DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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142
Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 82-TCU/SEPROC, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo TC 018.002/2020-0.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA MEDIA
COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 04.213.258/0001-27, na pessoa de seu
representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação,
apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher
aos cofres do
Conselho Regional de Administração do
Pará, valores históricos
atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo
recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
4/11/2022: R$ 403.954,84; em solidariedade com os responsáveis Ricardo Luiz da Costa
Fernandes - CPF: 056.294.032-49 e Jose Celio Santos Lima - CPF: 031.715.312-91.
O débito decorre do fato que, constam da documentação de despesa e da
contabilidade do Regional, no exercício auditado, diversas notas fiscais daquela
empresa, com indicações de serviços de "criação, produção, e veiculação" de anúncios
para mídia institucional, cabendo destacar os seguintes aspectos: tanto no CNPJ como
no Cadastro Municipal a empresa não está cadastrada para os serviços que teriam sido
prestados ao CRA/PA. Notas fiscais de numeração sequencial, de 501 a 505, de janeiro
a junho e n°s 507 e 508 em julho e agosto de 2012. Questiona-se a empresa com uma
gama de atividades econômicas ter prestado serviços apenas ao CRA/PA num raio de
seis meses e a apenas uma empresa diferente até agosto. A primeira nota fiscal
emitida ao CRA/PA, de n° 501, conforme rodapé da NF é apenas a segunda nota
emitida de talões de impressão autorizada em 24/12/2010. O Decreto Municipal n°
37.888/2000, constante do rodapé das notas fiscais como sendo a base legal da
validade dos documentos fiscais é de origem da Prefeitura Municipal de Belém/PA ,
sendo 
a 
empresa 
sediada 
em 
Ananindeua/PA, 
com 
legislação 
diversa 
(Lei
Complementar n° 2181/05). Consta ainda do rodapé das notas fiscais a discrepância:
"02 BI. de N.F. 50x4 Vias de 500 a 700", pois blocos de 50 notas corresponderiam a
04 blocos. Constam dos dados das notas fiscais, na parte superior a direita: "Insc.
Mun.: 120.139-0", quando a inscrição municipal da empresa é 22846.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 4/2/2025: R$ 472.455,69; b)
imputação de
multa (arts.
57 e
58 da
Lei 8.443/1992);
c) julgamento
pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados
de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da
regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a
omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone
0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
Defensoria Pública da União
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO DE CONTRATO Nº 7/2025 - UASG 290002
Nº Processo: 08038.000327/2025-22.
Pregão 
Nº 
90233/2024. 
Contratante: 
DPU-SECRETARIA 
DE 
EXECUCAO 
ORCAM.
FINANCEIRA .
Contratado: 24.109.950/0001-17 - CONCRETIZAR SERVICOS DE MANUTENCAO E LIM P EZ A
LTDA. Objeto: O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa para
prestação de serviços de natureza continuada para manutenção preventiva e corretiva,
instalação, desinstalação e remanejamento de aparelhos condicionadores de ar, incluindo
o fornecimento de materiais, reposição de peças, componentes e acessórios e mão de obra
sem exclusividade, sob demanda, a ser realizado nas dependências da defensoria pública
da união em teresina/pi.
Fundamento Legal: LEI 14.133/2021. Vigência: 20/02/2025 a 19/02/2030. Valor Total: R$
271.043,85. Data de Assinatura: 11/02/2025.
(COMPRASNET 4.0 - 12/02/2025).
EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 77/2023 - UASG 290002
contrato nº 77/2023 - uasg 290002 processo: 08038.002697/2023-32. Contratante: dpu-
secretaria de execucao orcam. Financeira, inscrita no cnpj n.º 00.375.114/0001-16, instituto
brasileiro de políticas públicas - ibrapp, inscrito no cnpj n.º 09.611.589/0001-39, prestação,
de forma contínua, dos serviços de auxiliar administrativo (níveis i, ii, iii e iv) para atender
as necessidades das unidades desconcentradas da defensoria pública da união do estado
de são paulo, abrangendo as atuais unidades, composta pelos seguintes municípios:
campinas/sp, guarulhos/sp, mogi das cruzes/sp, registro/sp, ribeirão preto/sp, santos/sp,
são bernardo do campo/sp, são josé dos campos/sp, são paulo/sp e sorocaba/sp. Motivo:
considerando a conclusão do novo processo licitatório realizado por meio do pregão n.º
90049/2024,, determino a rescisão unilateral do contrato por adesão n.º 77/2023, a partir
de 06 de fevereiro de 2025, último dia da prestação de serviços, com fulcro no inciso i do
art. 79, c/c inciso xii do art. 78, ambos da lei n.º 8.666/93, consubstanciado na cláusula
décima quinta do contrato em referência. Data da rescisão: 06/02/2025.. Fundamento
Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Data de Rescisão: 06/02/2025.
