DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 31
Brasília - DF, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 8
Ministério das Cidades............................................................................................................ 10
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10
Ministério das Comunicações................................................................................................. 12
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 44
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 47
Ministério da Educação........................................................................................................... 64
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 68
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 72
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 74
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 74
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 87
Ministério das Mulheres......................................................................................................... 94
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 95
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 96
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 97
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 97
Ministério da Saúde................................................................................................................ 99
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 120
Ministério dos Transportes................................................................................................... 121
Ministério Público da União................................................................................................. 123
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 123
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 146
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 148
.................................. Esta edição é composta de 149 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7543 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Amapá
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Amapá
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amapá
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, quanto
a essa parte, julgou o pedido procedente para: i) declarar a inconstitucionalidade, com
redução de texto, da expressão na seguinte proporção constante do caput do art. 232 da Lei
nº 66, de 3 de maio de 1993, e dos §§ 1º, 2º e 3º do citado dispositivo; ii) declarar a
inconstitucionalidade, com redução de texto, da expressão e nas seguintes condições do art.
79 da Lei Complementar nº 84, de 7 de abril de 2014, e dos incisos I a IV da referida norma;
iii) declarar a nulidade parcial, sem redução do texto, do art. 229 da Lei nº 66, de 3 de maio
de 1993, e do art. 78 da Lei Complementar nº 84, de 7 de abril de 2014, e, assim, garantir ao
pai solo, biológico ou adotante, o mesmo período de afastamento concedido para a licença-
maternidade no respectivo regime; iv) reconhecer o direito das servidoras temporárias e das
comissionadas ao gozo da licença-maternidade de acordo com os respectivos regimes
jurídicos, ressalvadas as situações de flagrante inconstitucionalidade. Tudo nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 66, de 3 de maio de 1993, e Lei
Complementar nº 84, de 7 de abril de 2014. Leis do Estado do Amapá. Licença-
maternidade, licença-paternidade e licença-adotante. Pretensão de uniformização dos
benefícios independentemente dos regimes nos quais enquadrados os beneficiados.
Hermenêutica constitucional. Princípios da unidade e da correção funcional. Veiculação de
pedido genérico. Licença-paternidade. ADO nº 20/DF. Compartilhamento de períodos de
licença entre genitores. Espaço de conformação legislativa. Não conhecimento. Licença-
adotante. Distinção de prazo em virtude da natureza da maternidade, biológica ou adotiva,
e em razão da idade da criança. Inconstitucionalidade. Extensão do direito à licença-
maternidade ao pai solo. Possibilidade. Servidora temporária ou comissionada. Direito ao
gozo da licença maternidade em conformidade com os respectivos regimes jurídicos.
Precedentes. Ação direta parcialmente conhecida e nesta parte julgada procedente.
1. No papel de intérprete da Constituição Federal, faz-se necessária, em respeito
ao princípio da unidade da Constituição, a harmonização de preceitos constitucionais
aparentemente conflitantes, a fim de se afastarem as antinomias aparentes e se fornecer
uma compreensão que alinhe as mais diversas vertentes de nossa Constituição pluralista. Na
mesma linha, o princípio da correção funcional preconiza que a interpretação constitucional
não pode subverter o esquema organizacional da Constituição.
2. A postulação genérica no âmbito do controle objetivo de normas dificulta a
dialeticidade própria do processo constitucional e aumenta a subjetividade dos pronunciamentos
judiciais, o que compromete a legitimidade das decisões em controle abstrato, sendo certo,
ainda, que o parâmetro de confronto do objeto de controle deve ser o texto constitucional, e
não a legislação infraconstitucional.
3. No que diz respeito à omissão inconstitucional na regulamentação da licença-
paternidade, ela já foi reconhecida pela Suprema Corte no julgamento da ADO nº 20/DF,
redator do ac. Min. Edson Fachin, oportunidade na qual foi estabelecido um prazo de 18
meses para a deliberação legislativa sobre o tema, o qual ainda não transcorreu em sua
integralidade, motivo pelo qual não se conhece da ação no ponto.
