DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 388/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.322/2023-0.
1.1. Apenso: 023.990/2024-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Pensão Civil)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Maria Selma Carvalho Rezende (539.768.516-04).
3.2. Recorrente: Maria Selma Carvalho Rezende (539.768.516-04).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8.
Representação legal:
Rudi
Meira
Cassel (22.256/OAB-DF)
e
outros,
representando Maria Selma Carvalho Rezende.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 3.598/2024-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de
pensão civil de interesse da sra. Maria Selma Carvalho Rezende,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Maria Selma
Carvalho Rezende para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0388-02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 389/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.867/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessadas:
Diva Pelegrino
Castanha (121.083.068-03);
Olga Maria
Sarmento e Souza (171.779.128-00); Regina Celia Teixeira da Silva (005.086.878-02);
Silvia Regina Measso (012.615.718-94); Valentina Aparecida Novaes Bampa (126.416.458-
07).
4. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões civis concedidas pelo
então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de pensão civil de interesse das sras. Diva
Pelegrino Castanha, Olga Maria Sarmento e Souza, Regina Celia Teixeira da Silva, Silvia
Regina Measso e Valentina Aparecida Novaes Bampa, ordenando seu registro.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0389-02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 390/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.186/2024-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessadas: Eny Guedes Moreira (030.917.107-50); Helena Lucia da Silva
Maciel (780.695.807-04).
4. Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões civis concedidas pela
Universidade Federal do Espírito Santo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a pensão de interesse da sra. Helena Lucia da Silva
Maciel, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal do Espírito Santo que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante
de que
a
sra.
Helena Lucia
da
Silva
Maciel teve
ciência
desta
deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos;
9.5. determinar à AudPessoal que, com a urgência que o caso requer,
proceda ao destaque do ato de concessão de interesse da sra. Eny Guedes Moreira e,
previamente à instrução do novo processo, obtenha junto à entidade de origem os
seguintes elementos:
9.5.1. portaria de aposentação do instituidor;
9.5.2. documentação comprobatória do momento em que se deu a alteração
do regime de trabalho do ex-servidor, de vinte horas semanais para dedicação
exclusiva;
9.5.3. esclarecimentos acerca das significativas divergências existentes entre
as fichas financeiras do instituidor, referentes aos meses de setembro e outubro de
1995, cadastradas no sistema Siape.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0390-02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 391/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.605/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Mario Ferreira Junior (470.066.179-87).
4. Entidade: Universidade Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Universidade Federal do Paraná,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de interesse do sr. Mario Ferreira
Junior, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal do Paraná que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao sr. Mario Ferreira
Junior, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU,
esclarecer à entidade de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar
mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório,
escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0391-02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 392/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.071/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Elisaura Chrochi de Morais (171.021.116-49).
4. Órgão: Ministério da Economia (extinto).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
então Ministério do Trabalho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de interesse da sra. Elisaura Chrochi
de Morais, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada competente que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Elisaura Chrochi de
Morais, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU,
esclarecer ao órgão de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar
mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório,
escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0392-02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 393/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.311/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Jacqueline Toscani (664.255.499-04).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
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