DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. com fulcro nos arts. 6º, inciso I, e 19 da IN TCU 71/2012, arquivar o
processo, sem baixa de responsabilidade e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento
continuarão obrigados Gilberto dos Santos Freitas (CPF: 495.269.795-91) e a Construtora
Joamar Ltda. (CNPJ 09.122.206/0001-69), no valor original de R$ 11.034,39, com data de
ocorrência em 18/3/2016, para que lhes possa ser dada quitação;
1.7.2. dar ciência ao Município de Jussiape/BA que:
1.7.2.1. é dever do município comprovar o exercício pleno dos poderes
inerentes à propriedade do imóvel onde são realizadas obras ou benfeitorias com recursos
federais transferidos por meio de convênios e instrumentos congêneres, em observância
aos normativos aplicáveis ao caso (Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023, art. 26, ou
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 32/2024, art. 16) e aos termos pactuados;
1.7.2.2. persiste a necessidade de obtenção definitiva da titularidade dos
terrenos onde foram construídas as quadras esportivas objeto do Termo de Compromisso
7982/2014, cabendo a adoção de providências nesse sentido;
1.7.3 dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, ao Município de Juss i a p e / BA
e aos responsáveis.
ACÓRDÃO Nº 592/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do RITCU, em arquivar a presente tomada de
contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos pareceres
uniformes emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.883/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Felipe Leone Bornier de Oliveira (074.217.257-09), José
Ricardo Ferreira de Brito (120.362.787-44), Leandro Alves de Almeida Santos (043.065.197-
08), Marco Antônio Neves Cabral (129.985.497-48), Secretaria de Estado de Esporte e Lazer
(06.222.709/0001-18) e Thiago Pampolha Goncalves (119.064.587-40)
1.2. Órgão: Ministério do Esporte
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão, acompanhado da instrução técnica
constante da peça 73, aos responsáveis, à Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e
Juventude do Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério do Esporte.
ACÓRDÃO Nº 593/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa) em decorrência da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Laje do Muriaé/RJ por meio do
Termo de Compromisso 785828/2013/RJ, para reforma do estádio municipal,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica
e pelo Ministério Público (peças 109 a 112);
Considerando que, conforme destacou a unidade técnica, as falhas apontadas
como decorrência da vistoria realizada em 16/5/2023 (peça 92) dizem respeito, em sua
maioria, a problemas ocorridos em razão do transcurso de tempo desde a conclusão da
reforma, em 2017, cerca de seis anos antes;
Considerando que corrobora tal tese o fato de o último relatório de
acompanhamento, relativo à visita datada de 23/8/2017, registrar execução de 91,98% dos
serviços, sem relatar irregularidades que guardem correlação com as apontadas
recentemente, e que o documento menciona somente a necessidade de acréscimo de
portões e alambrado removível na lateral do vestiário, bem como divergência na pintura na
estrutura desse item (peça 68, p. 2);
Considerando que, nesses termos, não se afigura proporcional exigir a
devolução da integralidade do valor desbloqueado pela Caixa com base em nexo causal
estabelecido a partir da inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada,
sobretudo em razão da inexistência de indícios da não utilização do estádio pela
comunidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, conforme os autos abaixo relacionados, com base nos
arts. 143, inciso III, e 212 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 5º, caput, e 7º, inciso
II, da IN-TCU 71/2012, em arquivar os autos, por ausência de pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo, devido à comprovação da não
ocorrência do dano imputado aos responsáveis, dando ciência desta deliberação aos
responsáveis e à Caixa Econômica Federal, nos termos dos pareceres uniformes juntados
aos autos:
1. Processo TC-018.935/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eudocio Moreira Cardozo (084.264.317-63); José Eliezer
Tostes Pinto (469.790.507-53); Rivelino da Silva Bueno (015.961.807-06).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Laje do Muriaé - RJ.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 594/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b",
e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição
quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e
determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão à Caixa
Econômica Federal e aos responsáveis:
1. Processo TC-018.936/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Iris Rezende Machado (002.475.701-25); Paulo de Siqueira
Garcia (335.382.551-72); Pedro Wilson Guimaraes (004.231.901-30); Prefeitura Municipal
de Goiânia - GO (01.612.092/0001-23).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 595/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b",
e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 1º e 8º da Resolução TCU 344/2022, em,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição das
pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o
arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão aos responsáveis:
1. Processo TC-019.576/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jose Lusinaldo Coelho Cavalcante (624.465.254-15); Liga
Desportiva de Dormentes (04.212.277/0001-39).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 596/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a",
e 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de
11/10/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em
razão disso, arquivar o presente processo, dando-se ciência desta deliberação ao
responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.969/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Carlos Nobre Freire (418.234.437-53).
