DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
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Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
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Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
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SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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Fone: (61) 3411-9450 
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido
para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 141, caput; 141-A, caput; e 143 da
Lei Complementar n. 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, com a redação dada pelas Leis n.
15.165/2018, 15.450/2020, e 15.910/2022; e aos arts. 78, caput, e 80 da Lei Complementar n.
10.990, de 18 de agosto de 1997, com a redação das Leis n. 13.117/2009 e 15.165/2018,
todas do Estado do Rio Grande do Sul, de modo que seja assegurado o direito às licenças
previstas naqueles dispositivos aos servidores públicos estaduais, independentemente do
vínculo firmado com a Administração Pública, ocupantes de cargo efetivo ou não. Tudo nos
termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do
Sul, o Dr. Bruno Cronemberger Tenório, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de
6.12.2024 a 13.12.2024.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS-MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOTANTE NO SERVIÇO
PÚBLICO E MILITAR ESTADUAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradora-Geral da
República contra dispositivos de leis do Estado do Rio Grande do Sul que tratam das licenças-
maternidade, paternidade e adotante no âmbito do serviço público estadual e militar.
2. Pretensão de uniformizar as licenças parentais, assegurando prazos mínimos de
180 dias para licença-maternidade e adotante, e de 20 dias para licença-paternidade, com
possibilidade de compartilhamento entre cônjuges ou companheiros, independentemente do
vínculo jurídico com a Administração Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões principais em discussão:
(i) saber se a legislação estadual promoveu discriminação entre servidores efetivos,
comissionados e temporários quanto ao usufruto das licenças parentais;
(ii) estender aos pais solo o direito à licença-maternidade;
(iii) verificar a possibilidade de compartilhamento do período da licença entre
os cônjuges.
III. RAZÕES DE DECIDIR
(i) A jurisprudência do STF estabelece que não pode haver discriminação entre
mães biológicas e adotantes, uma vez que a licença-maternidade não visa apenas atender
à necessidade biológica de recuperação da mulher após o processo de gestação e parto,
mas também privilegiar outros valores importantes, tais como o convívio da criança com os
pais, o desenvolvimento do vínculo afetivo e a adaptação da criança ao núcleo familiar.
(ii) O direito à convivência familiar e o melhor interesse da criança justificam a
extensão do direito à licença-maternidade aos genitores monoparentais, sejam eles estatutários,
militares ou temporários.
(iii) O STF firmou entendimento no sentido da ausência de disposição constitucional
a respeito do livre compartilhamento da licença parental entre o casal, remetendo a matéria à
deliberação do Legislativo.
IV. DISPOSITIVO
6. Pedido julgado procedente em parte para dar interpretação conforme à
Constituição aos arts. 141, caput, 141-A, caput, e 143 da Lei Complementar nº 10.098, de
3 de fevereiro de 1994, com a redação dada pelas Leis nº 15.165/2018, 15.450/2020, e
15.910/2022; e aos arts. 78, caput, e 80 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto
de 1997, com a redação das Leis nº 13.117/2009 e 15.165/2018, todas do Estado do Rio
Grande do Sul, de modo que seja assegurado o direito às licenças previstas naqueles
dispositivos aos servidores públicos estaduais, independentemente do vínculo firmado com
a Administração Pública, ocupantes de cargo efetivo ou não.
ADI 7010 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Confederacao Nacional do Sistema Financeiro-Consif
ADVOGADO(A/S): Luiz Carlos Sturzenegger | OAB's (01942/A/DF, 59156/PE, 201395/MG, 29258/SP)
ADVOGADO(A/S): Rodrigo de Oliveira Kaufmann | OAB's (23866/DF, 374576/SP)
ADVOGADO(A/S): Gabriela Leite Farias | OAB's (34060/DF, 206493/MG)
ADVOGADO(A/S): Marina de Mello Cerqueira Zarur | OAB 37453/DF
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 9.078 do Estado do Rio de
Janeiro, de 5 de novembro de 2020, fixando a seguinte tese de julgamento: É formalmente
inconstitucional legislação editada por estado-membro que atribua a instituições financeiras a
responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, por violação do art. 22, inciso XXIII, da Constituição da República. Tudo nos
termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Rodrigo de Oliveira Ka u f m a n n .
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
EMENTA
Direito constitucional, direito administrativo e outras matérias de direito público.
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado do Rio de Janeiro. Instituições financeiras.
Obrigação de efetivar a prova de vida de pessoas beneficiárias do Regime Geral de Previdência
Social mediante atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção do cliente
cadastrado. Inconstitucionalidade formal. Usurpação da competência privativa da União para
legislar sobre seguridade social (art. 22, inciso XXIII, da CRFB/88).
I. Caso em exame
1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação
Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) em face da Lei nº 9.078 do Estado do Rio de
Janeiro, de 5 de novembro de 2020, que "dispõe sobre a obrigação das instituições
financeiras efetivarem a prova de vida mediante atestado médico que comprove a
impossibilidade de locomoção do cliente cadastrado, obrigado a fazer a prova de vida para
fins de cadastramento e/ou recebimento de benefícios".
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é formalmente constitucional
legislação editada por estado-membro que atribui a instituições financeiras a responsabilidade
pela realização de prova de vida de beneficiários do regime geral de seguridade social.
III. Razões de decidir
3. A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) detém legitimidade
para deflagrar o controle de constitucionalidade abstrato no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, na forma do art. 103, inciso IX, do texto constitucional, porquanto cumpre os
requisitos jurisprudenciais para tal. Precedentes. Há correlação, ainda, entre o objeto da
presente ação direta de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da requerente.
Está constatada, pois, a pertinência temática.
