DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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159
Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 885/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos.
1. Processo TC-027.637/2024-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Marcio Antonio Souza Magalhaes de Carvalho (776.398.397-34).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 886/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos.
1. Processo TC-027.750/2024-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Israel Reis da Silva (065.949.788-37).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 887/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos.
1. Processo TC-027.796/2024-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Paulo Alexandre Miranda Machado (752.692.957-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 888/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos.
1. Processo TC-027.944/2024-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jorge Aluisio Pereira Leite (019.659.248-83).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 889/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos.
1. Processo TC-027.946/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Reginaldo Fernandes de Araujo (025.483.778-65).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 890/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos.
1. Processo TC-027.957/2024-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Marcio Rodolpho de Moraes (129.313.812-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 891/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos.
1. Processo TC-028.045/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Luiz Antonio Lichman (401.544.590-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 892/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos.
1. Processo TC-028.092/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ronaldo da Paixao Sampaio (673.263.077-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 893/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Prestação de Contas do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária (Incra), relativa ao exercício de 2015.
Considerando que, por meio de Despacho de peça 19 destes autos, o Relator
determinou o sobrestamento do julgamento do processo, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 11
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 157, caput, e 201, § 1º, do Regimento Interno/TCU, até que
fosse proferida decisão definitiva no âmbito do TC 001.526/2017-0 ou até que surgissem
outros elementos que justificassem o levantamento do sobrestamento,
Considerando que no referido TC 001.526/2017-0 foi examinada a possível
omissão dos gestores do Incra em face de irregularidades apontadas em representação da
então SecexAmbiental relativa ao Programa Nacional de Reforma Agrária, o que conduziu à
realização de diversas audiências junto aos dirigentes do Incra, em várias gestões, incluindo
aquela correspondente ao exercício de que tratam as presentes contas,
Considerando que o TC 001.526/2017-0 teve como último desfecho a apreciação
de pedidos de reexame contra o Acórdão 1.043/2019-TCU-Plenário (Relator Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti) por meio do qual esta Corte aplicou sanções aos
dirigentes do Incra, sendo tais recursos providos mediante o Acórdão 1.860/2024-TCU-
Plenário (Rel. Ministro Vital do Rêgo), de maneira que foram tornadas insubsistentes as
sanções aplicadas,
Considerando que, diante desse desfecho, concluiu a unidade instrutiva à peça 21
que as questões ali tratadas não mais afetariam o mérito das contas dos responsáveis, de
maneira que permaneceriam nos autos apenas as conclusões lançadas pela Controladoria-
Geral da União sobre as ressalvas identificadas no relatório de auditoria de gestão, bem
assim, nos pronunciamentos pretéritos da unidade instrutiva,
Considerando que a unidade instrutiva entende que as ressalvas apontadas já
foram direcionadas ao órgão, não sendo necessárias outras medidas, de maneira que propõe
tão-somente levantar o sobrestamento do processo e julgar as contas regulares ou regulares
com ressalva, conforme indicado à peça 21, proposições essas avalizadas pelo corpo dirigente
às peças 22/23,
Considerando que esse é também o posicionamento do representante do
Ministério Público/TCU neste feito, o Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, conforme parecer
à peça 24,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, por unanimidade, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) levantar o sobrestamento deste processo, consoante o disposto no art. 157 do
