dos dois Governos.
3. O Empréstimo será disponibilizado para cobrir os créditos já concedidos e/ou
a serem concedidos no âmbito do Projeto pelo Contratante aos subcontratantes,
diretamente, ou através de instituições financeiras designadas.
4. O pagamento do principal do Empréstimo concedido ao Contratante, assim
como o pagamento dos juros e de outras despesas correspondentes ao Contrato de
Empréstimo, terá a garantia do Governo da República Federativa do Brasil, cuja aprovação
está sujeita ao cumprimento dos procedimentos internos brasileiros.
5. Todos os encargos fiscais e os tributos exigidos da JICA na República
Federativa do Brasil decorrentes do Empréstimo ou a ele relacionados, bem como
relacionados aos juros dele decorrentes, serão objeto de isenção pelo governo da
República Federativa do Brasil ou serão arcados pelo Contratante.
6. O Governo da República Federativa do Brasil tomará as medidas necessárias para:
(a) que o Contratante cumpra com a obrigação de assegurar que o Empréstimo seja
usado de maneira apropriada e exclusiva para o Projeto, e não seja usado para fins militares;
(b) garantir e manter a segurança das pessoas envolvidas na implementação do
Projeto e do público em geral da República Federativa do Brasil ao construir os
estabelecimentos sob a égide do Empréstimo e ao usar os mencionados estabelecimentos,
conforme aplicável; e
(c) garantir que os estabelecimentos construídos sob a égide do contrato sejam
mantidos e usados de maneira adequada e efetiva para o propósito determinado no
presente entendimento, conforme aplicável.
7. O Governo da República Federativa do Brasil tomará as medidas necessárias
para, quando solicitado, e de acordo com as leis e os regulamentos domésticos aplicáveis
da República Federativa do Brasil, o Contratante cumpra com a obrigação de fornecer ao
Governo do Japão, mediante a JICA:
(a) informações e dados relacionados aos avanços na implementação do Projeto; e
(b) qualquer outra informação relativa ao Projeto.
8. Os dois Governos consultarão um ao outro com relação a qualquer questão
que possa surgir ou que esteja relacionada ao presente entendimento.
Tenho igualmente a honra de propor que esta Nota e a Nota de resposta de
Vossa Excelência confirmando, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o
mencionado entendimento, constituirão um acordo entre os dois Governos, o qual entrará
em vigor na data do recebimento, pelo Governo do Japão, de notificação escrita do
Governo da República Federativa do Brasil de que foram cumpridos os procedimentos
domésticos necessários para a entrada em vigor deste acordo.
Aproveito a oportunidade para oferecer a Vossa Excelência os protestos da
minha alta consideração.
HAYASHI TEIJI
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão
na República Federativa do Brasil
NOTA DE RESPOSTA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
DAI/DCFT/DFIN/SAEF/3/PAIN BRAS JAPA EFIN
Brasília, 12 de setembro de 2023.
Sua Excelência
HAYASHI Teiji
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão na República Federativa do Brasil
Excelência,
Tenho a honra de confirmar o recebimento da Nota de Vossa Excelência na
presente data, cujo teor é o seguinte:
"Excelência,
Tenho a honra de confirmar o seguinte entendimento alcançado entre
representantes do Governo do Japão e do Governo da República Federativa do Brasil em
relação à concessão de empréstimo japonês com vistas a promover os esforços de
estabilização econômica e desenvolvimento da República Federativa do Brasil:
1. Um empréstimo em moeda japonesa, no valor de até trinta bilhões de ienes
(¥30,000,000,000) (de agora em diante referido como "o Empréstimo") será concedido, de
acordo com as leis e regulamentos pertinentes do Japão, ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (de agora em diante referido como "o
Contratante") pela Agência de Cooperação Internacional do Japão (doravante referida
como "JICA"), com o propósito de implementar o Projeto de Apoio Emergencial em
Resposta à Crise da Covid-19 (doravante referido como "o Projeto").