4. A Constituição de 1988 estabeleceu a competência privativa da União para
legislar sobre seguridade social, conforme o art. 22, inciso XXIII, do texto constitucional. O art.
194, caput, do texto constitucional estabelece que a seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a
assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social. No âmbito da previdência,
dispõe o art. 201 da Carta que ela será organizada sob a forma de Regime Geral de
Previdência Social. 5. Em obediência aos comandos constitucionais, a União editou a Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, diploma que contém regramento quanto à permanente
revisão da concessão e da manutenção de benefícios, a fim de apurar irregularidades ou erros
materiais. Há, inclusive, normatização específica quanto à disciplina atinente à comprovação
de vida dos titulares de benefícios.
6. A lei federal atribuiu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a
responsabilidade para disciplinar a revisão periódica. O INSS, por sua vez, conforme
determinação legal, edita regularmente atos normativos infralegais acerca do tema.
7. No presente caso, portanto, o Estado do Rio de Janeiro incursou em matéria
de competência legislativa privativa da União - seguridade social, nos termos do art. 22,
inciso XXIII, da Constituição Federal -, estando, assim, a lei impugnada eivada de
inconstitucionalidade formal.
IV. Dispositivo e tese
8. O Supremo Tribunal Federal conhece da ação direta de inconstitucionalidade
e julga procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.078 do
Estado do Rio de Janeiro, de 5 de novembro de 2020.
Tese de julgamento: "Padece de inconstitucionalidade formal legislação editada
por estado-membro que atribua a instituições financeiras a responsabilidade pela
realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, por
violação do art. 22, inciso XXIII, da Carta".
___________
Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, arts. 22, inciso XXIII; 24, inciso XII e §§ 1º e 2º;
194, caput e parágrafo único.
ADI 7520 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Roraima
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
AMICUS CURIAE: Defensoria Publica da Uniao
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e,
quanto a essa parte, julgou o pedido procedente para: i) declarar a inconstitucionalidade,
com redução de texto, da expressão com até 3 (três) anos de idade constante do § 2º do
art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de
Roraima; das expressões de até doze meses de idade e noventa dias de contidas no art. 84,
caput, da Lei Complementar nº 194/12; e da expressão mais de doze meses de idade, o
prazo de que trata este artigo será de trinta dias inserto no parágrafo único do art. 84 da
citada lei complementar; ii) conferir interpretação conforme ao art. 84, caput, e parágrafo
único da Lei Complementar estadual nº 194/12, a fim de que o prazo da licença para fins
de adoção ou guarda seja idêntico ao previsto para a licença-maternidade constante do
art. 83 do mesmo diploma; iii) declarar a nulidade parcial, sem redução do texto, do art.
4º, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e os arts. 83 e 84 da LCE nº
194/12, e, assim, garantir ao pai solo, biológico ou adotante, o mesmo período de
afastamento concedido para a licença-maternidade, no respectivo regime; e iv) reconhecer
o direito das servidoras temporárias e das comissionadas ao gozo da licença-maternidade
de acordo com os respectivos regimes jurídicos, ressalvadas as situações de flagrante
inconstitucionalidade. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
6.12.2024 a 13.12.2024.
EMENTA
Ação direta
de inconstitucionalidade.
Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias do Estado de Roraima. Lei Complementar nº 194/12 do referido Estado. Licença-
maternidade, licença-paternidade e licença-adotante. Pretensão de uniformização dos benefícios
independentemente dos regimes nos quais enquadrados os beneficiados. Hermenêutica
constitucional. Princípios da unidade e da correção funcional. Veiculação de pedido genérico.
Licença-paternidade. ADO nº 20/DF. Compartilhamento de períodos de licença entre genitores.
Espaço de conformação legislativa. Não conhecimento. Licença-adotante. Distinção de prazo em
virtude da natureza da maternidade, biológica ou adotiva, e em razão da idade da criança.
Inconstitucionalidade. Extensão do direito à licença-maternidade ao pai solo. Possibilidade.
Servidora temporária ou comissionada. Direito ao gozo da licença maternidade em
conformidade com os respectivos regimes jurídicos. Precedentes. Conhecimento da ação em
parte, relativamente a qual ela é julgada procedente.
1. No papel de intérprete da Constituição Federal, faz-se necessária, em respeito
ao princípio da unidade da Constituição, a harmonização de preceitos constitucionais
aparentemente conflitantes, a fim de se afastarem as antinomias aparentes e se fornecer
uma compreensão que alinhe as mais diversas vertentes da plural Constituição da República.
Na mesma linha, o princípio da correção funcional preconiza que a interpretação
constitucional não pode subverter o esquema organizacional da Constituição.
2. A postulação genérica no âmbito do controle objetivo de normas dificulta a
dialeticidade própria do processo constitucional e aumenta a subjetividade dos pronunciamentos
judiciais, o que compromete a legitimidade das decisões em controle abstrato, sendo certo,
ainda, que o parâmetro de confronto do objeto de controle deve ser o texto constitucional, e
não a legislação infraconstitucional.
3. No que diz respeito à omissão inconstitucional na regulamentação da licença-
paternidade, ela já foi reconhecida pela Suprema Corte no julgamento da ADO nº 20/DF,
red. do ac. Min. Edson Fachin, oportunidade na qual foi estabelecido o prazo de 18 meses
para a deliberação legislativa sobre o tema, o qual ainda não transcorreu em sua
integralidade, motivo pelo qual não se conhece da ação no ponto.
4. Conforme precedente firmado no julgamento da ADI nº 7.518, Rel. Min. Gilmar
Mendes, a Suprema Corte reconheceu que a previsão ou não do livre compartilhamento dos
períodos de licença entre os genitores insere-se no âmbito de conformação legislativa, o que
impede, outrossim, o conhecimento desse pedido.

                            

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