DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO a gravidade dos fatos e o risco iminente à saúde da coletividade,
evidenciado pela presença de pragas urbanas (baratas e ratos), armazenamento inadequado de
alimentos, falta de higienização e descumprimento das boas práticas sanitárias, fatos
amplamente documentados em inspeções e parecer técnico;
CONSIDERANDO que a responsabilidade do fornecedor independe da comprovação
de culpa, nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando o nexo
causal entre o dano e o serviço prestado;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a cessação das práticas abusivas, a
adoção de medidas corretivas e a reparação dos danos coletivos causados aos consumidores
por meio de providências administrativas e judiciais adequadas;
CONSIDERANDO que o Ministério Público acompanha os trabalhos da VISA-DF nas
instalações físicas da empresa, sendo recorrente a notificação pelas autoridades sanitárias
sobre a falta de higiene e de instalações inadequadas para a comercialização de produtos
alimentícios;
CONSIDERANDO a
necessidade de
diligências e
demais procedimentos
investigatórios para melhor apuração dos fatos,
resolve,
com suporte nas Leis Federai n.ºs 7.347/85 e 8.078/90 e na Lei Complementar n.º
75/93, instaurar
INQUÉRITO CIVIL
a ser conduzido pela 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, que terá
por objeto, especificamente, INVESTIGAR as práticas acima relacionadas e responsabilidades da
empresa Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda. (Supermercado Tatico) no que tange às
irregularidades sanitárias e ao descumprimento das normas de defesa do consumidor,
notadamente quanto aos danos de ordem coletiva causados, inclusive com as medidas
necessárias para fazer cessar suas atividades.
1. Comunique-se a E. Câmara de Coordenação e Revisão Cível Especializada;
2. Oficiar os seguintes órgãos e entidades para que forneçam informações e
documentos relevantes para a investigação:
I - Vigilância Sanitária do Distrito Federal (VISA-DF): envio de relatórios de inspeção,
autos de infração, interdições e medidas adotadas contra a empresa nos últimos 60 (sessenta)
meses;
II - Instituto de Defesa do Consumidor do DF (PROCON-DF): levantamento de
reclamações e autuações contra a empresa com o mesmo objeto de apuração;
II - Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda. (Supermercado Tatico): concessão
de prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa e esclarecimentos sobre as
irregularidades apontadas
3. Requisitar a elaboração de parecer técnico pela Assessoria Jurídica da
Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (PRODECON), abordando os seguintes
pontos:
I - A fundamentação legal da responsabilidade da empresa pelos danos causados
aos consumidores;
II - A viabilidade de propositura de Ação Civil Pública, com pedido liminar de tutela
específica para:
a) Obrigar a empresa a sanitizar e regularizar suas instalações conforme as normas
da ANVISA e da VISA-DF;
b) Aplicar multa coercitiva diária em caso de descumprimento das medidas
corretivas;
c) Fixar parâmetros para indenização por dano moral coletivo, proporcional ao
porte econômico da empresa e à extensão dos danos causados à coletividade
4. Publique-se
PAULO ROBERTO BINICHESKI
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
CO R R EG E D O R I A - G E R A L
PORTARIA Nº 2, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das suas
atribuições legais e, tendo em vista o disposto nos arts. 137, c/c o artigo 139, inciso I, da
Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; no artigo 4º, inciso III, da Resolução nº
90, de 30 de novembro de 2016, do Conselho Superior do Ministério Público Militar; na
Resolução nº 149, de 26 de julho de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público; e
em conformidade com o Plano de Correições Ordinárias - 2025, resolve:
I - Determinar a promoção de Correição Ordinária na Procuradoria de Justiça
Militar em Recife, nos dias 10 e 11 de março de 2025;
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANNI RATTACASO
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 2, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da
Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 1, referente à sessão realizada em 28
de janeiro de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno,
os seguintes processos:
TC-012.979/2024-4, TC-013.719/2024-6, TC-015.478/2024-6, TC-020.044/2024-
0, TC-020.061/2024-2, TC-020.076/2024-0, TC-020.104/2024-3, TC-020.129/2024-6, TC-
020.184/2024-7,
TC-020.228/2024-4, 
TC-020.240/2024-4,
TC-020.256/2024-8, 
TC-
020.262/2024-8,
TC-020.280/2024-6, 
TC-020.304/2024-2,
TC-020.311/2024-9, 
TC-
020.324/2024-3,
TC-020.350/2024-4, 
TC-020.358/2024-5,
TC-020.372/2024-8, 
TC-
020.385/2024-2,
TC-020.389/2024-8, 
TC-020.402/2024-4,
TC-020.423/2024-1, 
TC-
020.432/2024-0,
TC-020.449/2024-0, 
TC-020.460/2024-4,
TC-020.466/2024-2, 
TC-
020.493/2024-0,
TC-020.503/2024-5, 
TC-020.519/2024-9,
TC-020.535/2024-4, 
TC-
020.540/2024-8,
TC-020.555/2024-5, 
TC-020.571/2024-0,
TC-020.584/2024-5, 
TC-
020.588/2024-0,
TC-020.601/2024-7, 
TC-020.612/2024-9,
TC-020.623/2024-0, 
TC-
020.684/2024-0,
TC-020.698/2024-0, 
TC-020.707/2024-0,
TC-020.719/2024-8, 
TC-
020.744/2024-2,
TC-020.757/2024-7, 
TC-020.770/2024-3,
TC-020.788/2024-0, 
TC-
020.807/2024-4,
TC-021.219/2024-9, 
TC-021.268/2024-0,
TC-021.335/2024-9, 
TC-
021.367/2024-8,
TC-021.377/2024-3, 
TC-021.390/2024-0,
TC-021.407/2024-0, 
TC-
021.416/2024-9,
TC-021.427/2024-0, 
TC-021.436/2024-0,
TC-021.444/2024-2, 
TC-
