DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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101
Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 431/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.062/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Clecio Luis Vilhena Vieira (CPF 341.755.042-49).
4. Órgão/Entidade: Município de Macapá/AP.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados por meio do Contrato de Repasse 0347193-62/2010 (Siafi 753489), para execução
de obras e instalações de conclusão do Hospital de Clínicas Metropolitano no município de
Macapá/AP,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992
c/c o art. 202, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. autorizar a realização da citação do Sr. Clécio Luís Vilhena Vieira na forma
proposta à peça 166, com ajuste no valor do débito, conforme descrito no voto que
fundamenta esta deliberação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o responsável apresente
alegações de defesa e/ou recolha, aos cofres do Tesouro Nacional, a quantia de R$ 86.187,01,
atualizada monetariamente a partir de 8/11/2013 até o efetivo recolhimento, abatendo-se, na
oportunidade, a importância eventualmente ressarcida, na forma da legislação em vigor;
9.2. informar ao responsável que, caso venha a ser condenado pelo Tribunal, o
débito ora apurado será acrescido de juros de mora, nos termos do § 1º do art. 202 do
RI/TCU;
9.3. esclarecer ao responsável, em obediência ao art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei
8.443/1992, que:
9.3.1. o recolhimento tempestivo do débito somente saneará o processo caso seja
reconhecida a sua boa-fé e não se constate outra irregularidade nas contas;
9.3.2. o não atendimento à citação implicará revelia, para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo; e
9.4. encaminhar
cópia digital da
presente deliberação
ao responsável,
acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, a fim de subsidiar a apresentação de
suas alegações de defesa.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0431-
02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 432/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.317/2024-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Joao Bosco Carvalho Ferreira, CPF 437.312.106-06.
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do
Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Joao Bosco
Carvalho Ferreira (ato nº 86304/2020), autorizando-lhe o respectivo registro, nos termos do §
1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os termos
deste acórdão.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0432-
02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 433/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.771/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Ana Celia Levy, CPF 142.435.198-70.
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil, submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do
Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão civil instituída por
Mauricio Levy Junior em favor de Ana Celia Levy (ato nº 47964/2020), negando-lhe o registro
correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça
cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Ana Celia Levy no sentido de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, submetendo-
o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU
e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0433-
02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 434/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.564/2021-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Adriane Tavares Bentes Sadala (757.092.872-53); Jose Botelho
dos Santos (032.053.982-20).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jose Fernando Santos dos Santos (OAB/PA 14.671),
representando Jose Botelho dos Santos; Alexandre Rocha do Carmo (OAB/PA 30.762),
representando Adriane Tavares Bentes Sadala.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de José
Botelho dos Santos e Adriane Tavares Bentes, em razão de omissão no dever de prestar contas
relativas ao Termo de compromisso 04646/2013 firmado com o Município de Almeirim/PA ,
tendo por objeto o instrumento descrito como "PAC II - QUADRAS",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Botelho dos Santos
e as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Adriane Tavares Bentes Sadala;
9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Adriane Tavares Bentes Sadala, nos termos
dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III,
da mesma Lei;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. José Botelho dos Santos, nos termos dos arts.
1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III,
alínea "a", da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir
das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .2/10/2013
.48.997,96
. .8/5/2014
.48.997,96
. .29/8/2014
.24.498,98
. .24/3/2015
.61.247,45
. .8/12/2015
.61.247,45
9.4. aplicar ao Sr. José Botelho dos Santos, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 40.000,00, fixando-lhe
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. aplicar à Sra. Adriane Tavares Bentes Sadala, a multa prevista no art. 58, inciso
II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
7.500,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Pará, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, e aos responsáveis da presente deliberação.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0434-
02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 435/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.073/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Darci Serafim Damacena, CPF 153.857.011-49.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (Extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do
Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Darci Serafim
Damacena (ato nº 30151/2020), autorizando-lhe o correspondente registro, nos termos do art.
260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-
fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que promova, no prazo de quinze dias, a
contar da ciência desta deliberação, o recálculo do montante pago a título de anuênios
("00013-ANUENIO - ART.244, LEI 8112/90 AP"), a partir da exclusão, do percentual atinente à
rubrica, do período de serviço prestado pelo interessado junto à Codeplan, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, comunicando a esta Corte de
Contas, no mesmo prazo, as providências adotadas;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Fazenda;
9.5. determinar à AudPessoal que acompanhe o cumprimento da determinação
inserta no item 9.3 deste Acórdão;
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0435-
02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.

                            

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