DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (44300/OAB-DF), Elaine
Lourenço da Silva (30670/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame
interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e pela Sra. Rosani Pereira de Oliveira
contra o Acórdão 7.029/2022-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de
reexame, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. dar conhecimento à magnífica
Reitora da Universidade sobre as
dificuldades verificadas pelo controle externo para fazer valer a legislação no âmbito da
Universidade de Brasília, ressaltando que, verificada a ausência de cumprimento de
deliberações, processo de aferição do dano ao Erário serão instaurados contra todas as
autoridades omissas; e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação às recorrentes.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0464-02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 465/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.324/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Reginaldo Olegario das Neves Alves (151.951.711-49).
3.2. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43);
Reginaldo Olegario das Neves Alves (151.951.711-49).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jose Luis Wagner (17183/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame
interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e pelo Sr. Reginaldo Olegario das
Neves Alves contra o Acórdão 7.520/2022-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de
reexame, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. dar conhecimento à magnífica
Reitora da Universidade sobre as
dificuldades verificadas pelo controle externo para fazer valer a legislação no âmbito da
Universidade de Brasília, ressaltando que, verificada a ausência de cumprimento de
deliberações, processo de aferição do dano ao Erário serão instaurados contra todas as
autoridades omissas; e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0465-02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 466/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.033/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Joaquim Augusto Souza de Oliveira (392.882.341-87).
3.2. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43);
Joaquim Augusto Souza de Oliveira (392.882.341-87).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jose Luis Wagner (17183/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame
interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e pelo Sr. Joaquim Augusto Souza de
Oliveira contra o Acórdão 1.222/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de
reexame, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. dar conhecimento à magnífica
Reitora da Universidade sobre as
dificuldades verificadas pelo controle externo para fazer valer a legislação no âmbito da
Universidade de Brasília, ressaltando que, verificada a ausência de cumprimento de
deliberações, processo de aferição do dano ao Erário serão instaurados contra todas as
autoridades omissas; e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0466-02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 467/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.380/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Elson Rodrigues de Souza (101.572.121-49).
3.2. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43);
Elson Rodrigues de Souza (101.572.121-49).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1.
Relator da
deliberação
recorrida:
Ministro-Substituto Weder
de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (44.300/OAB-DF), Elaine
Lourenço da Silva (30.670/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame
interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e pelo Sr. Elson Rodrigues de Souza
contra o Acórdão 1.521/2023-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de
reexame, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. dar conhecimento à magnífica
Reitora da Universidade sobre as
dificuldades verificadas pelo controle externo para fazer valer a legislação no âmbito da
Universidade de Brasília, ressaltando que, verificada a ausência de cumprimento de
deliberações, processo de aferição do dano ao Erário serão instaurados contra todas as
autoridades omissas; e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0467-02/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 468/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Joao Batista Santos, emitido pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
(extinta), submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que o Acórdão 1.620/2017-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria,
considerou ilegal o ato de aposentadoria em razão de pagamentos de parcelas judiciais
alusivas a planos econômicos (URPs - 26,06% e 26,05%), sem a absorção prevista em
reestruturações de carreira;
Considerando que o mencionado acórdão determinou ao Ministério dos
Transportes a emissão de um novo ato de aposentadoria livre das irregularidades, a ser
submetido ao TCU;
Considerando que pedido de reexame interposto pela Unidade Jurisdicionada
foi rejeitado pelo Acórdão 2.954/2018 - TCU - 1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro
Bruno Dantas, e que houve propostas subsequentes para audiência ao gestor Sr. Robson
de Souza Andrade, ex-coordenador-geral de recursos humanos da Coordenação Geral de
Gestão de Pessoas do extinto Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, devido
ao descumprimento das determinações;
Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica 2/2019 transferiu ao
DECIPEX, órgão vinculado ao Ministério da Economia, as atribuições relacionadas à
gestão de aposentadorias e pensões anteriormente sob responsabilidade do Ministério
da Infraestrutura (sucessor do Ministério dos Transportes);
Considerando que, em julho de
2021, foram excluídas as vantagens
impugnadas da folha de pagamento e que o interessado faleceu em 23/11/2022,
havendo instituição de pensão civil sem irregularidades, mas sem registro de devolução
ao Erário dos valores indevidamente percebidos;
Considerando que o gestor Sr. Robson de Souza Andrade, na posição de
coordenador-geral de recursos
humanos, tomou providências dentro
de suas
competências, incluindo a tentativa de obtenção de documentos para regularização da
situação, mas enfrentou dificuldades técnicas e administrativas, não caracterizando má-
fé ou conduta deliberada contra as determinações do TCU;
Considerando que a centralização da gestão pelo DECIPEX permitiu a cessação
dos pagamentos irregulares e o cumprimento integral das determinações do Acórdão
1.620/2017- TCU - 1ª Câmara, incluindo a emissão do ato de pensão civil sem
irregularidades;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal no sentido de arquivar o processo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos artigos 71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, 12, § 3º, e 39,
II, da Lei 8.443/1992; e art. 169 do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar o Sr. Robson de Souza Andrade revel;
b) arquivar o presente processo; e
c) dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao órgão jurisdicionado e ao
Sr. Robson de Souza Andrade.
1. Processo TC-001.355/2013-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Batista Santos (240.541.867-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços
Públicos; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 469/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, em caráter
improrrogável, por mais quinze dias, a contar do retorno dos prazos processuais, em
17/1/2025, nos termos do art. 39, §3º, da Resolução-TCU 360/2023, para que o Instituto
Nacional do Seguro Social cumpra as determinações exaradas no Acórdão 8.243/2024-
TCU-1ª Câmara.
1. Processo TC-002.694/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Elena Machado Dorneles (243.541.800-06).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 470/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar o prazo, por
mais trinta dias, a contar do retorno dos prazos processuais, em 17/1/2025, nos termos
do art. 39, §3º, da Resolução-TCU nº 360, de 2023, para que o Ministério da Fazenda
(Extinto) cumpra as determinações exaradas no Acórdão 8.524/2024-TCU-1ª Câmara.
1. Processo TC-004.983/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Fazenda (); Francisco de Assis Filho (092.612.063-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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