DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0381-02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 382/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.314/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Antonio Francisco Neto (654.177.047-68).
4. Jurisdicionado: Município de Volta Redonda/RJ.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Esporte em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos federais transferidos ao Município de Volta Redonda/RJ por meio
do Convênio 206/2001 (Siafi 418332), que tinha por objeto dar continuidade às ações do
Programa Esporte Solidário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a incidência da prescrição das pretensões ressarcitória e
punitiva e arquivar estes autos, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU
344/2022, e do art. 169, inc. III, do RI/TCU;
9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Município de Volta
R e d o n d a / R J.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0382-02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 383/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.204/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Celi Teles de Gois Costa (311.487.605-63); Celia Maria Teles
de Gois Menezes (198.694.015-20); Flavia Teles de Gois (702.346.121-34); Ione Silva de
Gois (389.240.485-20); Lilian Teles de Gois (702.345.821-20).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de
pensão militar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso
II, e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 260, § 1º, 261, caput e § 1º, e 262,
caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar legais os atos de números 35661/2023 e 84602/2023,
relativos à pensão militar instituída por Jose Teles de Gois, concedendo-lhes o
registro;
9.2. considerar ilegais os atos de números 84408/2023 e 84595/2023,
relativos à pensão militar instituída por Jose Teles de Gois, negando-lhes o registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.4. esclarecer ao órgão de origem que não há pagamentos indevidos a
serem corrigidos, tampouco havendo necessidade de encaminhamento de novo ato ao
TCU;
9.5. dar ciência deste acórdão ao órgão de origem.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0383-02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 384/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 042.345/2021-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrentes: Antônio Fernandes Rodrigues Santos (517.176.975-34) e
Marinez Silva Pereira Lino (361.186.485-49).
4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Fabiano Freire Feitosa (OAB/SE 3.173), representando
Antônio Fernandes Rodrigues Santos (peça 118).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam recursos de
reconsideração interpostos por Antônio Fernandes Rodrigues Santos e Marinez Silva
Pereira Lino contra o Acórdão 4.647/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal
julgou irregulares suas contas e aplicou-lhes multa de R$ 90 mil e R$ 23 mil,
respectivamente, bem como imputou ao primeiro débito de R$ 130.549,56,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto por Antônio
Fernandes Rodrigues Santos para:
9.1.1. excluir o débito objeto do item 9.1 do acórdão recorrido;
9.1.2. reduzir para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a multa aplicada ao
recorrente pelo item 9.3 do acórdão recorrido, bem como alterar a sua fundamentação
para o art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268 do Regimento Interno do
TCU;
9.2. conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto por Marinez
Silva Pereira Lino a fim de reduzir para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a multa aplicada
à recorrente pelo item 9.4 do acórdão recorrido;
9.3. dar ciência deste acórdão aos recorrentes, à Procuradoria da República
no Estado de Sergipe e à Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0384-02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 385/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.710/2024-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Ato de Pessoal
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Lazaro Tadeu dos Reis (801.496.262-15).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada
pela Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º,
inciso II, da Resolução TCU 353/2023, ordenar o registro do ato de admissão do Sr.
Lazaro Tadeu dos Reis;
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à entidade de origem.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0385-02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 386/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.085/2024-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Ato de Pessoal
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Leide Daiana Alves Silva Pacheco (013.218.733-79).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada
pela Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º,
inciso II, da Resolução TCU 353/2023, ordenar o registro do ato de admissão da Sra.
Leide Daiana Alves Silva Pacheco;
9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e à entidade de origem.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0386-02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 387/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.635/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em processo de
aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Gladis Prado de Almeida (278.748.000-44); Maria Raquel de
Andrade (521.016.229-04).
3.2. Recorrentes: Gladis Prado de Almeida (278.748.000-44); Maria Raquel de
Andrade (521.016.229-04)..
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1.
Relator da
deliberação
recorrida:
Ministro-Substituto Weder
de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (33779/OAB-RS),
representando Gladis Prado de Almeida; Fabrizio Costa Rizzon (47.867/OAB-RS), Luciano
Carvalho da Cunha (36.327/OAB-RS) e outros, representando Maria Raquel de
Andrade.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame em
processo de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Lei
8.443/1992, arts. 33 e 48, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos para, no mérito:
9.1.1. dar provimento ao recurso interposto pela sra. Gladis Prado de
Almeida e reconhecer o registro tácito de seu ato de aposentadoria;
9.1.2 negar provimento ao recurso da sra. Maria Raquel de Andrade;
9.2. dar ciência desta deliberação às recorrentes e ao Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0387-02/25-1.

                            

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