RITCU c/c o art. 47 da Resolução-TCU 259/2014;
b) julgar regulares as contas de Carlos Tadeu Assumpcao de Pinho (CPF
183.483.431-72), Claudio Roberto Siqueira da Silva (CPF 772.603.410-68), Carlos Mario
Guedes de Guedes (CPF 606.955.950-91), Gerson Luís Ben (CPF 367.896.400-10), Maria
Jeigiane Portela da Silva (CPF 629.027.682-49), Maria Lucia de Oliveira Falcon (CPF
187.763.105-15), Robson de Oliveira Fonzar (CPF 930.997.461-34), Richard Martins Torsiano
(CPF 824.775.740-00), Sérgio Ricardo Rezende (CPF 112.589.388-55), William George Lopes
Saab (CPF 828.330.447-04), Erika Galvani Borges (CPF 042.724.006-90), Leonardo Góes Silva
(CPF 501.055.825-49), Raimunda Helena Nahum Gomes (CPF 431.105.842-04), Luana da Cruz
Coelho (CPF 913.964.921-00) e Fabíola Navajas Moreira (CPF 661.440.605-10), com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, dando-lhes quitação plena;
c) julgar regulares com ressalva, em face das falhas apontadas no item 5 da
instrução de peça 21, as contas dos responsáveis Marcelo Afonso Silva (CPF 311.875.526-15),
Juliano Flavio dos Reis Rezende (CPF 967.754.406-34), Cleide Antônia de Souza (CPF
372.898.021-87) e Cesar Fernando Schiavon Aldrighi (CPF 425.920.200-63), com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I,
208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, dando-lhes quitação;
d) dar ciência deste Acórdão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária, e
e) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-033.103/2016-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2015)
1.1. Responsáveis: Carlos Mario Guedes de Guedes (606.955.950-91); Carlos
Tadeu Assumpcao
de Pinho (183.483.431-72);
Cesar Fernando
Schiavon Aldrighi
(425.920.200-63); Claudio Roberto Siqueira da Silva (772.603.410-68); Cleide Antônia de
Souza (372.898.021-87); Erika Galvani Borges (042.724.006-90); Fabíola Navajas Moreira
(661.440.605-10); Gerson Luis Ben (367.896.400-10); Juliano Flavio dos Reis Rezende
(967.754.406-34); Leonardo Góes Silva (501.055.825-49); Luana da Cruz Coelho (913.964.921-
00); Marcelo Afonso Silva (311.875.526-15); Maria Jeigiane Portela da Silva (629.027.682-49);
Maria Lucia de Oliveira Falcon (187.763.105-15); Raimunda Helena Nahum Gomes
(431.105.842-04); Richard Martins Torsiano (824.775.740-00); Robson de Oliveira Fonzar
(930.997.461-34); Sérgio Ricardo Rezende (112.589.388-55); William George Lopes Saab
(828.330.447-04).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 894/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da não comprovação da
boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de
compromisso 10422/2014, firmado com o Município de Santana do Araguaia/PA, que tinha
por objeto a construção de Unidade Quadra Escolar Coberta com Vestiário, localizada na
Avenida Jeová de Aguiar nº 100, Vila Mandi.
Considerando que, por meio do Acórdão 1616/2023 - 1ª Câmara (peça 93), o
Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas de Ricardo Zanon Cotrim, Via
Conect - Empreendimentos Comercio e Serviços Ltda. e Mizael Almeida de Menezes,
condenando-os, na forma descrita no item 9.3, ao pagamento de débito, e aplicando-lhes,
individualmente, multa fundamentada no art. 57 da Lei Orgânica, conforme item 9.4 da
referida deliberação, tendo sido a condenação de Ricardo Zanon Cotrim tornada insubsistente
por meio do Acórdão 4.425/2024-1ª Câmara;
Considerando, todavia, a extinção da empresa Via Conect - Empreendimentos
Comercio e Serviços Ltda., baixada por liquidação voluntária na Receita Federal do Brasil
(RFB), no dia 13/3/2020 (peça 161), antes da prolação da decisão condenatória, ocorrida em
7/3/2023 (peça 93) e até mesmo da citação da empresa, promovida por edital publicado em
1º/2/2022 (peça 75);
Considerando os precedentes desta Corte quanto à declaração de nulidade do
chamamento aos autos e de todos os atos processuais decorrentes de pessoa jurídica que se
encontrava extinta no momento de sua citação (a exemplo dos Acórdãos 2.752/2022 e
3.491/2024, ambos da 1ª Câmara);
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 164-165), chancelada na essência
pelo MP/TCU (peça 166),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, por unanimidade, em reconhecer a nulidade da citação da Via Conect -
Empreendimentos Comércio e Serviços Ltda., em razão de sua anterior liquidação, e, como
consequência, rever de ofício o Acórdão 1616/2023-1ª Câmara, de modo a tornar
insubsistentes a condenação em débito e a aplicação de sanção, exclusivamente em relação a
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