DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araguanã/MA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Francisco Rodrigues dos Santos Netto (9226/OAB-MA),
Isabela de Azevedo Franca Pereira (21727/OAB-MA) e outros, representando Valmir Belo
Amorim.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária da União, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de repasse
de registro Siafi 729083, firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de
Araguanã/MA, que tinha por objeto a pavimentação asfáltica e drenagem superficial em vias
urbanas do ente federativo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Márcio Regino Mendonça Weba, para todos os efeitos,
nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas dos Srs. Márcio Regino Mendonça Weba e Valmir
Belo Amorim, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei
8.443/1992, condenando-os, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, ao
pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas da
ocorrência até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor original (R$)
. .8/6/2012
.26.976,49
. .12/9/2012
.73.575,04
9.3. aplicar aos Srs. Márcio Regino Mendonça Weba e Valmir Belo Amorim, com
fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, multa prevista no art. 57 da mesma lei, no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada responsável, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das
dívidas aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em
até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação,
para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a
contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo
incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no
caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.6. remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas
cabíveis;
9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0416-
02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 417/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.799/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Governo do Estado do Amapá (00.394.577/0001-25).
4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amapá.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor da Secretaria de
Estado da Educação do Amapá, em razão da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico
de que resulte dano ao Erário, referente aos recursos repassados mediante o Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) - exercício 2014,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara , ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Estado do
Amapá;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/92 e art. 202, §§ 3º, 4º e 5º, do Regimento
Interno do TCU, para que o Estado do Amapá efetue e comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da
importância a seguir especificada, atualizada monetariamente, calculada a partir da data
discriminada até a data da efetiva quitação do débito:
Débitos relacionados ao responsável Governo do Estado do Amapá (CNPJ:
00.394.577/0001-25):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .18/12/2014
.2.128.017,08
. .30/12/2014
.186.256,50
Valor atualizado do débito (com juros) em 23/10/2024: R$ 4.330.445,12.
9.3. informar ao Estado do Amapá que a liquidação tempestiva do débito
atualizado monetariamente sanará o processo e permitirá que as respectivas contas sejam
julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei
8.443/1992 e do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, e que a ausência dessa
liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de
débito a ser atualizado monetariamente, acrescido de juros moratórios.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0417-
02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 418/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.899/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Adete Silva Neves Ferreira (144.423.531-15); Adete Silva Neves
Ferreira (144.423.531-15); Carlos Augusto de Almeida (151.367.011-53); Carlos Augusto de
Almeida (151.367.011-53).
3.2. Recorrentes: Adete Silva Neves Ferreira (144.423.531-15); Carlos Augusto de
Almeida (151.367.011-53)..
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades
Técnicas: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros, representando Carlos Augusto de
Almeida; Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF) e
outros, representando Adete Silva Neves Ferreira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedidos de reexame
interpostos por Adete Silva Neves Ferreira e Carlos Augusto de Almeida contra o Acórdão
4.389/2024-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegais os atos de concessão de aposentadoria aos
recorrentes,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno,
e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame;
9.2. negar provimento ao apresentado por Adete Silva Neves Ferreira;
9.3. dar provimento parcial ao interposto por Carlos Augusto de Almeida;
9.4. tornar sem efeito a determinação exarada no subitem 9.3.1 do Acórdão
4.389/2024-TCU-1ª Câmara, no que diz respeito exclusivamente ao interessado Carlos Augusto
de Almeida;
9.5. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.5.1. convoque o interessado Carlos Augusto de Almeida para que escolha entre o
recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica
de menor valor:
9.5.1.1. caso o interessado opte pela percepção da primeira vantagem, acompanhe
o desfecho da decisão judicial proferida na ação 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União
obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem opção, consoante os termos do que será
decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado e emita novo ato de concessão de
aposentadoria a Carlos Augusto de Almeida, livre da irregularidade, submetendo-o à análise do
TCU, por meio do sistema e-Pessoal;
9.5.1.2. caso decida pelo recebimento da segunda vantagem, cadastre novo ato,
submetendo-o a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, com a consequente
exclusão da rubrica opção.
9.6. informar o conteúdo desta decisão aos recorrentes e ao Tribunal Regional
Federal da 1ª Região/DF.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0418-
02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 419/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.569/2023-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3.
Embargantes:
Fundação Universidade
de
Brasília
(00.038.174/0001-43);
Lindalúcia Pereira Barbosa (371.795.271-49).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Jose Luís Wagner (17.183/OAB-DF), representando
Lindalúcia Pereira Barbosa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, nos quais se analisam os embargos de
declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília e por Lindalúcia Pereira Barbosa ao
Acórdão 3.139/2024-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o conteúdo desta decisão às embargantes.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0419-
02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 420/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 029.717/2022-1
1.1. Apenso: 025.663/2024-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Interessada: Lucélia Aguiar Delgado Paiva (530.560.606-30).
3.1. Embargante: Lucélia Aguiar Delgado Paiva (530.560.606-30).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando Lucélia
Aguiar Delgado Paiva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Lucélia
Aguiar Delgado Paiva ao Acordão 9.198/2024-TCU-1ª Câmara, que negou provimento a pedido
de reexame apresentado contra decisão pela ilegalidade do ato de aposentadoria da
recorrente,
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