021.457/2024-7,
TC-021.474/2024-9, 
TC-021.476/2024-1,
TC-021.504/2024-5, 
TC-
021.513/2024-4,
TC-021.522/2024-3, 
TC-021.539/2024-3,
TC-021.553/2024-6, 
TC-
021.556/2024-5,
TC-021.568/2024-3, TC-021.584/2024-9,
TC-021.591/2024-5 e
TC-
022.370/2024-2, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;
TC-018.679/2018-8, TC-020.820/2023-2 e TC-033.834/2019-9, cujo Relator é o
Ministro Jhonatan de Jesus;
TC-005.628/2021-0 e TC-009.800/2024-7, cujo Relator é o Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti; e
TC-030.787/2015-7, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 468 a 935.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 380 a 467, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-015.688/2007-6, cujo relator é o Ministro
Walton Alencar Rodrigues, os Drs. Anníbal Peixoto Neto e Felipe Gomes de Medeiros
não compareceram para produzir a sustentação oral que haviam requerido em nome de
Frederico Augusto Guedes Pereira Pitanga. Acórdão 443.
Na apreciação do processo TC-020.326/2023-8, cujo relator é o Ministro
Walton Alencar Rodrigues, Dra. Thaís da Costa produziu sustentação oral em nome de
Marília Aparecida Bregalda Lemos. Acórdão 444.
Na apreciação do processo TC-025.862/2021-9, cujo relator é o Ministro
Walton Alencar Rodrigues, os Drs. Maurício Serpa França e Thiago Scavuzzi de Mendonça
não compareceram para produzir a sustentação oral que haviam requerido em nome de
Domingos Lima Rosa. Acórdão 445.
Na apreciação do processo TC-014.301/2022-9, cujo relator é o Ministro-
Substituto Weder de Oliveira, o Dr. Osni José Schroeder não compareceu para produzir
a sustentação oral que havia requerido em nome próprio. Acórdão 380.
PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, na sessão ordinária da Primeira Câmara
realizada nesta data, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação
do processo TC-004.210/2019-0 (Ata nº 37/2024), cujo Relator é o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 11 de
março de 2025. O processo está sob pedido de vista formulado em 8 de outubro de
2024 pelo Ministro Jhonatan de Jesus. O pedido de vista ocorreu antes da realização da
sustentação oral que estava prevista.
Por deliberação do Colegiado, na sessão ordinária da Primeira Câmara
realizada nesta data, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação
do processo TC-021.771/2022-7 (Ata nº 39/2024), cujo Relator é o Ministro-Substituto
Weder de Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 11 de
março de 2025. O processo está sob pedido de vista formulado em 22 de outubro de
2024 pelo Ministro Benjamin Zymler.
Por deliberação do Colegiado, na sessão ordinária da Primeira Câmara
realizada nesta data, com base §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação
do processo TC-045.118/2021-3 (Ata nº 39/2024), cujo Relator é o Ministro-Substituto
Weder de Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 25 de
fevereiro de 2025. O processo está sob pedido de vista formulado em 22 de outubro de
2024 pelo Ministro Benjamin Zymler.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 380/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.301/2022-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Santa
Catarina (26.989.350/002402).
3.2. Responsáveis: Alcides Grohskopf (293.012.549-72); Osni José Schroeder
(421.429.899-34).
4. Órgão: Município de Rio Negrinho/SC.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Santa Catarina,
relativa a recursos repassados ao município de Rio Negrinho/SC.
ACORDAM os ministros desta Corte de Contas, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Alcides Grohskopf
e Osni José Schroeder;
9.2. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, I, 16, II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 18 e 23, II, da mesma Lei e com os arts. 1º, I, 208 e 214, II,
do RI/TCU, as contas dos Srs. Alcides Grohskopf e Osni José Schroeder;
9.3. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e à Superintendência
Estadual da Funasa no Estado de Santa Catarina;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0380-02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 381/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.165/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: David Duarte Lima (120.254.371-53).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso
II, e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com o art. 260, § 1º, 261, caput e § 1º, e 262, caput
e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal a aposentadoria examinada, negando o registro ao ato
correspondente;
9.2. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, corrija o valor da rubrica judicial alusiva
à URP, restabelecendo os valores verificados em novembro/2006, mês em que foi
proferida a
decisão liminar
que assegurou
sua irredutibilidade,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.2.2. acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança 26.156/DF, em
curso no Supremo Tribunal Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a
manutenção da URP, promova a imediata supressão da parcela e proceda à restituição
dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da
Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso, emitindo novo ato
com esse ajuste na forma da IN-TCU 78/2018;
9.2.3. no prazo de 30 (trinta) dias, informe ao TCU as medidas adotadas, sem
prejuízo de encaminhar comprovante sobre a data em que o interessado tomou
conhecimento deste acórdão;

                            

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