DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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160
Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
essa responsável, com fundamento analógico no artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005,
com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010 e nos Acórdãos 2.752/2022 e 3.491/2024,
ambos da 1ª Câmara.
1. Processo TC-004.618/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eduardo Alves Conti (377.205.702-00); Mizael Almeida de
Menezes
(605.142.562-49); Ricardo
Zanon Cotrim
(235.603.719-53);
Via Conect -
Empreendimentos Comercio e Servicos Ltda. (83.663.476/0001-30).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Carlos Eduardo Godoy Peres (OAB-SP 208859),
representando Eduardo Alves Conti; Bruna Wieczorek Terra (OAB-PA 32298), representando
Ricardo Zanon Cotrim.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 895/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Drogaria Aleyna Ltda., solidariamente com Fatima
Aparecida Alves de Carvalho, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de
Saúde, no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, no
período de 13/9/2011 a 6/7/2015.
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 13309/2023-TCU-1ª
Câmara (peça 73), entre outras medidas julgou irregulares as contas de Fatima Aparecida
Alves de Carvalho e da Drogaria Prado/Drogaria Aleyna Ltda., condenando-as, solidariamente,
ao pagamento de débito e aplicando-lhes multa, conforme itens 9.2 e 9.3 da referida
deliberação;
Considerando a extinção da empresa Drogaria Aleyna Ltda., baixada por
liquidação voluntária na Receita Federal do Brasil no dia 25/11/2016 (peça 102), antes da
prolação do acórdão condenatório, ocorrida em 28/11/2023;
Considerando que a citação dessa pessoa jurídica, efetivada em 2021 (peças 47 e
56), vários anos após a sua extinção, não pode ser considerada válida, pois dirigida a pessoa
já inexistente;
Considerando as razões expostas pela unidade instrutiva e pelo MPTCU (peças
105 e 108), que concluem por tornar insubsistente o Acórdão 13309/2023-TCU-1ª Câmara em
relação a Drogaria Aleyna Ltda., ante a nulidade de sua citação, arquivando-se, em seguida, o
processo em relação a essa empresa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, em:
a) rever de
ofício o Acórdão 13309/2023-TCU-1ª
Câmara para tornar
insubsistentes os itens 9.2 e 9.3 em relação à empresa Drogaria Aleyna Ltda., permanecendo
inalterada a decisão em relação à responsável Fatima Aparecida Alves de Carvalho;
b) remeter cópia desta decisão à responsável, ao Fundo Nacional de saúde e à
Procuradoria da República no Estado de Goiás.
1. Processo TC-006.326/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Drogaria Aleyna Ltda. (01.190.578/0001-10); Fatima Aparecida
Alves de Carvalho (760.894.871-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Ricardo Martins Silva (OAB-GO 62513), representando
Fatima Aparecida Alves de Carvalho; Lelio Aleixo Araujo Soares (OAB-GO 48914),
representando Drogaria Aleyna Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 896/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos do Convênio 823793/2015, firmado com o município de
Poté/MG para "estruturação da governança, logística e comercialização do Polo da Rota do
Cordeiro em Minas Gerais, por meio da aquisição de veículos, equipamentos e contratação de
serviços de consultoria".
