DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os prazos da licença-
adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-maternidade, independentemente da
natureza da maternidade ou da idade da criança adotada (RE nº 778.889-RG/PE, submetido à
sistemática da repercussão geral sob o Tema nº 782, Rel. Min. Roberto Barroso).
6. O Supremo Tribunal Federal reconhece absoluta prioridade à proteção
integral da criança, à luz do art. 227 da Constituição Federal. Ademais, nos termos do
princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, inciso I, da CF), a
licença-maternidade prevista no art. 7º, inciso XVIII, da CF/88 se estende ao pai genitor
monoparental (RE nº 1.348.854, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de
24/10/22 - Tema nº 1.182 da Repercussão Geral).
7. No RE nº 842.844-RG, Rel. Min. Luiz Fux, a Corte reconheceu às servidoras
com vínculo precário com a Administração Pública, ou seja, contratadas temporariamente
sob regime jurídico-administrativo ou comissionadas, ainda que não ocupassem cargo
efetivo, o direito de gozarem de licença-maternidade, mas assim o fez pressupondo que o
exercício desse direito dar-se-ia de acordo com o regime em que inserida cada agente
pública (Tema nº 542 da Repercussão Geral).
8. O Supremo Tribunal Federal conhece da ação em parte, relativamente à qual
a julga procedente para: i) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da
expressão com até 3 (três) anos de idade constante do § 2º do art. 4º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado; das expressões de até
doze meses de idade e noventa dias de contidas no art. 84, caput, da Lei Complementar
nº 194/12; e da expressão mais de doze meses de idade, o prazo de que trata este artigo
será de trinta dias inserto no parágrafo único do art. 84 da citada lei complementar; ii)
conferir interpretação conforme ao art. 84, caput, e parágrafo único da Lei Complementar
estadual nº 194/12, a fim de que o prazo da licença para fins de adoção ou guarda seja
idêntico ao previsto para a licença-maternidade constante do art. 83 do mesmo diploma;
iii) declarar a nulidade parcial, sem redução do texto, do art. 4º, § 1º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e os arts. 83 e 84 da LCE nº 194/12, e, assim,
garantir ao pai solo, biológico ou adotante, o mesmo período de afastamento concedido
para a licença-maternidade, no respectivo regime; e iv) reconhecer o direito das servidoras
temporárias e das comissionadas ao gozo da licença-maternidade de acordo com os
respectivos regimes jurídicos, ressalvadas as situações de flagrante inconstitucionalidade.
ADI 7520 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Roraima
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
AMICUS CURIAE: Defensoria Publica da Uniao
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e,
quanto a essa parte, julgou o pedido procedente para: i) declarar a inconstitucionalidade,
com redução de texto, da expressão com até 3 (três) anos de idade constante do § 2º do
art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de
Roraima; das expressões de até doze meses de idade e noventa dias de contidas no art. 84,
caput, da Lei Complementar nº 194/12; e da expressão mais de doze meses de idade, o
prazo de que trata este artigo será de trinta dias inserto no parágrafo único do art. 84 da
citada lei complementar; ii) conferir interpretação conforme ao art. 84, caput, e parágrafo
único da Lei Complementar estadual nº 194/12, a fim de que o prazo da licença para fins
de adoção ou guarda seja idêntico ao previsto para a licença-maternidade constante do
art. 83 do mesmo diploma; iii) declarar a nulidade parcial, sem redução do texto, do art.
4º, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e os arts. 83 e 84 da LCE nº
194/12, e, assim, garantir ao pai solo, biológico ou adotante, o mesmo período de
afastamento concedido para a licença-maternidade, no respectivo regime; e iv) reconhecer
o direito das servidoras temporárias e das comissionadas ao gozo da licença-maternidade
de acordo com os respectivos regimes jurídicos, ressalvadas as situações de flagrante
inconstitucionalidade. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
6.12.2024 a 13.12.2024.
EMENTA
Ação direta
de inconstitucionalidade.
Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias do Estado de Roraima. Lei Complementar nº 194/12 do referido Estado. Licença-
maternidade, licença-paternidade e licença-adotante. Pretensão de uniformização dos benefícios
independentemente dos regimes nos quais enquadrados os beneficiados. Hermenêutica
constitucional. Princípios da unidade e da correção funcional. Veiculação de pedido genérico.
Licença-paternidade. ADO nº 20/DF. Compartilhamento de períodos de licença entre genitores.
