DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-027.966/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Eugenio Cesar de Carvalho Ferreira (160.178.112-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 504/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as
inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais
subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.011/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Luiz Carlos Correa (319.219.220-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 505/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as
inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais
subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.039/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Joas Dornelles Ferreira (396.964.990-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 506/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as
inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais
subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.062/2024-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Aurelio Leal Carvalho (975.930.288-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 507/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, na forma do art. 143, I, "a", do Regimento Interno do TCU, de
acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, em:
a) julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis, abaixo nomeados,
em função das falhas apontadas, e expedir-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214,
inciso II, do Regimento Interno:
a.1) Antonio Carlos da Silva (CPF 002.008.322-04): não realização de diligência
junto à Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda. para que esclarecesse os
termos de sua proposta afrontou aos subitens 7.8, 11.8 e 11.16 do Edital de Concorrência
04/2016, em consonância com o disposto no item 9.1 do Acórdão 3193/2023 - TCU - 2ª
Câmara;
a.2.) Rosana Bianco de Vasconcelos (CPF 345.681.822-04): não realização de
diligência junto à Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda. para que
esclarecesse os termos de sua proposta afrontou aos subitens 7.8, 11.8 e 11.16 do Edital de
Concorrência 04/2016, em consonância com o disposto no item 9.1 do Acórdão 3193/2023
- TCU - 2ª Câmara;
b) julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados à peça 2
deste processo, dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do
Regimento Interno.
c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao SESI-DR/AM.
1. Processo TC-034.320/2018-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2017)
1.1. Responsáveis: Abel Vasconcelos Magalhaes (597.208.162-87); Adalberto
Antonio dos Santos (402.980.517-53); Aldimar José Diger Paes (015.249.412-04); Amauri
Carlos Blanco (745.284.678-87); Antonio Carlos da Silva (002.008.322-04); Carlos Alberto
Rosas Monteiro (011.413.842-72); Celso Zilves (455.721.867-91); Frank do Carmo Souza
(627.401.807-72); Leticia Barros Santos (881.367.102-44); Luiz Carvalho Cruz (035.476.712-
72); Marcia Kristina Amazonas Prado (439.035.762-04); Nelson Azevedo dos Santos
(009.510.302-30); Roberto Benedito de Almeida (026.856.392-68); Rosana Bianco de
Vasconcelos (345.681.822-04); Socrates Bomfim Neto (510.001.642-68); Williams Teixeira
Barbosa (761.972.558-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi No Estado do Amazonas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 508/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, na forma do art. 143, I, "a", do Regimento Interno do TCU, de
acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, em acolher as razões de
justificativa, julgar regulares com ressalva as contas de Antônio Figueiroa de Siqueira e de
Edson de Souza Vieira, dando-lhes quitação, dar ciência da deliberação aos responsáveis e
ao Município de Santa Cruz do Capibaribe - PE, e arquivar os autos.
1. Processo TC-016.479/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Figueiroa de Siqueira (363.437.224-91); Edson de
Souza Vieira (655.857.984-72).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Santa Cruz do Capibaribe - PE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Eduardo Henrique Teixeira Neves (30630/OAB-PE),
representando Edson de Souza Vieira;
Rosimar Martins Teixeira (16000/OAB-PE),
representando Antônio Figueiroa de Siqueira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 509/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e
169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em
reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e
ressarcitória do TCU, dando ciência da deliberação à responsável, ao Fundo Nacional de
Saúde - MS, bem como determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.507/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsável:
Secretaria
Municipal
de
Saúde
de
Maceió/al
(00.204.125/0001-33).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Municipal de Saúde de Maceió/al.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 510/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados esses autos de recurso de reconsideração interposto por
Maykon Beltrão Lima Siqueira, ex-prefeito do Município de Feliz Deserto/AL (gestão 2009-
2012), contra o Acórdão 1.186/2021-TCU-1ª Câmara (Relator E. Ministro-Substituto Weder
de Oliveira), por meio do qual foram julgadas irregulares as contas do recorrente e dos
demais responsáveis, com imputação de débito solidário e multa;
Considerando
que, ao
apreciar embargos
de
declaração opostos
pela
responsável Rosiana
Lima Beltrão
Siqueira, o
Acórdão 9.251/2022-TCU-1ª
Câmara
reconheceu a incidência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU e
determinou o arquivamento dos autos, sem declarar expressamente a insubsistência do
acórdão original;
Considerando que a conclusão de incidência de prescrição, que orientou o
Acórdão 9251/2022-TCU-1ª Câmara, dizia respeito a todos os responsáveis, na medida em
que decorreu de paralisação processual superior a três anos entre o pronunciamento do
Ministério Público junto ao TCU (abril/2016) e a prolação do acórdão condenatório
(fevereiro/2021);
Considerando que o
arquivamento dos autos ordenado
pelo Acórdão
9.251/2022-TCU-1ª Câmara é desdobramento lógico da prescrição da pretensão punitiva e
ressarcitória do TCU em relação a todos os responsáveis;
Considerando as manifestações uníssonas da AudRecursos (peça 184-186) e do
Ministério Público (peça 187) no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento,
tornando sem efeito o Acórdão 1.186/2021-TCU-1ª Câmara, em razão da configuração da
prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU (peça 184);
Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do
relator, pode ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator
acolher pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V,
alínea "a");
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts.
1º, 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para
declarar, expressamente, a insubsistência do Acórdão 1.186/2021-TCU-1ª Câmara e reiterar
a determinação de arquivamento do seguinte processo, dando ciência desta deliberação ao
recorrente e aos demais interessados, em linha com os pareceres precedentes.
1. Processo TC-032.181/2013-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Maykon Beltrão Lima Siqueira (022.093.344-89); Rosiana Lima
Beltrão Siqueira (347.472.494-00); Terra Construções Ltda. (02.533.053/0001-01).
1.2. Recorrente: Maykon Beltrão Lima Siqueira (022.093.344-89).
1.3. Entidade: Município de Feliz Deserto/AL.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 511/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e",
e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em excepcionalmente prorrogar o
prazo, por mais quarenta e cinco dias, a contar do dia útil seguinte ao pedido de
prorrogação protocolado na peça 330, para que a Controladoria-Geral da União cumpra as
determinações exaradas no Acórdão 3.200/2024-TCU-1ª Câmara.
1. Processo TC-033.352/2019-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antonio Carlos da Silva Figueiredo (600.510.277-04); Catia
Regina Bastos da Silva Araujo (855.114.807-97); Cremilda Rosa Lopes (263.570.547-04);
Deyse Nascimento Lima (670.564.077-49); Dircymary Barbosa do Nascimento (766.383.677-
49); Flávio Adolpho Silveira (110.001.987-15); Jonas Alcantara Vilhena Neto (373.082.977-
72); Luiz Claudio Roberto Alves (014.210.377-26); Manoel Vieira Peixoto Junior (682.827.887-
91); Midas Engenharia Ltda (35.767.995/0001-03); Mth Engenharia Eireli (10.924.139/0001-
85); Nova Rio Serviços Gerais Ltda (29.212.545/0001-43); Renal-tec-industria Comercio e
Servicos Ltda. (29.341.468/0001-21); Sandra da Silva Azevedo (409.733.607-04); Tensor
Empreendimentos Ltda (28.129.807/0001-48); Test Far Comercio de Material Hospitalar Ltda
(72.391.485/0001-00); Trial Construtora Ltda (00.068.095/0001-85).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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