Considerando que houve antecipação da prestação de contas diante da
inviabilidade da execução integral do convênio, pois a empresa que elaborou o projeto foi a
única que se apresentou para a licitação, em duas publicações do edital, que tiveram parecer
jurídico contrário à contratação;
Considerando que,
do montante de
recursos federais
transferidos (R$
582.164,34), foi apresentada documentação parcial dos bens adquiridos (caminhão,
caminhonete, carretinha, computadores e impressora), no valor de R$ 255.700,00 (peças 29-
32, 43-47), e restituído o saldo do convênio, somado aos rendimentos da aplicação financeira,
no total de R$ 389.976,32 (peça 40);
Considerando que foi promovida a citação do prefeito, Sr. Gildésio Sampaio de
Oliveira, por apresentar de forma incompleta a documentação relativa à prestação de contas
dos recursos federais repassados por meio do instrumento em questão;
Considerando que o responsável encaminhou os registros de propriedade dos
veículos, bem como fotografias dos equipamentos adquiridos, com placas de número de
patrimônio, no intuito de demonstrar a utilização (peças 71-73);
Considerando que a
unidade técnica cotejou as fotos
e notas fiscais
anteriormente apresentadas com os certificados de registro e licenciamento, concluindo ser
possível comprovar que se referem exatamente aos automóveis informados como adquiridos
(caminhão e caminhonete), vez que possuem mesmo número de chassi, placa e descrição, no
valor total de R$ 247.700,00;
Considerando que, apesar de não ter sido enviado o certificado de registro no
tocante a carretinha, o entendimento é de que tal documentação possa ser relevada, dado o
baixo valor do bem (R$ 9.000,00) e tendo em vista que constou do relatório fotográfico inicial,
inclusive com adesivo de identificação do Governo Federal e número do convênio, além de
também ter sido encaminhada nota fiscal, que guarda correlação com o extrato de peça 42;
Considerando, quanto aos equipamentos de informática, que, embora fotografias
tenham um baixo teor comprobatório, ponderou-se que possa ser acatada a documentação,
tendo em vista o valor envolvido (R$ 5.000,00), bem como a existência de correlação,
congruência e nexo entre os documentos constantes da prestação de contas: nota fiscal (peça
29), relação de bens adquiridos (peça 27), fotografia dos equipamentos ainda acondicionados
(peça 28), contrato de prestação de aquisição dos bens (peça 47) e extrato bancário (peça
42);
Considerando a proposta uniforme oferecida pela AudTCE, com a anuência do
Ministério Público (peças 74-77), no sentido de que a documentação encaminhada somada
àquelas já constantes dos autos, com as ressalvas apontadas, podem ser aceitas para fins de
estabelecimento do nexo de causalidade dos bens adquiridos na execução do convênio, não
existindo débito a ser perseguido no presente processo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, por unanimidade, em:
acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Gildésio Sampaio de
Oliveira;
julgar regulares com ressalva as contas de Gildésio Sampaio de Oliveira, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe
quitação;
dar ciência deste Acórdão ao responsável e ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional;
arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-021.029/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Gildésio Sampaio de Oliveira (CPF 552.848.766-87).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Poté/MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 897/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor de Santa Casa de Misericórdia de Cruz das Almas,
Temístocles Soares de Magalhaes e Carlos Alberto Almeida de Assunção, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do FUNDO
NACIONAL DE SAÚDE - MS ao Hospital Nossa Senhora do Bonsucesso/Santa Casa de
Misericórdia de Cruz das Almas/BA.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
atualizada pela Resolução-TCU 367/2024, de 13 de março de 2024, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva
e de ressarcimento;
Considerando o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária do
processo em pauta em 1/10/2003, data da emissão do relatório de auditoria que demonstrou
as irregularidades ocorridas no Hospital Nossa Senhora do Bonsucesso - Cruz das Almas/BA
(peça 2), o Parecer emitido pela Diretoria de Auditoria SUS/Sesab (peça 35, p. 32), de
8/1/2004, interrompeu a prescrição ordinária quinquenal, sendo também o termo inicial da
fluição da prescrição intercorrente;
Considerando que os próximos atos consecutivos da Administração para o efetivo
andamento do processo cujo intervalo entre eles possa caracterizar prescrições nos termos
das citadas resoluções são o Parecer 241-SEI/2017-COADE/CGAUD/DENASUS/SGEP/MS (peça
7), de 5/9/2017, seguido pelo Despacho emitido por AudSUS/CGAE/AudSUS/MS (peça 8), de
20/12/2022, encaminhando o processo para a Coordenação de Tomada de Contas Especial;
Considerando que o transcurso de tempo entre as emissões do Parecer 241
(5/9/2017) e o despacho da AudSUS (20/12/2022) é superior a cinco anos (5,3 anos), fica
caracterizada a ocorrência da prescrição ordinária e intercorrente, nos termos do art. 2º da
Resolução TCU 344/2022;
Considerando que, em face da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória,
a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Constas Especial (AudTCE) propôs o
arquivamento dos autos (peças 55-57);
Considerando que o representante do Ministério Público junto a esta Corte
manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (peça 58);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do
art. 2º da Resolução-TCU 344/2022;
b) enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde, à Secretaria da Saúde
do Estado da Bahia e aos responsáveis para ciência; e
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU
344/2022.