4. Conforme precedente firmado no julgamento da ADI nº 7518, Rel. Min. Gilmar
Mendes, este Tribunal reconheceu que a previsão ou não do livre compartilhamento dos
períodos de licença entre os genitores insere-se no âmbito de conformação legislativa, o que
impede, outrossim, o conhecimento desse pedido.
5. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os prazos da
licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-maternidade, seja em
virtude da natureza da maternidade ou em função da idade da criança adotada (RE nº
778.889-RG/PE, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema nº 782, Rel. Min.
Roberto Barroso).
6. O Supremo Tribunal Federal reconhece absoluta prioridade à proteção
integral da criança, à luz do art. 227 da Constituição Federal, bem como que, à luz do
princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, inciso I, da CF), a
licença-maternidade prevista no art. 7º, inciso XVIII, da CF/88 se estende ao pai genitor
monoparental (RE nº 1.348.854, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de
24/10/22 - Tema nº 1182 da Repercussão Geral).
7. No RE nº 842.844-RG, Rel. o Min. Luiz, Fux, a Corte reconheceu às servidoras
com vínculo precário com a Administração Pública, ou seja, contratadas temporariamente,
sob regime jurídico-administrativo, ou comissionadas, ainda que não ocupassem cargo
efetivo, o direito de gozarem de licença-maternidade, mas assim o fez pressupondo que o
exercício desse direito dar-se-ia de acordo com o regime em que inserida cada agente
pública (Tema nº 542 da Repercussão Geral).
8. Ação parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para: i) declarar
a inconstitucionalidade, com redução de texto, da expressão "na seguinte proporção" constante
do caput do art. 232 da Lei nº 66, de 3 de maio de 1993, e dos §§ 1º, 2º e 3º do citado
dispositivo; ii) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da expressão "e nas
seguintes condições" do art. 79 da Lei Complementar nº 84, de 7 de abril de 2014, e dos incisos
I a IV da referida norma; iii) declarar a nulidade parcial, sem redução do texto do art. 229, da Lei
nº 66, de 3 de maio de 1993, e do art. 78 da Lei Complementar nº 84, de 7 de abril de 2014, e
assim, garantir ao pai solo, biológico ou adotante, o mesmo período de afastamento concedido
para a licença-maternidade no respectivo regime; e iv) reconhecer o direito das servidoras
temporárias e das comissionadas ao gozo da licença-maternidade de acordo com os respectivos
regimes jurídicos, ressalvadas as situações de flagrante inconstitucionalidade.
ADI 7542 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Alagoas
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Alagoas
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, quanto a
essa parte, julgou o pedido procedente para: i) declarar a inconstitucionalidade, com redução
de texto, das expressões de idade inferior a trinta dias, constante do inciso VII do art. 49 da
Constituição do Estado de Alagoas, e com idade inferior a trinta (30) dias contida no parágrafo
único do art. 103 da Lei 5.346/1992 daquele Estado; ii) declarar a nulidade parcial, sem
redução do texto, do art. 49, inciso VII, da Constituição do Estado de Alagoas, e, assim,
garantir ao pai solo, biológico ou adotante, o mesmo período de afastamento concedido para
a licença-maternidade no respectivo regime; e iii) reconhecer o direito das servidoras
temporárias e das comissionadas ao gozo da licença-maternidade de acordo com os
respectivos regimes jurídicos, ressalvadas as situações de flagrante inconstitucionalidade.
Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado de
Alagoas, o Dr. Gustavo Henrique Maranhão Lima, Procurador do Estado. Plenário, Sessão
Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado de Alagoas. Lei nº
5.247, de 26 de julho de 1991, e Lei nº 5.346, de 26 de julho de 1992, do referido Estado.
Licença-maternidade, licença-paternidade e licença-adotante. Pretensão de uniformização dos
benefícios independentemente dos regimes nos
quais enquadrados os beneficiados.
Hermenêutica constitucional. Princípios da unidade e da correção funcional. Veiculação de
pedido genérico. Licença-paternidade. ADO nº 20/DF. Compartilhamento de períodos de licença
entre genitores. Espaço de conformação legislativa. Não conhecimento. Licença-adotante.
