DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, do das demais, devendo incidir,
sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.5. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Rio Grande
do Sul, ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0426-
02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 427/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 037.863/2023-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Nagela Ali Kassem (468.218.999-91).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Cecílio Maioli Filho (28.045/OAB-PR), Alex de Siqueira
Butzke (41.603/OAB-PR) e outros, representando Nagela Ali Kassem.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Nagela Ali Kassem
contra o Acórdão 1.484/2024-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte considerou ilegal o
ato de sua aposentadoria e a ele negou registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em linha com o
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115:
9.2.1. quintos/décimos incorporados em decorrência do exercício de funções
comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 devem ser absorvidos, a partir de 1º/2/2023, pelo
reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.2.2. eventual resíduo da vantagem deve ser absorvido por quaisquer reajustes
futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do
art. 1º da Lei 14.523/23, em respeito à redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei
11.416/2006.
9.3. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0427-
02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 428/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 027.015/2018-1
1.1. Apenso: 037.756/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas
Especial).
3.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.1. Responsáveis: Adão Alves de Carvalho Filho (919.074.205-25); Ivan Tiburtino
de Oliveira (686.927.225-53).
3.2. Recorrente: Adão Alves de Carvalho Filho (919.074.205-25).
4. Órgão/Entidade: Município de Itaguaçu da Bahia/BA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Alex Vinicius Nunes Novaes Machado (18.068/OAB-BA),
representando Adão Alves de Carvalho Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de
reconsideração interposto por Adão Alves de Carvalho Filho contra o Acórdão 2.185/2023-TCU-
1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I,
e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0428-
02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 429/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 039.772/2023-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.1. Responsável: Adilson Almeida do Nascimento (353.690.195-68).
4. Órgão/Entidade: Município de Mirangaba/BA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Antônio Carlos Pereira Trindade (11.131/OAB-BA),
representando Adilson Almeida do Nascimento.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Adilson Almeida do
Nascimento, ex-prefeito de Mirangaba/BA, em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União mediante termo de compromisso que teve por objeto
executar atividades inerentes à construção de quadra esportiva escolar,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", 19 e 23, inciso III da Lei 8.443/1992, as contas de Adilson Almeida do Nascimento,
condenando-o
ao pagamento
das importâncias
a
seguir especificadas,
atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até
a do pagamento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do FNDE, abatendo, se for o caso, o
valor já ressarcido:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .1/11/2011
.98.000,00
.Débito
. .3/4/2012
.147.000,00
.Débito
. .20/8/2012
.122.500,00
.Débito
. .3/10/2012
.122.499,99
.Débito
. .3/2/2016
.16.223,05
.Crédito
9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. autorizar também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/92 c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta
e
seis) prestações,
incidindo, sobre
cada parcela
corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, do das demais, devendo incidir,
sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.5. informar o responsável, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e
a Procuradoria da República na Bahia quanto ao teor desta decisão.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0429-
02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 430/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.094/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Wanderson Gimenes Alexandre (024.795.957-06).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Silva Jardim - RJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal (mandatária na Coordenação Geral de Material e Patrimônio -
Ministério da Saúde), originalmente em desfavor de Wanderson Gimenes Alexandre, Jaime
Figueiredo Lima e Maria Dalva Silva do Nascimento, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de repasse nº
034593373/2010 (Siafi 751605), firmado entre o Ministério da Saúde e o Município de Silva
Jardim/RJ, tendo como objeto "ampliação da Policlínica Municipal Aguinaldo Moraes - CNES
2274108 - Silva Jardim/RJ";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar Wanderson Gimenes Alexandre revel, para todos os efeitos, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Wanderson Gimenes Alexandre, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992,
condenando-o, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, ao pagamento das
quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência até a data
do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Valor Original (R$)
Data da Ocorrência
.
. .43.343,45
.6/2/2015
. .19.644,81
.24/6/2015
. .63.092,41
.24/7/2015
. .43.923,19
.29/10/2015
. .92.533,90
.26/4/2016
. .90.471,62
.14/12/2016
9.3. aplicar a Wanderson Gimenes Alexandre, com fundamento no art. 19, caput,
da Lei 8.443/1992, multa prevista no art. 57 da mesma Lei, c/c art. 267 do Regimento Interno
do TCU, no valor de R$ 55.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio
de Janeiro, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considerar cabíveis; e
9.6. remeter cópia deste acórdão à Caixa Econômica Federal e ao responsável.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0430-
02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
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