DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Augusto César Silva de Farias (001.731.511-59); Carlos Alberto
Vieira Filho (065.985.478-30); Carlos Alberto Vilanova (080.608.197-04); Cleber Ribeiro da Silva
(714.497.791-15); Edimilson Torres de Oliveira Júnior (808.827.227-00); Jairo José da Silva
(399.402.256-87); Jeferson Machado (762.220.980-53); José Carlos Alves de Brito
(845.695.227-34); José Maria Reis Nogueira (059.018.983-20); Mário Ivan Merch dos Santos
(513.436.300-53); Rita de Cássia de Almeida Theodoro do Nascimento (002.600.147-02); Rosa
Maria da Silva Carneiro (289.128.371-68).
3.2. Recorrentes: Augusto César Silva de Farias (001.731.511-59); Rita de Cássia de
Almeida Theodoro do Nascimento (002.600.147-02).
4. Órgão: Ministério da Defesa.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades
Técnicas: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos);
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Governança
e
Inovação
(AudGovernanca).
8. Representação legal: Aurélio Vianna de Araújo (159143/OAB-RJ), representando
José Carlos Alves de Brito; Erivelton Araújo Graciliano, representando Ministério da Defesa;
Paulo Roberto Moreira Lima (93688/OAB-MG), representando Edimilson Torres de Oliveira
Júnior; Mikaela Minare Brauna (18225/OAB-DF), Raphael Augusto Pinheiro Anunciação
(25291/OAB-DF) e outros, representando Augusto César Silva de Farias; Andréa Cristina de
Almeida Moura Carneiro (47.518/OAB-DF), representando Rosa Maria da Silva Carneiro;
Augusta Cristina Affiune de Albuquerque (10789/OAB-DF), representando Rita de Cássia de
Almeida Theodoro do Nascimento; Andréa Cristina de Almeida Moura Carneiro ( 4 7 . 5 1 8 / OA B -
DF), representando Jeferson Machado; Fernando Luiz Cunha (42.795/OAB-DF) e João Paulo
Milhomens Moura (37.966/OAB-DF), representando Soeli Vilanova.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos pela sra. Rita de Cássia de Almeida Theodoro do Nascimento e pelo sr. Augusto
César Silva de Farias contra o Acórdão 1.628/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pela sra. Rita de Cássia
de Almeida Theodoro do Nascimento e pelo sr. Augusto César Silva de Farias, para, no mérito,
negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Procuradoria da República no
Distrito Federal.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0413-
02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 414/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.111/2019-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (tomada de contas
especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Comando da Marinha (00.394.502/0001-44).
3.2. Responsáveis: Renato Del Pozzo (052.634.318-48); Unitécnica Equipamentos
Termomecânicos Ltda (69.202.901/0001-62).
3.3.
Recorrentes:
Unitécnica
Equipamentos
Termomecânicos
Ltda.
(69.202.901/0001-62); Renato Del Pozzo (052.634.318-48).
4. Órgão/Entidade: Centro Tecnológico da Marinha Em São Paulo.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades
Técnicas: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal:
8.1. Marcello Contes da Silva Monte Mór (368.486/OAB-SP) e Thereza Natalia de
Morais Andrade (412.319/OAB-SP), representando Unitecnica Equipamentos Termomecânicos
Lt d a ;
8.2. Rafael Bonassa Faria (57.213/OAB-DF), representando Renato Del Pozzo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos contra o Acórdão 4.481/2022-1ª Câmara, proferido em tomada de contas
especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, nos termos dos artigos
32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito:
9.1.1. dar provimento ao recurso interposto pelo sr. Renato Del Pozzo, de forma a
julgar regulares com ressalva as suas contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso
II, da Lei 8.443/1992, excluindo a menção a seu nome dos subitens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão
4.481/2022-1ª Câmara;
9.1.2. dar provimento parcial ao recurso interposto pela Unitécnica Equipamentos
Termomecânicos Ltda., de formar a conferir a seguinte redação aos subintes 9.2 e 9.3 do
Acórdão 4.481/2022-1ª Câmara:
"9.2. condenar a empresa Unitécnica Equipamentos Termomecânicos Ltda. com
fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c com o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento
das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei
8.443/1992, c/c art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados da
data indicada até a data do efetivo recolhimento e com o abatimento de valores acaso já
satisfeitos, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .4/10/2013
.65.414,25
. .25/6/2014
.24.059,75
. .14/10/2015
.3.073,09
. .31/3/2016
.22.844,54
. .31/3/2016
.55.082,37
9.3. aplicar à empresa Unitécnica Equipamentos Termomecânicos Ltda. a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de
R$ 16.000,00, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;"
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Procuradoria da República no
Estado de São Paulo.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0414-
02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 415/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.033/2021-4.
1.1. Apenso: 030.195/2022-5
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Adriano Guilherme de Teves Moreno (655.941.346-20); Alair
Francisco Correa (082.548.507-04); e Marcos da Rocha Mendes (503.956.537-20).
3.2. Recorrente: Adriano Guilherme de Teves Moreno (655.941.346-20).
4. Entidades: Caixa Econômica Federal, Ministério do Turismo e Município de Cabo
F r i o / R J.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades
Técnicas: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Luciano
Caldeira
Carvalho
(154893/OAB-RJ),
representando Adriano Guilherme de Teves Moreno.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos estes autos
que tratam de
recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. Adriano Guilherme de Teves Moreno contra o Acórdão
5.139/2024-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1.
conhecer do
recurso de
reconsideração, para,
no mérito,
dar-lhe
provimento;
9.2. excluir o Sr. Adriano Guilherme de Teves Moreno do rol de responsáveis;
9.3. dar a seguinte redação aos subitens 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão 5.139/2024-1ª
Câmara:
"9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Marcos da Rocha Mendes;
9.4. julgar irregulares as contas de Alair Francisco Correa e Marcos da Rocha
Mendes, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo especificadas,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor (R$)
. .10/5/2012
.21.950,00
. .13/3/2014
.154.034,45
. .27/6/2014
.172.161,96
. .24/10/2014
.38.248,83
. .16/4/2015
.133.602,18
. .20/7/2015
.44.191,54
. .18/11/2015
.98.253,33
9.5. aplicar a Alair Francisco Correa e Marcos da Rocha Mendes, com fundamento
no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa individual no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento das referidas
quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão
até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;"
9.4. dar ciência deste acórdão ao recorrente, ao Município de Cabo Frio/RJ, à Caixa
Econômica Federal e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0415-
02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 416/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.741/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Márcio Regino Mendonça Weba (736.441.103-87); Valmir Belo
Amorim (191.950.444-34).
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