DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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104
Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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9.4. aplicar à Sra. Maria de Fátima Almeida Ferreira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais),
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas,
incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo
incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a
falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.7. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado Maranhão, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.8. enviar cópia deste acórdão ao INSS e à responsável;
9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0441-02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 442/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.675/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: Maria Aparecida Vicente Oliveira Caldas (534.736.804-78).
4. Entidade: Município de Solidão/PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome, relativa a recursos federais repassados ao município de Solidão/PE, no âmbito
do convênio 156/2008.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição ordinária e arquivar o processo,
com fundamento nos arts. 2º, 4º, I, 10 e 11 da Resolução 344/2022;
9.2. enviar cópia deste acórdão
ao Ministério de Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao município de Solidão/PE e à
responsável;
9.3. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0442-02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 443/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.688/2007-6.
1.1. Apensos: 009.486/2012-7; 026.487/2020-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Mera petição em Tomada de Contas
Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19) e Município de
João Pessoa/PB (08.778.326/0001-56).
3.2. Responsáveis: Cojuda Construtora
Juliao Ltda (09.271.321/0001-03);
Construtora Plena Ltda (41.428.715/0001-27); Cícero de Lucena Filho (142.488.324-53);
Frederico Augusto Guedes Pereira Pitanga (132.845.684-68); Geronildo Alves Fernandes
(098.386.194-34); José Carlos de Sousa (046.480.134-68); Oswaldo Pessoa de Aquino
(108.733.334-20); Município de João Pessoa/PB (08.778.326/0001-56); Rubria Beniz
Gouveia Beltrao (299.581.214-68).
3.3. Recorrente: Cojuda Construtora Juliao Ltda (09.271.321/0001-03).
4. Órgão/Entidade: Município de João Pessoa/PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho (11.402/OAB-
PB), Natália Pires de Sá Nóbrega (16935/OAB-PB), Jose Edisio Simoes Souto (5 4 0 5 / OA B -
PB), Felipe de
Brito Lira Souto (13339/OAB-PB), Felipe
Lima Parente Pinheiro
(18094/OAB-CE), Eduardo Lima Parente Pinheiro (18093/OAB-CE), Felipe Gomes de
Medeiros (20227/OAB-PB), Anníbal Peixoto Neto (10715/OAB-PB), Mariella Melo Nery
Dantas, Mateus Henrique Chaves Pereira, Marcelo Martins de Sant Ana (16373/ OA B - P B ) ,
Nadja Maria Mehmeri Lordêlo, Maria do Perpetuo Socorro Lobato de Farias e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especiais
instaurada pela Embratur, em virtude de irregularidades na aplicação dos recursos
federais do Convênio 91/2000 (Siafi 393638), para urbanização, pavimentação de vias,
implantação de ciclovias e calçadões e melhoria do sistema de iluminação ornamental,
no Município de João Pessoa/PB;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da petição apresentada por Cojuda Construtora Julião Ltda.,
com fundamento no art. 10, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022;
9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória do Tribunal em favor da Cojuda Construtora Julião Ltda., com fundamento
no art. 1º da Lei 9.873/1999, c/c o art. 2º da Resolução-TCU 344/2022; e
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0443-02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 444/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.326/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Marilia Aparecida Bregalda Lemos (192.375.376-20).
3.2. Recorrente: Marilia Aparecida Bregalda Lemos (192.375.376-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Thais da Costa (24823/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Sra. Marilia Aparecida Bregalda Lemos, contra o Acórdão 17/2024-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0444-02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 445/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.862/2021-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Associação Comunitária
Indígena Pataxó da Coroa
Vermelha (02.094.931/0001-21); Domingos Lima Rosa (088.087.767-78).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: Mauricio Serpa Franca (24060/OAB-MS), Andressa
Carvalho Santos (75890/OAB-BA) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada Fundação Nacional do Índio (Funai) em razão de irregularidades na execução
do Convênio 1/2007, firmado com a Associação Comunitária Indígena Pataxó da Coroa
Vermelha;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a Associação Comunitária Indígena Pataxó da Coroa
Vermelha, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Domingos Lima Rosa e da Associação
Comunitária Indígena Pataxó da Coroa Vermelha, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alíneas "b" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os
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