(COMPRASNET 4.0 - 12/02/2025).
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM ARACAJU-SE
EDITAL - DPU-SE/DGP SE - Nº Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
EDITAL DE ABERTURA DO 1º PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
PARA SELEÇÃO DE RESIDENTES JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EM ARACAJU/SE
A Defensora Pública-Chefe da Defensoria Pública da União em ARACAJU/SE, no
uso de suas atribuições legais, torna público o 1º PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA
SELEÇÃO DE RESIDENTES JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM ARACAJU/SE,
conforme este Edital, a Portaria GABDPGF DPGU n.º 1575, de 30 de outubro de 2024, e
demais normas aplicáveis, nos seguintes termos:
1. DO PROCESSO SELETIVO:
1.1 - A presente seleção pública destina-se à formação de cadastro de reserva
para Residente Jurídico da Defensoria Pública da União em ARACAJU/SE.
1.2 - A participação no Programa de Residência terá duração máxima de 36
(trinta e seis) meses.
1.3 - O(A) Residente Jurídico receberá a remuneração mensal de R$ 3.000,00
(três mil reais).
1.4 - Os(As) residentes cumprirão carga horária máxima de 30 (trinta) horas
semanais, não podendo a jornada diária superar 8 (oito) horas.
1.5 - Fica assegurado à(ao) residente auxílio-transporte nos termos da
regulamentação específica e o usufruto de recesso remunerado, no horário do expediente
da unidade contratante e a critério do(a) Defensor(a) Público(a) supervisor(a) do estágio,
sem prejuízo das atividades discentes.
1.6 - Somente poderão participar do programa de residentes os(as) estudantes
que, na data da posse, estejam regularmente matriculados em instituições de pós-
graduação credenciadas pelo Ministério da Educação.
1.6.1 - Compete à DPU a apreciação da pertinência do curso de pós-graduação,
mediante a análise da natureza do curso e dos temas abordados na matriz curricular.
1.7 - Durante o período da residência jurídica, o(a) residente NÃO poderá
exercer advocacia privada:
I - em face da União ou em qualquer outra causa no âmbito da Justiça
Fe d e r a l ;
II - no âmbito da Justiça do Trabalho, Eleitoral, Militar da União e das
instâncias administrativas da União;
III - em favor de pessoa requerente ou beneficiária da assistência jurídica
integral e gratuita da Defensoria Pública da União.
1.8 - As publicações referentes a este processo seletivo, como editais,
resultados, informes e retificações, serão publicadas oficialmente no site da DPU, sendo
responsabilidade do(a) candidato(a) acompanhar essas publicações.
2. DA RESERVA DE VAGAS:
2.1 - Conforme art. 17, § 5º, da Lei n.º 11.788/2008 e art. 8º, § 1º, da Portaria
GABDPGF DPGU n.º 408 de 27 de maio de 2019, com redação conferida pela Portaria
GABDPGF DPGU n.º 1.426, de 02 de outubro de 2023, 10% (dez por cento) das vagas
serão reservadas para candidatos com deficiência.
2.1.1 - Para concorrer a uma dessas vagas, o(a) candidato(a) deverá declarar-
se PCD no ato da inscrição, comprovando mediante laudo médico, emitido nos últimos 12
(doze) meses, que ateste a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa
referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID.
2.1.2 - O(A) candidato(a) com deficiência deverá concorrer em condição de
igualdade com os demais candidatos, consoante a legislação aplicável.
2.1.3 - Na hipótese de não haver número de candidatos(as) com deficiência
aprovados(as) suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão
revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos(as) demais candidatos(as)
aprovados(as), observada a ordem de classificação.
2.2 - Ficam reservadas à população negra, incluindo neste conceito pessoas
pretas e pardas, nos termos da Lei n.º 12.288/2010, 30% (trinta por cento) das vagas
oferecidas nesta seleção, as quais participarão em igualdade de condições com os demais
candidatos, conforme Resolução CSDPU n.º 173, de 03 de dezembro de 2020 (disponível
em https://www.dpu.def.br/resolucoes/56498-resolucao-n-157-de-5-de-marco-de-2020).
2.2.1 - Só poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles
que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição na seleção de estágio,
conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE.
2.2.2 - O(A) candidato(a) deverá preencher o formulário disponível no Anexo I
do edital e enviar no ato da inscrição para comprovar sua condição de cotista.
2.2.3 - Os(As) candidatos(as) negros(as) concorrerão concomitantemente às
vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, conforme a sua classificação
na seleção.
2.2.4
-
Em caso
de
desistência
do
processo seletivo
pelo
candidato
autodeclarado negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato
autodeclarado negro posteriormente classificado.

                            

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