REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 31 Brasília - DF, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4 Presidência da República .......................................................................................................... 5 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 8 Ministério das Cidades............................................................................................................ 10 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10 Ministério das Comunicações................................................................................................. 12 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 44 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 47 Ministério da Educação........................................................................................................... 64 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 68 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 72 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 74 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 74 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 87 Ministério das Mulheres......................................................................................................... 94 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 95 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 96 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 97 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 97 Ministério da Saúde................................................................................................................ 99 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 120 Ministério dos Transportes................................................................................................... 121 Ministério Público da União................................................................................................. 123 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 123 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 146 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 148 .................................. Esta edição é composta de 149 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7543 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Amapá ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Amapá PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amapá Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, quanto a essa parte, julgou o pedido procedente para: i) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da expressão na seguinte proporção constante do caput do art. 232 da Lei nº 66, de 3 de maio de 1993, e dos §§ 1º, 2º e 3º do citado dispositivo; ii) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da expressão e nas seguintes condições do art. 79 da Lei Complementar nº 84, de 7 de abril de 2014, e dos incisos I a IV da referida norma; iii) declarar a nulidade parcial, sem redução do texto, do art. 229 da Lei nº 66, de 3 de maio de 1993, e do art. 78 da Lei Complementar nº 84, de 7 de abril de 2014, e, assim, garantir ao pai solo, biológico ou adotante, o mesmo período de afastamento concedido para a licença- maternidade no respectivo regime; iv) reconhecer o direito das servidoras temporárias e das comissionadas ao gozo da licença-maternidade de acordo com os respectivos regimes jurídicos, ressalvadas as situações de flagrante inconstitucionalidade. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 66, de 3 de maio de 1993, e Lei Complementar nº 84, de 7 de abril de 2014. Leis do Estado do Amapá. Licença- maternidade, licença-paternidade e licença-adotante. Pretensão de uniformização dos benefícios independentemente dos regimes nos quais enquadrados os beneficiados. Hermenêutica constitucional. Princípios da unidade e da correção funcional. Veiculação de pedido genérico. Licença-paternidade. ADO nº 20/DF. Compartilhamento de períodos de licença entre genitores. Espaço de conformação legislativa. Não conhecimento. Licença- adotante. Distinção de prazo em virtude da natureza da maternidade, biológica ou adotiva, e em razão da idade da criança. Inconstitucionalidade. Extensão do direito à licença- maternidade ao pai solo. Possibilidade. Servidora temporária ou comissionada. Direito ao gozo da licença maternidade em conformidade com os respectivos regimes jurídicos. Precedentes. Ação direta parcialmente conhecida e nesta parte julgada procedente. 