DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o prazo da prescrição ordinária foi interrompido pela
primeira vez em 8/6/2011 (peça 55), em razão de tentativa de solução conciliatória,
nos termos do inciso III do art. 5º da Resolução-TCU 344/2022;
Considerando que o marco inicial de contagem de prazo da prescrição
intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição principal, nos
termos do § 3º do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;
Considerando que transcorreram mais de três anos entre o pedido de
prorrogação de prazo, em 8/6/2011 (peça 55), e a emissão do parecer técnico final,
em 17/12/2014 (peça 57), conforme confirmado pela Funasa em resposta à diligência
(peças 248-251), configurando-se, portanto, a prescrição intercorrente, nos termos do
art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;
Considerando as
manifestações uniformes
da Unidade
de Auditoria
Especializada em Recursos (AudRecursos) e do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União (MP/TCU).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do
RI/TCU; e arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em
reconhecer a prescrição; arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação
à recorrente.
1. Processo TC-019.076/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Nestor de Moraes Vidal Neto (382.007.407-49); Nubia
Cozzolino (445.041.367-91).
1.2. Recorrente: Nubia Cozzolino (445.041.367-91).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Rio
de Janeiro.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 854/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de José Pereira Alvarez,
Eletromis Construtora de Redes Elétricas Ltda, Construtec Estruturas Industria e
Comercio Ltda, Ruacon Pré-Moldados e Materiais de Construções Ltda, Valmor
Wermuth Edificações Ltda, Sirtec Sistemas Elétricos Ltda, White Martins Gases
Industriais Ltda e JC Valduga Ltda, em razão de não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi
389462 (peça 6) firmado entre então Ministério da Integração Nacional e município de
São Borja/RS, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "projeto de
desenvolvimento econômico, social e da qualidade de saúde da população".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de
Contas da União;
considerando que,
nos termos dos artigos
4º e 5º
do mencionado
normativo, houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a Notificação do
responsável e apresentação de defesa em 23/7/2004 (peças 26/27), e o Parecer
211/2022/RENORT/CGSRR/GAB-SE, de 6/12/2022 (peça 28), operando-se, portanto, a
prescrição ordinária quinquenal;
considerando as manifestações uniformes da Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MP/TCU);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e
arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer
a prescrição; arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos
responsáveis.
1. Processo TC-019.859/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Construtec
Estruturas
Industria
e Comercio
Ltda
(93.967.073/0001-38); Eletromis Construtora de Redes Eletricas Ltda (95.823.779/0001-
51); Jc Valduga Ltda (89.225.932/0001-46); José Pereira Alvarez (005.691.940-91);
Ruacon Pre Moldados e Materiais de Construcoes Ltda (72.293.038/0001-00); Sirtec
Sistemas
Eletricos Ltda
(94.479.532/0001-05);
Valmor
Wermuth Edificacoes Ltda
(93.589.240/0001-54); White Martins Gases Industriais Ltda (35.820.448/0001-36).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Borja - RS.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 855/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de José
Edivan Félix, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de
Contas da União;
considerando que, nos termos dos artigos 4º e 5º e 8º do mencionado
normativo, houve o transcurso do prazo de três anos entre o Termo de Aprovação
Parcial (peça 15), de 9/5/2014, e a Nota Técnica 2/2019 (peça 21), de 8/1/2019,
operando-se, portanto, a prescrição intercorrente;
considerando as manifestações uniformes da Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MP/TCU);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 169, III, do RI/TCU; e nos
arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; arquivar o processo e
informar o conteúdo desta deliberação ao responsável.
1. Processo TC-022.306/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Edivan Félix (299.205.404-63).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Catingueira - PB.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 856/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de José
Edivan Félix, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de
Contas da União;
considerando que,
nos termos dos artigos
4º e 5º
do mencionado
normativo, houve o transcurso do prazo de cinco anos entre o Relatório de TCE
884/2019 (peça 31), de 12/8/2019, e o Relatório de Auditoria E-TCE 3807/2019 (peça
33), de 03/9/2024, operando-se, portanto, a prescrição ordinária quinquenal;
considerando as manifestações uniformes da Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MP/TCU).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e
arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer
a prescrição; arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos
responsáveis.
