DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Aprovar o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos
do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Economia a seguir relacionados, e
regulamentar seus respectivos campos de atuação profissional: I. Processo nº
141103.000467/2024-17: Programa de Pós-Graduação
Scricto Sensu em Economia
(Economia - Cod. 25001019017P0) do Doutorado Acadêmico da Universidade Federal de
Pernambuco (Cod. 25001019017D1), credenciado no Parecer nº 720/1986, com Área de
Concentração em "Economia Aplicada", e com Linhas de Pesquisa em: (i) Economia
Agrícola e dos Recursos Naturais; (ii) Teoria Econômica; (iii) Métodos Quantitativos; (iv)
Economia Regional e Brasileira, e (v) Economia do Setor Público.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
TANIA CRISTINA TEIXEIRA
Presidenta do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.638, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025
Habilita
a
Associação
Médico
Veterinária
Homeopática Brasileira - AMVHB para concessão
de título de especialista.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro
de 1968
e
considerando
o que
foi
decidido
no Processo
Suap
n.
0110041.00000345/2024-94; resolve:
Art. 1º Habilitar a Associação Médico Veterinária Homeopática Brasileira -
AMVHB, inscrita no CNPJ sob nº 00.900.474/0001-90, a conceder títulos de especialista
em Homeopatia Veterinária.
§ 1º A partir da publicação desta Resolução, a concessão dos títulos de
especialista pela AMVHB seguirá o que dispõe a Resolução do CFMV nº 1572, de 6 de
dezembro de 2023.
§ 2º A habilitação conferida à AMVHB será por prazo indeterminado,
ressalvando-se eventual verificação da situação prevista no do art. 5º, § 3º, da
Resolução do CFMV nº 1572, de 6 de dezembro de 2023.
§ 3º Os títulos de especialista emitidos pela Associação Médico Veterinária
Homeopática Brasileira e aprovados pelo CFMV anteriormente à vigência desta
Resolução permanecem válidos, embora sujeitos à revalidação nos termos da Resolução
do CFMV nº 1572, de 6 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMULO CEZAR SPINELLI RIBEIRO DE MIRANDA
Presidente do Conselho
Em Exercício
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ
R E T I F I C AÇ ÃO
Na DECISÃO COREN/CE, publicada no DOU de 11/02/2025, Seção 1, Página 104,
na identificação, onde se lê: DECISÃO COREN/CE Nº 215, DE 10 DE FEVREIRO DE 2025, leia-
se: DECISÃO COREN/CE Nº 21, DE 10 DE FEVREIRO DE 2025.
(P/Codou)
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL DA 12ª REGIÃO
ACORDÃO PED Nº 2023.005.02.1.03.3
Processo ético-Disciplinar: 2023.005.02.1.03.3
Representante: CREFITO-12.
Representado: I.S.M.
Considerando a sessão de julgamento ocorrida no dia 17 de dezembro de
2024, a qual os Conselheiros presentes exercem a competência legal atribuída pelo art.
5°, VIII, da Lei Federal n° 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Regionais, nos termos
do voto da Relator, à unanimidade, pela imposição da penalidade de advertência no
caso em tela, fundamentando-se na Lei Federal nº 6316/75 em seu art.17, uma vez
que a inscrição ou registro no Conselho Profissional faz presumir o potencial exercício
da atividade regulamentada e o cumprimento das normas. Assim, restou constatado
pelos autos a existência de infração ético disciplinar pelo profissional que deveria ter
zelado pelo cumprimento da Resolução nº 424/2013.
Belém, 6 de fevereiro de 2025.
LÍVIO JOSÉ FALCÃO DE MEDEIROS
Relator
ACORDÃO PED Nº 2024.001.02.1.02.3
Processo ético-Disciplinar: 2024.001.02.1.02.3
Representante: CREFITO-12.
Representado: L.S.C.R
Considerando a sessão de julgamento ocorrida no dia 17 de dezembro de 2024,
a qual os Conselheiros presentes exercem a competência legal atribuída pelo art. 5°, VIII, da
Lei Federal n° 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Regionais, nos termos do voto do
Relator, à unanimidade, pela imposição da penalidade de suspensão do exercício
profissional por 30 dias e multa de uma anuidade, no caso em tela, fundamentando-se na
Lei Federal nº 6316/75 em seu art.17, uma vez que a inscrição ou registro no Conselho
Profissional faz presumir o potencial exercício da atividade regulamentada e o cumprimento
das normas. Assim, restou constatado pelos autos a existência de infração ético disciplinar
pelo profissional que deveria ter zelado pelo cumprimento da Resolução nº 424/2013.
Belém, 6 de fevereiro de 2025.
LÍVIO JOSÉ FALCÃO DE MEDEIROS
Relator
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