DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021200105
105
Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
solidariamente ao pagamento da importância a seguir discriminadas, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da respectiva data de
ocorrência, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o
recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .23/1/2008
.152.080,00
9.3. aplicar, individualmente, ao Sr. Domingos Lima Rosa e à Associação
Comunitária Indígena Pataxó da Coroa Vermelha, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 150.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar
a cobrança judicial das
dívidas, caso não
atendidas as
notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis,
e aos demais interessados.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0445-02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 446/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.130/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Brauliana Christina Ribeiro de Macedo (081.691.224-65);
Hospital e Maternidade Maria Julia Maranhão (70.134.440/0001-17); Maria Alves da
Costa (206.802.104-82).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Adriana Coutinho Grego Pontes (11103/OAB-PB).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão de não comprovação da
regular
aplicação
dos
recursos
federais
repassados
por
meio
do
Convênio
825977/2015;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Maria
Alves da Costa, Brauliana Christina Ribeiro de Macedo e Hospital e Maternidade Maria
Julia Maranhão;
9.2. julgar irregulares as contas de Maria Alves da Costa, Brauliana Christina
Ribeiro de Macedo e do Hospital e Maternidade Maria Julia Maranhão, nos termos arts.
1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992,
condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância a seguir especificada,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data
discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde;
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .29/6/2016
.180.748,26
9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Maria Alves da Costa, Brauliana
Christina Ribeiro de Macedo e Hospital e Maternidade Maria Julia Maranhão a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil
reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir das respectivas notificações,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno
do TCU), seu recolhimento ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente desde a
data desta deliberação até a data do efetivo pagamento;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.5. enviar cópia desta deliberação, acompanhada o relatório e voto que a
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do § 3º
do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para
adoção das medidas cabíveis; e
9.6. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e aos
responsáveis.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0446-02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 447/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.163/2022-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Fredy Jaime Lima Machado (166.777.496-49); Medical
Farma Empreendimentos Farmacêuticos de Muriaé Ltda. (05.747.773/0001-50).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da aplicação irregular de
recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do
Brasil -
Aqui Tem
Farmácia Popular (PFPB),
conforme apurado
no Relatório
Complementar de Auditoria nº 16387, da Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde
(AudSUS);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis a Medical Farma Empreendimentos Farmacêuticos de
Muriaé Ltda. e o Sr. Fredy Jaime Lima Machado, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares
as contas da Medical
Farma Empreendimentos
Farmacêuticos de Muriaé Ltda. e do Sr. Fredy Jaime Lima Machado, nos termos dos arts.
1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992,
condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data de
ocorrência, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o
recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional de Saúde:
. .DATA DE OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL
(R$)
. .14/03/2012
.361,51
. .14/03/2012
.24,42
. .27/03/2012
.2.462,91
. .27/03/2012
.17,89
. .27/03/2012
.44,72
. .27/03/2012
.268,32
. .27/04/2012
.5.902,04
. .27/04/2012
.361,21
. .12/06/2012
.479,60
. .12/06/2012
.199,96
. .14/06/2012
.171,33
. .14/06/2012
.4.948,94
. .27/07/2012
.7.713,04
. .27/07/2012
.775,50
. .27/07/2012
.244,56
. .27/07/2012
.154,90
. .23/08/2012
.1.579,32
. .23/08/2012
.7.568,87
. .23/08/2012
.102,17
. .23/08/2012
.348,48
. .10/09/2012
.2.013,49
. .10/09/2012
.43,18
. .10/09/2012
.71,12
. .10/09/2012
.263,69
. .10/09/2012
.10.550,92
. .08/10/2012
.237,34
. .08/10/2012
.9.360,29
. .08/10/2012
.3.083,78
. .08/10/2012
.83,54
. .08/11/2012
.306,87
. .08/11/2012
.5.999,56
. .08/11/2012
.1.951,50
. .08/11/2012
.446,04
. .18/12/2012
.2.673,12
. .18/12/2012
.10.569,06
. .18/12/2012
.393,74
. .18/12/2012
.111,00
. .30/12/2012
.279,31
. .30/12/2012
.2.861,67
. .30/12/2012
.10.344,04
. .30/12/2012
.111,00
. .19/02/2013
.7.331,09
. .19/02/2013
.290,66
. .07/03/2013
.1.283,32
. .07/03/2013
.135,47
. .14/03/2013
.2.068,20
. .14/03/2013
.328,15
. .14/03/2013
.6.730,32
. .14/03/2013
.497,06
. .08/04/2013
.881,40
. .08/04/2013
.170,21
. .16/04/2013
.7.835,32
. .16/04/2013
.51,02
. .16/04/2013
.25,51
. .16/04/2013
.343,09
. .31/05/2013
.9.117,10
. .31/05/2013
.1.807,98
. .31/05/2013
.373,67
. .31/05/2013
.88,90
. .04/06/2013
.328,15
. .04/06/2013
.2.026,82
. .04/06/2013
.12.559,73
. .04/06/2013
.88,90
. .01/07/2013
.10.711,59
. .01/07/2013
.150,12
. .02/07/2013
.328,15
. .02/07/2013
.2.045,35
. .29/07/2013
.2.190,70
. .29/07/2013
.13.275,23
. .29/07/2013
.347,35
. .29/07/2013
.140,29
. .30/08/2013
.3.339,28
. .30/08/2013
.322,26
. .01/10/2013
.2.463,19
. .01/10/2013
.604,16
. .02/10/2013
.11.674,56
. .02/10/2013
.251,18
. .12/11/2013
.13.005,52
. .12/11/2013
.1.452,29
. .12/11/2013
.50,46
. .12/11/2013
.271,54
. .06/12/2013
.13.850,52
. .06/12/2013
.2.806,84
. .06/12/2013
.140,28
. .06/12/2013
.54,24
. .30/12/2013
.3.212,71
. .30/12/2013
.49,62
. .30/12/2013
.11.604,28
. .30/12/2013
.111,48
. .07/02/2014
.3.219,19
. .07/02/2014
.24,00
. .07/02/2014
.161,82
. .28/02/2014
.13.101,51
. .28/02/2014
.3.310,23
. .28/02/2014
.12.111,50
. .28/02/2014
.70,68
. .28/02/2014
.70,68
. .28/02/2014
.176,22
. .28/02/2014
.16,44
Fechar