DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 436/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.697/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Sandra Regina Alves Moreira (013.262.978-05).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria da Sra. Sandra Regina
Alves Moreira e, excepcionalmente, conceder-lhe o registro;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente
de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência desta
deliberação à interessada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores
recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e
encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do
disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0436-
02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 437/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.719/2024-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Júlio César Alves (490.820.606-63); Maria Catarina Megumi Kasuya
(332.978.436-91).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas pela
Fundação Universidade Federal de Viçosa.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria concedida à Sra. Maria Catarina
Megumi Kasuya e determinar-lhe o registro;
9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria concedida ao Sr. Júlio César Alves e
recusar-lhe o registro;
9.3. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente
de boa-fé, pelo interessado no ato do item 9.2., consoante o enunciado 106 da súmula de
jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar à Fundação Universidade Federal de Viçosa, em relação ao ato
indicado no item 9.2., que:
9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.4.2. convoque o Sr. Júlio César Alves para que seja submetido a nova junta
médica oficial, a qual deve declarar a situação e a capacidade visual de cada olho do ex-
servidor, observados os parâmetros estipulados no inciso III do artigo 4.º do Decreto
3.298/1999, devendo-se decidir pelo retorno do interessado à ativa, pela readaptação ou pela
manutenção da aposentadoria, com proventos integrais;
9.4.3. caso se conclua pela manutenção da aposentadoria, emita novo ato de
concessão, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este
Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018;
9.4.4. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após
essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput,
II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.4.5. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste
acórdão, dê ciência desta deliberação ao interessado, informando-o de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da
devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não
sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa
comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.5. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0437-
02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 438/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.491/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Maria Anália Araújo da Costa (201.046.341-20); Silvana Maurell
da Costa (053.048.787-01).
4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando da Marinha.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar instituída pelo Sr. Carlos Alberto
Gonçalves da Costa e recusar-lhe o registro;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente
de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após
essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput,
II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas
para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação
deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art.
19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação às interessadas, informando-as de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992
não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os
recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação
dessas comunicações, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0438-
02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 439/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.533/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Cecília Nazaré Soares Ferreira (070.170.798-41); Jussara Ana
Soares Araújo (158.504.982-49); Kátia Suely dos Santos Soares (565.907.762-53).
4. Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando da Marinha.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de reversão de pensão militar instituída pelo Sr.
Raimundo Nonato Soares, negando-lhe o registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas,
presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após
essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput,
II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3 no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas
para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação
deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art.
19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação às interessadas, informando-as de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992
não as exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação
dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0439-
02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 440/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.626/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Sônia Aparecida Canevezzi Fuzaro (038.815.628-77).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de alteração de aposentadoria
pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração da aposentadoria concedida à Sra. Sônia
Aparecida Canevezzi Fuzaro e recusar-lhe o registro;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente
de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após
essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput,
II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato destacado, com indicação expressa das alterações procedidas para
saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação
deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art.
19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste
acórdão, dê ciência desta deliberação à interessada, informando-a de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da
devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não
sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa
comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0440-
02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).

                            

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