1. Processo TC-022.307/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Edivan Félix (299.205.404-63).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Catingueira - PB.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 857/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial (TCE) instaurada pela Caixa
Econômica Federal, mandatária da Secretaria Executiva do Ministério das Cidades
(extinta), em desfavor de Farid Said Madi, Maria Antonieta de Brito, Maurici Mariano
e Município de Guarujá/SP, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse de registro Siafi
460941 (peça 29), firmado entre o referido órgão e aquele município, que tem por
objeto: "HABITAR/BID URB ASSENT. SUBNORMAIS UAS".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de
Contas da União;
considerando que, nos termos dos arts. 4º e 5º do mencionado normativo,
a unidade técnica concluiu pelo transcurso do prazo de cinco anos entre o contrato de
repasse e aditivos, em 1/3/2009 (peças 29-33) e a notificação do responsável
(prefeitura municipal), em 31/1/2019 (peça 5, p.1), operando-se, portanto, a prescrição
ordinária quinquenal.
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória, e em razão disso arquivar os autos, com base nos
arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e art. 169, III, do RI/TCU.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e
arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer
a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; arquivar o processo e informar o
conteúdo desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-026.160/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Farid Said Madi (063.900.718-09); Maria Antonieta de
Brito (101.126.528-16); Maurici Mariano (017.784.398-53); Prefeitura Municipal de
Guarujá - SP (44.959.021/0001-04).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 858/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica
Federal em desfavor de Israel Agostinho Santiago Júnior e do Fundo de Proteção à
Saúde e Meio Ambiente - Fusama, em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse CR.NR.0244531-
67, registro Siafi 615.653, firmado entre a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e
Desenvolvimento Agrário e o mencionado fundo e que teve por objeto o instrumento
descrito como "Fortalecimento Cooperativismo".
Considerando que o Acórdão 1972/2023 - TCU - 1ª Câmara, de 21/3/2023,
julgou irregulares as contas de Israel Agostinho Santiago Júnior e do Fundo de
Proteção à Saúde e Meio Ambiente - Fusama, condenando-os solidariamente ao
pagamento de débito e multas individuais do art. 57 da Lei 8.443/1992;
considerando que o responsável foi devidamente citado e apresentou
defesa;
considerando
o falecimento
de Israel
Agostinho
Santiago Júnior,
em
2/1/2022, antes da prolação do decisum;
considerando que não houve trânsito em julgado do acórdão que lhe
imputou multa, e que se trata de sanção que possui natureza personalíssima, nos
termos do inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal.
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos e com fundamento no art. 143, V, "c", do Regimento Interno do TCU, no § 2º
do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005 e art. 34 da Resolução-TCU 360/2023:
9.1. rever de ofício o Acórdão 1972/2023-1ª Câmara, a fim de tornar
insubsistente a penalidade de multa aplicada a Israel Agostinho Santiago Júnior;
9.2. notificar do acórdão condenatório o espólio ou os sucessores, caso já
tenha ocorrido partilha de bens, de Israel Agostinho Santiago Júnior para eventual
interposição do recurso ou recolhimento da dívida.
1. Processo TC-026.322/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fundo de Proteção a Saúde e Meio Ambiente - Fusama
(08.921.207/0001-00); Israel Agostinho Santiago Junior (509.329.184-68).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 859/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de
Estudos e Projetos - Finep contra Guido Ademar Garcia Dellagnelo e GTT Indústria e
Comércio de Soluções Tecnológicas S.A., por não comprovarem a regular aplicação de
valores repassados por meio do Contrato de Transferência de Recursos Destinados à
Subvenção Econômica 05.13.0115.00, firmado para execução do projeto "GTT
HealthTrack - Vacinas".
Considerando que Guido Ademar Garcia Dellagnelo apresentou alegações de
defesa e solicitou: o parcelamento do débito em 36 vezes, o arquivamento do feito em
relação à empresa GTT Indústria e Comércio de Soluções Tecnológicas S.A., bem como
a aprovação das contas com ressalva, sem aplicação de outras sanções;
considerando que, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU, o
tribunal ou o relator poderá autorizar o pagamento parcelado do débito, com os
correspondentes acréscimos legais, devendo ser aguardada a quitação do débito para
que as contas sejam julgadas regulares com ressalva;
considerando que a GTT Indústria e Comércio de Soluções Tecnológicas S.A.
foi extinta em 7/12/2023, momento anterior à tentativa de sua citação, o que impediu
a formação da relação processual jurídica;
considerando que não há providências processuais a serem adotadas em
relação à empresa, uma vez que não compôs o polo passivo processual;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do ministério
público junto ao TCU;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 26 da Lei 8.443/1992;
143, inciso V, alínea "b", 212 e 217, do Regimento Interno, em:
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