DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II,
e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional
Federal da 1ª Região.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0420-
02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 421/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.656/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43) e José
Ribamar Arcanjo da Silva (085.119.931-34).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal);
Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: José Luís Wagner (17.183/OAB-DF), representando José
Ribamar Arcanjo da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os pedidos de reexame interpostos pela Fundação
Universidade de Brasília e José Ribamar Arcanjo da Silva contra o Acórdão 1.787/2024-TCU-1ª
Câmara, por meio do que este Tribunal considerou ilegal o ato de aposentadoria do ex-
servidor, negando-lhe registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas
pelo relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame e, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0421-
02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 422/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.019/2023-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43) e
Conceição Eneida dos Santos Silveira (291.267.461-15).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal);
Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os pedidos de reexame interpostos pela Fundação
Universidade de Brasília e Conceição Eneida dos Santos Silveira contra o Acórdão 1.790/2024-
TCU-1ª Câmara, por meio do que este Tribunal considerou ilegal o ato de aposentadoria da
interessada negando-lhe registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas
pelo relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame e, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação às recorrentes.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0422-
02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 423/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 011.872/2022-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43) e Márcia
Duarte Pinho (600.560.537-20).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal);
Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Milena Galvão Leite (27.016/OAB-DF), representando
Márcia Duarte Pinho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os pedidos de reexame interpostos pela Fundação
Universidade de Brasília e Márcia Duarte Pinho contra o Acórdão 2.018/2024-TCU-1ª Câmara,
por meio do que este Tribunal considerou ilegal o ato de aposentadoria da ex-servidora,
negando-lhe registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas
pelo relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame e, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação às recorrentes.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0423-
02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 424/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 020.840/2022-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados: Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e
Aeroportos (49.582.441/0001-38).
3.1. Responsáveis: L.A. Viagens e Turismo Ltda. (04.613.668/0001-65); Maria
Jucilene Sousa Lima (499.685.723-49).
4. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Maranhão.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação 
legal:
Leandro
Toshio 
Matsuoka
(10.503/OAB-MA),
representando Maria Jucilene Sousa Lima; Joyce Karolline Santos Leite (62. 4 3 2 / OA B - G O ) ,
representando L.A. Viagens e Turismo Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo então Ministério da Infraestrutura em face de irregularidades no Contrato 7/2017, que
teve por objeto a prestação de serviços de agenciamento de viagens, compreendendo reserva,
emissão, remarcação e fornecimento de passagens aéreas nacionais,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §2º,
16, inciso II, e 27 da Lei 8.443/1992, as contas da empresa L.A. Viagens e Turismo Ltda. e de
Maria Jucilene Sousa Lima, dando-lhes quitação;
9.2. informar o teor desta deliberação ao Ministério de Portos e Aeroportos e aos
responsáveis.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0424-
02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 425/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 022.040/2022-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessado: Luiz Felipe Oliveira dos Santos (293.135.030-34).
3.1. Recorrente: Luiz Felipe Oliveira dos Santos (293.135.030-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal);
Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8.
Representação legal:
Felipe
Néri
Dresch da
Silveira
(33.779/OAB-RS),
representando o recorrente.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto por Luiz Felipe Oliveira dos Santos contra o Acórdão 12.655/2023-TCU-1ª Câmara,
que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele dar provimento parcial;
9.2. tornar sem efeito os subitens 1.7.1.3, 1.7.1.4 e 1.7.1.5 do Acórdão
12.655/2023-TCU-1ª Câmara;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, caso seja
desconstituída a decisão judicial que assegura o recebimento da rubrica opção:
9.3.1 adote as medidas administrativas necessárias à cessação do pagamento, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2 promova a reposição ao erário dos valores indevidamente recebidos após a
ciência desta deliberação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela
Medida Provisória 2.225-45/2001, na hipótese de a decisão judicial definitiva não dispor em
sentido diverso.
9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0425-
02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 426/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 030.038/2022-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. 
Interessado: 
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento 
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.1. Responsável: Anibal Moacir da Silva (318.400.000-15).
4. Órgão/Entidade: Município de São Leopoldo/RS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Anyuska
Leal Schmidt Cusato (82.251/OAB-RS),
representando Anibal Moacir da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor dos ex-prefeitos
municipais de São Leopoldo/RS Anibal Moacir da Silva e Ary José Vanazzi, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por intermédio do
Termo de Compromisso 7603/2013, firmado entre o fundo e o município,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Anibal Moacir da Silva,
condenando-o ao pagamento de R$ 163.896,93 (cento e sessenta e três mil oitocentos e
noventa e seis reais e noventa e três centavos), atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros de mora calculados a partir de 27/9/2019 até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea
a, do Regimento Interno;
9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea a, do
Regimento Interno), o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento se paga após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/92 c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta
e
seis) prestações,
incidindo, sobre
cada parcela
corrigida monetariamente, os

                            

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