1. Processo TC-023.098/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Alberto Almeida de Assunção (092.681.035-91); Santa
Casa de Misericórdia de Cruz das Almas (14.006.472/0001-66); Themístocles Soares de
Magalhães (004.599.505-25).
1.2. Órgão/Entidade: Bahia SSA Gabinete do Secretário - Bahia Secretaria de
Saúde do Estado.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 898/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos do segundo monitoramento do cumprimento
do item 9.5 do Acórdão 1594/2022-TCU-1ª Câmara, prolatado processo de Representação TC-
036.878/2019-7, tratando de irregularidade ocorridas na Superintendência Regional do Incra
no Estado de São Paulo - Incra/SP (SR-08).
Considerando que, no processo de representação, foi apurada a ocorrência de
dano ao erário no valor R$ 33.611,37, em razão de adiantamento do pagamento em contrato
firmado entre Incra/SP (SR-08) e a empresa Daniel de Oliveira Comércio e Serviços - ME sem
que houvesse previsão de pagamento antecipado no processo licitatório e sem as garantias
necessárias, tendo ocorrido o abandono das obras pela contratada;
Considerando que o valor do dano, atualizado monetariamente, não atingiu o
limite estabelecido no art. 6º, inciso I, da IN TCU 71/2012 para instauração de tomada de
contas especial, tendo sido prolatada a determinação ora monitorada para que o Incra/SP
apurasse as responsabilidades e providenciasse o ressarcimento dano ao Erário;
Considerando que, no presente monitoramento, o Incra/SP comprovou a adoção
das seguintes providências:
a) quanto ao ressarcimento ao erário, conforme documentação às peças 36-40, a
reparação está sendo providenciada com a emissão da Certidão de Inscrição em Dívida Ativa
contra a empresa contratada, bem como pelo ajuizamento da execução fiscal de número
5030178-94.2023.4.03.6182/J SP (peça 38);
b) quanto à apuração de responsabilidade de quem deu causa ao dano ao Erário,
verifica-se, conforme processo SEI 54000.109425/2022-26, que foi constituída Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar designando servidores em 16/04/2024, com a próxima
etapa prevista a apresentação de relatório conclusivo em 13/10/2024;
Considerando que as providências já adotadas, embora ainda não tenham
atingido os objetivos da determinação monitorada, mostram que o seu cumprimento se
encontra devidamente encaminhado;
Considerando que os princípios da racionalidade administrativa e da economia
processual, frente às providências já adotadas pelo Incra/SP, levando também em conta o
baixo valor do dano apurado, apontam para a impertinência da continuidade deste
monitoramento;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, em:
a) considerar como "em cumprimento" a determinação contida no item 9.5 do
Acórdão 1.594/2022-TCU-1ª Câmara;
b) dispensar a continuidade do monitoramento da determinação, ante as
providências já adotadas pelo Incra/SP, devendo o jurisdicionado informar ao Tribunal os
resultados finais das medidas quanto ao ressarcimento do dano ao Erário apurado e à
responsabilização por esse dano;
c) dar ciência deste Acórdão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- Incra e à Superintendência Regional do Incra no Estado de São Paulo - Incra/SP (SR-08).
1. Processo TC-013.250/2022-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra No Estado de São
Paulo.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 899/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento autuado para aferir o
cumprimento da determinação constante do subitem 1.7.1 do Acórdão 5527/2024-TCU-1ª
Câmara,
Considerando que, por meio do referido acórdão, este Tribunal determinou ao
Banco do Brasil S.A. que adotasse, caso ainda não tivesse feito, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da ciência, as medidas necessárias com vistas à devolução aos cofres do Tesouro
Nacional da totalidade do saldo remanescente dos recursos existentes na conta específica
(inclusive investimentos) vinculada ao Termo de Compromisso SLIE 0902028-48 (Grêmio
Esportivo Aymoré de Cubatão, Projeto Judô, BB, Agência 1006-5, c/c 66.044-2), indicados nos
extratos acostados aos autos, informando sobre as providências adotadas, incluindo o envio
de extrato atualizado com o saldo final da referida conta específica, ao final do referido
prazo,

                            

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