Distinção de prazo em virtude da natureza da maternidade, biológica ou adotiva, e em razão da
idade da criança. Inconstitucionalidade. Extensão do direito à licença-maternidade ao pai solo.
Possibilidade. Servidora temporária ou comissionada. Direito ao gozo da licença maternidade em
conformidade com os respectivos regimes jurídicos. Precedentes. Conhecimento da ação em
parte, relativamente a qual ela é julgada procedente.
1. No papel de intérprete da Constituição Federal, faz-se necessária, em respeito
ao princípio da unidade da Constituição, a harmonização de preceitos constitucionais
aparentemente conflitantes, a fim de se afastarem as antinomias aparentes e se fornecer
uma compreensão que alinhe as mais diversas vertentes da plural Constituição da República.
Na mesma linha, o princípio da correção funcional preconiza que a interpretação
constitucional não pode subverter o esquema organizacional da Constituição.
2. A postulação genérica no âmbito do controle objetivo de normas dificulta a
dialeticidade própria do processo constitucional e aumenta a subjetividade dos
pronunciamentos judiciais, o que compromete a legitimidade das decisões em controle
abstrato, sendo certo, ainda, que o parâmetro de confronto do objeto de controle deve ser
o texto constitucional, e não a legislação infraconstitucional.
3. No que diz respeito à omissão inconstitucional na regulamentação da licença-
paternidade, ela já foi reconhecida pela Suprema Corte no julgamento da ADO nº 20/DF,
red. do ac. Min. Edson Fachin, oportunidade na qual foi estabelecido o prazo de 18 meses
para a deliberação legislativa sobre o tema, o qual ainda não transcorreu em sua
integralidade, motivo pelo qual não se conhece da ação no ponto.
4. Conforme precedente firmado no julgamento da ADI nº 7.518, Rel. Min. Gilmar
Mendes, a Suprema Corte reconheceu que a previsão ou não do livre compartilhamento dos
períodos de licença entre os genitores se insere no âmbito da conformação legislativa, o que
impede, outrossim, o conhecimento desse pedido.
5. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os prazos da licença-
adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-maternidade, independentemente da
natureza da maternidade ou da idade da criança adotada (RE nº 778.889-RG/PE, submetido à
sistemática da repercussão geral sob o Tema nº 782, Rel. Min. Roberto Barroso).
6. O Supremo Tribunal Federal reconhece absoluta prioridade à proteção
integral da criança, à luz do art. 227 da Constituição Federal. Ademais, nos termos do
princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, inciso I, da CF), a
licença-maternidade prevista no art. 7º, inciso XVIII, da CF/88 se estende ao pai genitor
monoparental (RE nº 1.348.854, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de
24/10/22 - Tema nº 1.182 da Repercussão Geral).
7. No RE nº 842.844-RG, Rel. Min. Luiz Fux, a Corte reconheceu às servidoras
com vínculo precário com a Administração Pública, ou seja, contratadas temporariamente
sob regime jurídico-administrativo ou comissionadas, ainda que não ocupassem cargo
efetivo, o direito de gozarem de licença-maternidade, mas assim o fez pressupondo que o
exercício desse direito dar-se-ia de acordo com o regime em que inserida cada agente
pública (Tema nº 542 da Repercussão Geral).
8. O Supremo Tribunal Federal conhece, em parte, da ação relativamente à qual
a julga procedente para i) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, das
expressões de idade inferior a trinta dias, constante do inciso VII do art. 49 da Constituição
do Estado de Alagoas, e com idade inferior a trinta (30) dias contida no parágrafo único do
art. 103 da Lei 5.346/1992 daquele Estado; ii) declarar a nulidade parcial, sem redução do
texto, do art. 49, inciso VII, da Constituição do Estado de Alagoas, e, assim, garantir ao pai
solo, biológico ou adotante, o mesmo período de afastamento concedido para a licença-
maternidade no respectivo regime; e iii) reconhecer o direito das servidoras temporárias e
das comissionadas ao gozo da licença-maternidade de acordo com os respectivos regimes
jurídicos, ressalvadas as situações de flagrante inconstitucionalidade.
ADI 7535 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul

                            

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