1. No papel de intérprete da Constituição Federal, faz-se necessária, em respeito ao princípio da unidade da Constituição, a harmonização de preceitos constitucionais aparentemente conflitantes, a fim de se afastarem as antinomias aparentes e se fornecer uma compreensão que alinhe as mais diversas vertentes de nossa Constituição pluralista. Na mesma linha, o princípio da correção funcional preconiza que a interpretação constitucional não pode subverter o esquema organizacional da Constituição. 2. A postulação genérica no âmbito do controle objetivo de normas dificulta a dialeticidade própria do processo constitucional e aumenta a subjetividade dos pronunciamentos judiciais, o que compromete a legitimidade das decisões em controle abstrato, sendo certo, ainda, que o parâmetro de confronto do objeto de controle deve ser o texto constitucional, e não a legislação infraconstitucional. 3. No que diz respeito à omissão inconstitucional na regulamentação da licença- paternidade, ela já foi reconhecida pela Suprema Corte no julgamento da ADO nº 20/DF, redator do ac. Min. Edson Fachin, oportunidade na qual foi estabelecido um prazo de 18 meses para a deliberação legislativa sobre o tema, o qual ainda não transcorreu em sua integralidade, motivo pelo qual não se conhece da ação no ponto. 4. Conforme precedente firmado no julgamento da ADI nº 7518, Rel. Min. Gilmar Mendes, este Tribunal reconheceu que a previsão ou não do livre compartilhamento dos períodos de licença entre os genitores insere-se no âmbito de conformação legislativa, o que impede, outrossim, o conhecimento desse pedido. 5. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-maternidade, seja em virtude da natureza da maternidade ou em função da idade da criança adotada (RE nº 778.889-RG/PE, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema nº 782, Rel. Min. Roberto Barroso). 6. O Supremo Tribunal Federal reconhece absoluta prioridade à proteção integral da criança, à luz do art. 227 da Constituição Federal, bem como que, à luz do princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, inciso I, da CF), a licença-maternidade prevista no art. 7º, inciso XVIII, da CF/88 se estende ao pai genitor monoparental (RE nº 1.348.854, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 24/10/22 - Tema nº 1182 da Repercussão Geral). 7. No RE nº 842.844-RG, Rel. o Min. Luiz, Fux, a Corte reconheceu às servidoras com vínculo precário com a Administração Pública, ou seja, contratadas temporariamente, sob regime jurídico-administrativo, ou comissionadas, ainda que não ocupassem cargo efetivo, o direito de gozarem de licença-maternidade, mas assim o fez pressupondo que o exercício desse direito dar-se-ia de acordo com o regime em que inserida cada agente pública (Tema nº 542 da Repercussão Geral). 8. Ação parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para: i) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da expressão "na seguinte proporção" constante do caput do art. 232 da Lei nº 66, de 3 de maio de 1993, e dos §§ 1º, 2º e 3º do citado dispositivo; ii) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da expressão "e nas seguintes condições" do art. 79 da Lei Complementar nº 84, de 7 de abril de 2014, e dos incisos I a IV da referida norma; iii) declarar a nulidade parcial, sem redução do texto do art. 229, da Lei nº 66, de 3 de maio de 1993, e do art. 78 da Lei Complementar nº 84, de 7 de abril de 2014, e assim, garantir ao pai solo, biológico ou adotante, o mesmo período de afastamento concedido para a licença-maternidade no respectivo regime; e iv) reconhecer o direito das servidoras temporárias e das comissionadas ao gozo da licença-maternidade de acordo com os respectivos regimes jurídicos, ressalvadas as situações de flagrante inconstitucionalidade. ADI 7542 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Alagoas PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Alagoas Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, quanto a essa parte, julgou o pedido procedente para: i) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, das expressões de idade inferior a trinta dias, constante do inciso VII do art. 49 da Constituição do Estado de Alagoas, e com idade inferior a trinta (30) dias contida no parágrafo único do art. 103 da Lei 5.346/1992 daquele Estado; ii) declarar a nulidade parcial, sem redução do texto, do art. 49, inciso VII, da Constituição do Estado de Alagoas, e, assim, garantir ao pai solo, biológico ou adotante, o mesmo período de afastamento concedido para a licença-maternidade no respectivo regime; e iii) reconhecer o direito das servidoras temporárias e das comissionadas ao gozo da licença-maternidade de acordo com os respectivos regimes jurídicos, ressalvadas as situações de flagrante inconstitucionalidade. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Alagoas, o Dr. Gustavo Henrique Maranhão Lima, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado de Alagoas. Lei nº 5.247, de 26 de julho de 1991, e Lei nº 5.346, de 26 de julho de 1992, do referido Estado. Licença-maternidade, licença-paternidade e licença-adotante. Pretensão de uniformização dos benefícios independentemente dos regimes nos quais enquadrados os beneficiados. Hermenêutica constitucional. Princípios da unidade e da correção funcional. Veiculação de pedido genérico. Licença-paternidade. ADO nº 20/DF. Compartilhamento de períodos de licença entre genitores. Espaço de conformação legislativa. Não conhecimento. Licença-adotante. Distinção de prazo em virtude da natureza da maternidade, biológica ou adotiva, e em razão da idade da criança. Inconstitucionalidade. Extensão do direito à licença-maternidade ao pai solo. Possibilidade. Servidora temporária ou comissionada. Direito ao gozo da licença maternidade em conformidade com os respectivos regimes jurídicos. Precedentes. Conhecimento da ação em parte, relativamente a qual ela é julgada procedente. 1. No papel de intérprete da Constituição Federal, faz-se necessária, em respeito ao princípio da unidade da Constituição, a harmonização de preceitos constitucionais aparentemente conflitantes, a fim de se afastarem as antinomias aparentes e se fornecer uma compreensão que alinhe as mais diversas vertentes da plural Constituição da República. Na mesma linha, o princípio da correção funcional preconiza que a interpretação constitucional não pode subverter o esquema organizacional da Constituição. 2. A postulação genérica no âmbito do controle objetivo de normas dificulta a dialeticidade própria do processo constitucional e aumenta a subjetividade dos pronunciamentos judiciais, o que compromete a legitimidade das decisões em controle abstrato, sendo certo, ainda, que o parâmetro de confronto do objeto de controle deve ser o texto constitucional, e não a legislação infraconstitucional. 3. No que diz respeito à omissão inconstitucional na regulamentação da licença- paternidade, ela já foi reconhecida pela Suprema Corte no julgamento da ADO nº 20/DF, red. do ac. Min. Edson Fachin, oportunidade na qual foi estabelecido o prazo de 18 meses para a deliberação legislativa sobre o tema, o qual ainda não transcorreu em sua integralidade, motivo pelo qual não se conhece da ação no ponto. 4. Conforme precedente firmado no julgamento da ADI nº 7.518, Rel. Min. Gilmar Mendes, a Suprema Corte reconheceu que a previsão ou não do livre compartilhamento dos períodos de licença entre os genitores se insere no âmbito da conformação legislativa, o que impede, outrossim, o conhecimento desse pedido. 5. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os prazos da licença- adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-maternidade, independentemente da natureza da maternidade ou da idade da criança adotada (RE nº 778.889-RG/PE, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema nº 782, Rel. Min. Roberto Barroso). 6. O Supremo Tribunal Federal reconhece absoluta prioridade à proteção integral da criança, à luz do art. 227 da Constituição Federal. Ademais, nos termos do princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, inciso I, da CF), a licença-maternidade prevista no art. 7º, inciso XVIII, da CF/88 se estende ao pai genitor monoparental (RE nº 1.348.854, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 24/10/22 - Tema nº 1.182 da Repercussão Geral). 7. No RE nº 842.844-RG, Rel. Min. Luiz Fux, a Corte reconheceu às servidoras com vínculo precário com a Administração Pública, ou seja, contratadas temporariamente sob regime jurídico-administrativo ou comissionadas, ainda que não ocupassem cargo efetivo, o direito de gozarem de licença-maternidade, mas assim o fez pressupondo que o exercício desse direito dar-se-ia de acordo com o regime em que inserida cada agente pública (Tema nº 542 da Repercussão Geral). 8. O Supremo Tribunal Federal conhece, em parte, da ação relativamente à qual a julga procedente para i) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, das expressões de idade inferior a trinta dias, constante do inciso VII do art. 49 da Constituição do Estado de Alagoas, e com idade inferior a trinta (30) dias contida no parágrafo único do art. 103 da Lei 5.346/1992 daquele Estado; ii) declarar a nulidade parcial, sem redução do texto, do art. 49, inciso VII, da Constituição do Estado de Alagoas, e, assim, garantir ao pai solo, biológico ou adotante, o mesmo período de afastamento concedido para a licença- maternidade no respectivo regime; e iii) reconhecer o direito das servidoras temporárias e das comissionadas ao gozo da licença-maternidade de acordo com os respectivos regimes jurídicos, ressalvadas as situações de flagrante inconstitucionalidade. ADI 7535 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do SulFechar