DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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157
Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 870/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas
na Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA), relacionadas a palestra
realizada por pesquisadora em evento acadêmico.
Considerando 
que
a 
representação 
não
atende 
aos
requisitos 
de
admissibilidade constantes do art. 235 c/c art. 237, parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU (RI/TCU) e do art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014, haja vista
que, embora esteja redigida em linguagem clara e objetiva e contenha dados de
qualificação do representante (o qual possui legitimidade para representar ao Tribunal),
a matéria tutelada nos autos não é de competência desta Corte de Contas;
considerando que o pedido formulado pelo Senador da República Márcio
Bittar não pode ser conhecido como Solicitação do Congresso Nacional (SCN), pois não
atende aos requisitos específicos previstos na Resolução-TCU 215/2008;
considerando que, de acordo com as informações constantes dos autos, a
UFMA instaurou sindicância investigativa para apurar as possíveis irregularidades, bem
como 
adotou 
novos 
procedimentos 
internos 
para 
a 
realização 
de 
eventos,
demonstrando providências de autotutela;
considerando que, ainda, a Procuradoria Federal junto à referida instituição
encaminhou notícia-crime ao Ministério Público Federal, a instância apropriada para a
apuração de eventuais aspectos éticos, disciplinares ou penais;
considerando, por fim, que não há evidências de prejuízo ao erário a
justificar a abertura de fiscalização por este Tribunal.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) não conhecer a presente documentação como representação, por não
atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235, c/c o parágrafo único
do art. 237, do RI/TCU, e no art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014;
b) encaminhar cópia desta deliberação ao Senador da República Márcio
Bittar;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-024.596/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Responsável: 
Fundação
Universidade
Federal 
do
Maranhão
(06.279.103/0001-19).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 871/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de representação, com pedido de medida cautelar,
apresentada por Talentech - Tecnologia Ltda., sobre possíveis irregularidades no Pregão
Eletrônico 90359/2024, conduzido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT), para contratação de serviços de apoio à fiscalização remota por
meio de Centros de Controle Operacionais (CCOs), com valor estimado em R$
112.666.340,21.
Considerando que o representante alega que o pregoeiro ignorou os
subitens 5.11.1 e 5.11.2 do edital, referentes à condução do modo de disputa "aberto
e fechado", ao pular a fase randômica, o que teria induzido a erro a representante,
prejudicando a competitividade e violando princípios como a vinculação ao edital,
segurança jurídica e economicidade;
considerando que a análise técnica identificou que o pregoeiro seguiu os
procedimentos descritos nos subitens 5.11.1 e 5.11.2 do edital, bem como na Instrução
Normativa Seges-ME 73/2022, e que o representante não apresentou evidências de
irregularidades substanciais;
considerando que os elementos constantes nos autos não comprovam
plausibilidade jurídica das alegações, já que as etapas do certame foram conduzidas
conforme
os
dispositivos
legais
e editalícios
aplicáveis,
sendo
a
desatenção do
representante fator determinante para a sua alegada desvantagem na fase fechada da
disputa;
considerando que, embora configurado o
perigo da demora, não há
conclusão favorável acerca do perigo da demora reverso e não se verifica a presença
dos pressupostos necessários para adoção de medida cautelar;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 113, §1º, da Lei
8.666/1993, art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU
(RITCU), e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer desta representação e considerá-la improcedente, restando
prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar;
b) enviar cópia desta deliberação e da instrução de peça 7 à representante
e ao DNIT;
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V,
do RITCU.
1. Processo TC-025.957/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Órgão/Entidade: 
Departamento
Nacional
de 
Infraestrutura
de
Transportes.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Adriano
Rogerio de Souza (250343/OAB-SP),
representando Talentech - Tecnologia Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 872/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação referente a possíveis irregularidades no Pregão
Eletrônico 5/2024, sob a responsabilidade do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Estado do Rio de Janeiro (CAU/RJ), cujo objeto é a contratação de solução de
tecnologia da informação e comunicação de Whatsapp Business.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis, conforme disposto no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235
e 237 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014;
Considerando a ausência dos requisitos necessários para a adoção de
medida cautelar;
Considerando que, em análise de mérito às peças 14-15, não foram
constatadas irregularidades que comprometam a validade do certame;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e
de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade
e, no mérito, considerá-la improcedente;
b) informar o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio de
Janeiro e o representante quanto ao teor desta decisão;
c) arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno
deste Tribunal.
