DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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135
Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-027.981/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Carlos Eduardo Espindola de Freitas (292.056.200-25).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 700/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-027.996/2024-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Kátia Regina Barbosa de Queiroz (302.332.594-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 701/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-028.001/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Francisco de Paula da Silva Nunes (275.787.394-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 702/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-028.021/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Francisco Vilemar de Oliveira (344.007.611-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 703/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-028.042/2024-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Antonio Carlos da Silva (396.998.540-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 704/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-028.056/2024-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Aparecida Ribeiro Coutinho (525.889.396-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 705/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-028.097/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Luis Carlos Prestes Guanabarino da Silva Freire (709.197.127-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 706/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-028.440/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Enio Decio Ramos (000.676.767-23); Everaldo de Andrade
Figueiredo (033.361.607-31).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 707/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Jose Carlos Soeiro Silva, emitido pelo
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e submetido a este Tribunal para registro, nos
termos do art. 71, inciso III, da CF.
Considerando que o ato em questão contempla vantagem decorrente de
incorporação de quintos pelo exercício de funções no período compreendido entre
9/4/1998 e 4/9/2001;
considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar
inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções no
referido período, modulou
a decisão de forma a permitir
a continuidade dos
pagamentos nos
termos em
que foram
deferidos em
sentença transitada
em
julgado;
considerando que, no caso em epígrafe, não há comprovação de que o
interessado conte com decisão judicial transitada em julgado a lhe garantir pagamentos
de parcelas de quintos incorporados após 9/4/1998 sem absorção por aumentos
futuros;
considerando que há necessidade de ser constituída parcela compensatória
da vantagem incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre
8/4/1998 e 4/9/2001, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante
decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
considerando que a Lei 14.687/2023, que entrou em vigor em 22/12/2023,
alterou o parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416, de 15/12/2006, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 11. (...).
Parágrafo único.
As vantagens pessoais nominalmente
identificadas de
caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos
servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas
derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão
reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos
anexos desta Lei."
considerando que os valores mencionados nos anexos da aludida lei já
haviam sido alterados pela Lei 14.523/2023, vigente desde 10/1/2023, que prevê o
aumento das parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros
de pessoal do Poder Judiciário da União, nos seguintes percentuais, a saber:
"I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023;
II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de
fevereiro de 2025."
considerando que a citada alteração promovida pela Lei 14.687/2023 não
prevê efeitos retroativos à sua vigência;
considerando que, nessa situação, a Lei 14.687/2023 resguarda a absorção
de quintos não protegidos por decisão judicial transitada em julgado apenas quanto às
parcelas referentes a 1º de fevereiro de 2024 e 1º de fevereiro de 2025;
considerando que, no caso dos autos, a parcela de quintos deve ser
parcialmente absorvida pelo percentual de aumento concedido a partir de 1º de
fevereiro de 2023;
considerando que nesse sentido são, entre outros, os Acórdãos 3.469/2024-
TCU-1ª Câmara, 2.533/2024-TCU-2ª Câmara e Acórdão 2266/2024-TCU-Plenário;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não se operando, portanto, o registro tácito;
considerando que os pareceres da unidade instrutiva e do Ministério Público
junto a este Tribunal são pela ilegalidade do ato; e
considerando, finalmente, que o Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário inaugurou
posicionamento no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas".
Os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade e
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V,
39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992 e ainda com os arts. 143, inciso II, parte
final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Jose Carlos Soeiro
Silva, recusando o respectivo registro; e
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer a determinação constante do subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-009.129/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Carlos Soeiro Silva (127.564.153-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão que:
1.7.1. promova o destaque da parcela excedente de "quintos" incorporado
pelo
interessado
posteriormente
a
8/4/1998,
transformando-a
em
parcela
compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida
incorporação não está fundamentada em decisão judicial transitada em julgado, sem
prejuízo de que é assegurado, nos termos do art. 5º da Lei 9.624/1998, o cômputo do
tempo residual de exercício de funções comissionadas existente em 10/11/1997, não
empregado para a concessão de quintos, para incorporação de parcela de décimo, com
termo final, a qualquer tempo, na data em que o servidor completar o interstício de
doze meses, de acordo com a sistemática definida na redação original do art. 3º da Lei
8.911/1994;
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