DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
em formato aberto, como (CSV, XLS, XLSX, etc), apresentando a situação fática e de direito
que eventualmente tenha autorizado a manutenção do pagamento desta vantagem;
1.6.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, consoante inteligência do subitem 9.2 do Acórdão 20/2024-1ª Câmara; e
1.6.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do
RITCU.
ACÓRDÃO Nº 607/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação formulada pelo
Ministério Público Federal (MPF), reportando possíveis irregularidades em três contratações
realizadas pela Prefeitura Municipal de Suzano/SP, com recursos federais destinados ao
combate da pandemia do coronavírus, causando possíveis prejuízos ao Erário, conforme
investigação atualmente conduzida pelo 2º Ofício Criminal da Procuradoria Regional da
República da 3ª Região (PRR3ª), por meio do Inquérito Policial (IP) TRF3-5001315-
81.2023.4.03.6133, referente à Notícia de Fato 1.34.006.000561/2022-39,
Considerando que, após o exame realizado pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações (AudContratações), não foi evidenciada a ocorrência de
superfaturamento em dois contratos suscitados na peça inicial; e
Considerando que o sobrepreço verificado em um deles corresponde a valor de
baixa materialidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 237, inciso IV e parágrafo
único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014,
quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente; em dar ciência desta deliberação ao titular do 2º
Ofício Criminal da Procuradoria Regional da República da 3ª Região e ao Município de
Suzano/SP, encaminhando-lhes cópia da instrução da unidade técnica; e em arquivar o
processo.
1. Processo TC-014.681/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Município de Suzano - SP.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 608/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam
irregularidade caracterizada pela incorporação de quintos pelo exercício de função
comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, em desacordo com a legislação de regência;
Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, em sede de repercussão geral, no sentido de
que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos
pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a
carência de fundamento legal";
Considerando que, por ocasião do julgamento de embargos de declaração no
RE 638.115, o STF modulou os efeitos do sobredito entendimento para reconhecer
indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados no período de
8/4/1998 até 4/9/2001 quando fundado em decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que, ainda por ocasião dos sobreditos embargos, o STF garantiu
que aqueles que recebem parcelas de quintos incorporados no período de 8/4/1998 até
4/9/2001 por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado tenham
o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros
concedidos aos servidores, o que deve ser feito mediante transformação da vantagem em
parcela compensatória a ser absorvida;
Considerando que, no caso examinado, trata-se de parcela amparada por
decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023,
o Tribunal considerará ilegais e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em que
tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente,
seus efeitos financeiros;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 2.407/2024-Primeira Câmara,
4.037/2024-Primeira Câmara, 7.361/2024-Primeira Câmara, 1.574/2024-Segunda Câmara,
2.531/2024-Segunda Câmara e 7.726/2024-Segunda Câmara;
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e
Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-
Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas,
ACORDAM, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal
de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, com os arts. 17, inciso
III, 143, inciso II, 260 e 262, do Regimento Interno/TCU, e, ainda, com o art. 7º, inciso II,
da Resolução-TCU
353/2023, em
considerar ilegal o
ato em
exame, ordenando,
excepcionalmente, o seu registro.
1. Processo TC-009.131/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jairo Campelo Vieira (110.419.433-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/ma.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 609/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins
de registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-022.694/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Emerita Ribeiro da Cunha (185.237.571-04).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 610/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins
de registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-025.265/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Terezinha de Jesus Soares Pacheco (075.533.073-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 611/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins
de registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-025.271/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Claudio Vinicius Vercosa Barros (047.252.124-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 612/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para
fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-025.307/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Doralice Soares da Silva (040.433.327-34); Gloria Pereira
Barcelos
(757.351.137-04);
Jose
Jesus Ramos
(004.720.000-63);
Mixel
Tenenbaum
(090.677.287-72); Nelma Maria da Silva (103.337.625-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 613/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins
de registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-025.357/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Tania Mara Lopo Ogando da Silva (226.075.285-34).
1.2. Órgão/Entidade: Extinto Ministério da Economia, pasta incorporada pelo
atual Ministério da Fazenda.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 614/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para
fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-026.764/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Fatima Alves da Silva (411.363.816-00); Laercio Xavier dos
Santos (045.236.522-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 615/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para
fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-026.778/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Amauri Soares Pegado (457.952.237-00); Denise Cordeiro
Ribeiro (822.882.597-87); Elzita Maria da Silva Veloso (089.488.954-00); Flavio Sergio de
Souza (358.939.747-00); Marigirle Ramos Pereira (500.960.107-97).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 616/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para
fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-026.783/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Goncalves de Sousa (826.237.757-53); Milton Renato da
Rosa Nunes (414.436.590-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 617/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para
fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-026.793/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gerson Alfredo Schulz (509.863.099-15); Neide de Pinho
Tavares Simoes (500.778.806-68); Raimunda da Silva Fonseca (016.960.332-68); Raimundo
Martins Cardoso (019.122.162-72); Venimaria Amaral de Souza (182.908.332-53).

                            

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