2. (1) O Empréstimo será disponibilizado por contrato de empréstimo a ser
concluído entre o Contratante e a JICA (de agora em diante referido como "o Contrato de
Empréstimo"), sujeito à aprovação das autoridades competentes da República Federativa
do Brasil, de acordo com suas leis e regulamentos aplicáveis. Os termos e as condições do
Empréstimo, assim como os procedimentos para sua utilização, serão regidos pelo Contrato
de Empréstimo, dentro do escopo do presente entendimento, o qual conterá, inter alia, os
seguintes princípios:
(a) O período de pagamento será de onze (11) anos depois do período de
carência de quatro (4) anos;
(b) A taxa de juros será de zero ponto zero um por cento (0,01%) ao ano; e
(c) O período de desembolso será de quatro (4) anos após a data de entrada
em vigor do Contrato de Empréstimo.
(2) O Contrato de Empréstimo será concluído depois que a JICA reconhecer a
viabilidade do Projeto, inclusive em termos ambientais.
(3) O período de desembolso mencionado no subparágrafo (1) (c) acima poderá
será prorrogado com o consentimento das autoridades competentes dos dois Governos.
3. O Empréstimo será disponibilizado para cobrir os créditos já concedidos e/ou
a serem concedidos no âmbito do Projeto pelo Contratante aos subcontratantes,
diretamente, ou através de instituições financeiras designadas.
4. O pagamento do principal do Empréstimo concedido ao Contratante, assim
como o pagamento dos juros e de outras despesas correspondentes ao Contrato de
Empréstimo, terá a garantia do Governo da República Federativa do Brasil, cuja aprovação
está sujeita ao cumprimento dos procedimentos internos brasileiros.
5. Todos os encargos fiscais e os tributos exigidos da JICA na República
Federativa do Brasil decorrentes do Empréstimo ou a ele relacionados, bem como
relacionados aos juros dele decorrentes, serão objeto de isenção pelo governo da
República Federativa do Brasil ou serão arcados pelo Contratante.
6. O Governo da República Federativa do Brasil tomará as medidas necessárias para:
(a) que o Contratante cumpra com a obrigação de assegurar que o Empréstimo seja
usado de maneira apropriada e exclusiva para o Projeto, e não seja usado para fins militares;
(b) garantir e manter a segurança das pessoas envolvidas na implementação do
Projeto e do público em geral da República Federativa do Brasil ao construir os
estabelecimentos sob a égide do Empréstimo e ao usar os mencionados estabelecimentos,
conforme aplicável; e
(c) garantir que os estabelecimentos construídos sob a égide do contrato sejam
mantidos e usados de maneira adequada e efetiva para o propósito determinado no
presente entendimento, conforme aplicável.
7. O Governo da República Federativa do Brasil tomará as medidas necessárias
para, quando solicitado, e de acordo com as leis e os regulamentos domésticos aplicáveis
da República Federativa do Brasil, o Contratante cumpra com a obrigação de fornecer ao
Governo do Japão, mediante a JICA:
(a) informações e dados relacionados aos avanços na implementação do Projeto; e
(b) qualquer outra informação relativa ao Projeto.
8. Os dois Governos consultarão um ao outro com relação a qualquer questão
que possa surgir ou que esteja relacionada ao presente entendimento.
Tenho igualmente a honra de propor que esta Nota e a Nota de resposta de
Vossa Excelência confirmando, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o
mencionado entendimento, constituirão um acordo entre os dois Governos, o qual entrará
em vigor na data do recebimento, pelo Governo do Japão, de notificação escrita do
Governo da República Federativa do Brasil de que foram cumpridos os procedimentos
domésticos necessários para a entrada em vigor deste acordo.
Aproveito a oportunidade para oferecer a Vossa Excelência os protestos da
minha alta consideração."
Tenho igualmente a honra de confirmar, em nome do Governo da República
Federativa do Brasil, o mencionado entendimento e concordar que a Nota de Vossa
Excelência e esta Nota em resposta constituirão um acordo entre os dois Governos, o qual
entrará em vigor na data do recebimento, pelo Governo do Japão, de notificação escrita do
Governo da República Federativa do Brasil de que foram cumpridos os procedimentos
domésticos necessários para a entrada em vigor deste acordo.
Aproveito a oportunidade para oferecer a Vossa Excelência os protestos da
minha alta consideração.
MAURO VIEIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
da República Federativa do Brasil
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