1. Processo TC-026.375/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado Rio de
Janeiro.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 873/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90081/2024, promovido pelo
Banco Central do Brasil (BCB), cujo objeto é a contratação de serviços de manutenção
preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, em sistemas de energia de
emergência (grupos geradores a diesel) instalados nos prédios do BCB, em Brasília.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
necessários ao seu conhecimento;
considerando que a vedação ao somatório de atestados de capacidade
técnica foi tecnicamente justificada pela unidade contratante;
considerando que a alegada afronta ao princípio da publicidade não foi
confirmada;
considerando que a decisão da pregoeira sobre o recurso administrativo de
licitante contra o resultado do certame foi fundamentada apenas em aspectos formais
(preclusão temporal do direito de impugnar o edital e inadequação de se questionar
ilegalidades no edital via recurso administrativo);
considerando, todavia, que o mérito do recurso administrativo foi avaliado
no parecer técnico emitido pela equipe de apoio;
considerando que o Tribunal não é instância revisora ou recursal de atos
praticados pela Administração, notadamente em defesa de interesses privados;
considerando a convergência dos pareceres emitidos no âmbito da Unidade
de Auditoria Especializada em Contratações;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, arts. 143, inciso V, 'a', 235,
237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 9º, inciso I, da
Resolução-TCU 315/2020, em:
a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante;
c) dar ciência ao Banco Central do Brasil sobre a falha a seguir, identificada
no Pregão Eletrônico 90081/2024, para que sejam adotadas medidas internas com
vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) decisão da pregoeira sobre recurso interposto pela licitante Engemax
Engenharia e Manutenção Ltda. fundamentada apenas em aspectos formais (preclusão
temporal do direito de impugnar o edital e inadequação de se questionar ilegalidades
no edital via recurso administrativo), sem abordar o mérito recursal (analisado e
refutado pela equipe de apoio), em afronta ao disposto no § 1º do art. 50 da Lei
9.784/1999;
d) arquivar o processo.
1. Processo TC-026.376/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação 
legal:
Rabibe
Mendes 
Sabino
(43168/OAB-DF),
representando Engemax Engenharia e Manutencao Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 874/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis 
irregularidades
ocorridas 
no 
Pregão
Eletrônico 
14/2024,
sob 
a
responsabilidade da Coordenação-Geral de Material e Patrimônio do Ministério da
Saúde (CGMP/MS), cujo objeto é a contratação de serviços de secretariado e vigilância,
a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra na sede do
Ministério da Saúde.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237 do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando a ausência dos pressupostos necessários à adoção de medida
cautelar, tendo em vista que não se constatou perigo da demora, bem como não se
verificou a plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados;
Considerando, no mérito, a improcedência das alegações de irregularidades
relativas à habilitação da empresa vencedora do Grupo 1 (vigilância) e à suposta
utilização indevida de "robôs" de lances, não se evidenciando afronta aos princípios da
isonomia, competitividade e legalidade que comprometam a validade do certame;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e
de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade
previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno do TCU e, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante,
ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão;
c) informar à Coordenação-Geral de Material e Patrimônio do Ministério da
Saúde e ao representante quanto ao teor desta decisão; e
d) arquivar os autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso
V, do Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-026.549/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Coordenacao
Geral de Material e
Patrimonio -
Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação 
legal:
Henrique
Smidt 
Simon
(18671/OAB-DF),
representando Vippim Seguranca e Vigilancia Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 875/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de representação proposta pelo Subprocurador-Geral Lucas
Rocha Furtado, que solicita a adoção de medidas necessárias a conhecer e avaliar o
dispêndio de recursos públicos pela Marinha do Brasil em campanha institucional
alusiva ao Dia do Marinheiro, veiculada com o slogan "Privilégios? Vem pra Marinha!",
bem como a verificação acerca de possível desvio de finalidade ou utilização indevida
da máquina pública para oferecer "respostas" ou "indiretas" ao Governo Federal.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
constantes nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, estando o
representante legitimado para suscitar a matéria;
Considerando que, em juízo de mérito, não foram identificados indícios de
ilegalidade, ilegitimidade
ou antieconomicidade na
contratação do
vídeo, nem
elementos que apontem desvio de finalidade ou uso indevido de recursos públicos para
finalidades contrárias ao interesse público, não se evidenciando, assim, afronta aos
normativos que regem a matéria;
Considerando o entendimento desta Corte de que a análise de campanhas
publicitárias deve se ater, em princípio, aos aspectos objetivos de legalidade,
legitimidade, economicidade e aderência aos objetivos institucionais, não cabendo a
este Tribunal intervir em avaliações subjetivas ou interpretações políticas, salvo se
demonstrado evidente desvio de finalidade, o que não ocorreu no caso concreto;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237, inciso
VII, do Regimento Interno/TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação e, no mérito,
considerá-la improcedente,
bem como informar o representante quanto o teor desta deliberação,
arquivando-se o processo.

                            

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