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de São João do Jaguaribe - CE.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 597/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial
ante o reconhecimento da prescrição, nos termos dos pareceres uniformes constantes das
peças 56-59, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-023.052/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Isaac Cavalcante de Carvalho (520.592.005-04).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Juazeiro/BA.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas.
ACÓRDÃO Nº 598/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do RITCU, em arquivar a presente tomada de
contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos pareceres
uniformes emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.708/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Humberto Santa Cruz Filho (343.965.947-04) e Oziel Alves de
Oliveira (502.801.809-00)
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Luis Eduardo Magalhães/BA
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão, acompanhado da instrução técnica
constante da peça 181, aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de Luis Eduardo
Magalhães/BA e ao Ministério da Pesca e Aquicultura.
ACÓRDÃO Nº 599/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em razão da
aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) pela Farmácia Juliana
Maragno Ltda., no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia
Popular (PFPB), no período de 14/3/2013 a 27/7/2017,
Considerando que, por meio do Acórdão 6.202/2024-1ª Câmara, proferido em
30/7/2024, as contas da Farmácia Juliana Maragno Ltda., do Sr. Kleber Hailee Emerich e da
Sra. Juliana Maragno Emerich foram julgadas irregulares, com a imputação do débito
solidário aos responsáveis, além de multa individual à mencionada pessoa jurídica;
Considerando que, nos termos do despacho proferido pela Diretoria de Pós-
julgamento (Dijulg) da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc), identificou-se
que a Farmácia Juliana Maragno Ltda. foi baixada em 10/8/2023, tendo sido registrado
como motivo a "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária";
Considerando que esse fato ocorreu após a sua citação no presente processo,
a qual ocorreu em 17/8/2022; e
Considerando que a sanção de multa é de natureza personalíssima e que, em
analogia ao disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, é possível rever de ofício
o acórdão condenatório para afastar multa aplicada à pessoa jurídica formalmente extinta,
caso esse fato tenha ocorrido após a citação válida, mas antes do trânsito em julgado da
decisão;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução/TCU
178/2005, c/c o art. 143, I, "b", do RI/TCU, em rever de ofício o Acórdão 6.202/2024-1ª
Câmara, de forma a tornar insubsistente o subitem 9.4 do referido decisum; e em dar
ciência desta deliberação ao Sr. Kleber Hailee Emerich e à Sra. Juliana Maragno Emerich, ao
Fundo Nacional de Saúde e à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, de
acordo com os pareceres anteriores.
1. Processo TC-025.529/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Farmacia Juliana Maragno Ltda. (95.846.671/0001-84);
Juliana Maragno Emerich (624.965.069-53); Kleber Hailee Emerich (520.959.169-72).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: André Teobaldo Borba Alves (OAB-SC 8.519),
representando Juliana Maragno Emerich e Kleber Hailee Emerich.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 600/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, por meio do Acórdão 8.064/2023-1ª Câmara, esta Corte de
Contas examinou tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em
razão da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos do Sistema Único de
Saúde transferidos ao Município de Codó/MA, ocasião em que julgou irregulares as contas
dos responsáveis, com imputação de débito e multa;
Considerando que o art. 22, inciso I, da Lei 8.443/1992 dispõe que as
comunicações realizadas pelo Tribunal devem observar a forma estabelecida no RITCU, o
qual, por sua vez, estabelece, em seu art. 179, inciso II, que as comunicações processuais
far-se-ão mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no
endereço do destinatário;
Considerando que a oposição de embargos de declaração é causa de suspensão
do prazo para interposição dos demais recursos (art. 34, § 2º, da LOTCU), ainda que
interpostos por terceiros, e que, para a análise da tempestividade, devem ser considerados
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