Espaço de conformação legislativa. Não conhecimento. Licença-adotante. Distinção de prazo em
virtude da natureza da maternidade, biológica ou adotiva, e em razão da idade da criança.
Inconstitucionalidade. Extensão do direito à licença-maternidade ao pai solo. Possibilidade.
Servidora temporária ou comissionada. Direito ao gozo da licença maternidade em
conformidade com os respectivos regimes jurídicos. Precedentes. Conhecimento da ação em
parte, relativamente a qual ela é julgada procedente.
1. No papel de intérprete da Constituição Federal, faz-se necessária, em respeito
ao princípio da unidade da Constituição, a harmonização de preceitos constitucionais
aparentemente conflitantes, a fim de se afastarem as antinomias aparentes e se fornecer
uma compreensão que alinhe as mais diversas vertentes da plural Constituição da República.
Na mesma linha, o princípio da correção funcional preconiza que a interpretação
constitucional não pode subverter o esquema organizacional da Constituição.
2. A postulação genérica no âmbito do controle objetivo de normas dificulta a
dialeticidade própria do processo constitucional e aumenta a subjetividade dos pronunciamentos
judiciais, o que compromete a legitimidade das decisões em controle abstrato, sendo certo,
ainda, que o parâmetro de confronto do objeto de controle deve ser o texto constitucional, e
não a legislação infraconstitucional.
3. No que diz respeito à omissão inconstitucional na regulamentação da licença-
paternidade, ela já foi reconhecida pela Suprema Corte no julgamento da ADO nº 20/DF,
red. do ac. Min. Edson Fachin, oportunidade na qual foi estabelecido o prazo de 18 meses
para a deliberação legislativa sobre o tema, o qual ainda não transcorreu em sua
integralidade, motivo pelo qual não se conhece da ação no ponto.
4. Conforme precedente firmado no julgamento da ADI nº 7.518, Rel. Min. Gilmar
Mendes, a Suprema Corte reconheceu que a previsão ou não do livre compartilhamento dos
períodos de licença entre os genitores insere-se no âmbito de conformação legislativa, o que
impede, outrossim, o conhecimento desse pedido.
5. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os prazos da licença-
adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-maternidade, independentemente da
natureza da maternidade ou da idade da criança adotada (RE nº 778.889-RG/PE, submetido à
sistemática da repercussão geral sob o Tema nº 782, Rel. Min. Roberto Barroso).
6. O Supremo Tribunal Federal reconhece absoluta prioridade à proteção
integral da criança, à luz do art. 227 da Constituição Federal. Ademais, nos termos do
princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, inciso I, da CF), a
licença-maternidade prevista no art. 7º, inciso XVIII, da CF/88 se estende ao pai genitor
monoparental (RE nº 1.348.854, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de
24/10/22 - Tema nº 1.182 da Repercussão Geral).
7. No RE nº 842.844-RG, Rel. Min. Luiz Fux, a Corte reconheceu às servidoras
com vínculo precário com a Administração Pública, ou seja, contratadas temporariamente
sob regime jurídico-administrativo ou comissionadas, ainda que não ocupassem cargo
efetivo, o direito de gozarem de licença-maternidade, mas assim o fez pressupondo que o
exercício desse direito dar-se-ia de acordo com o regime em que inserida cada agente
pública (Tema nº 542 da Repercussão Geral).
8. O Supremo Tribunal Federal conhece da ação em parte, relativamente à qual
a julga procedente para: i) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da
expressão com até 3 (três) anos de idade constante do § 2º do art. 4º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado; das expressões de até
doze meses de idade e noventa dias de contidas no art. 84, caput, da Lei Complementar
nº 194/12; e da expressão mais de doze meses de idade, o prazo de que trata este artigo
será de trinta dias inserto no parágrafo único do art. 84 da citada lei complementar; ii)
conferir interpretação conforme ao art. 84, caput, e parágrafo único da Lei Complementar
estadual nº 194/12, a fim de que o prazo da licença para fins de adoção ou guarda seja
idêntico ao previsto para a licença-maternidade constante do art. 83 do mesmo diploma;
iii) declarar a nulidade parcial, sem redução do texto, do art. 4º, § 1º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e os arts. 83 e 84 da LCE nº 194/12, e, assim,
garantir ao pai solo, biológico ou adotante, o mesmo período de afastamento concedido
para a licença-maternidade, no respectivo regime; e iv) reconhecer o direito das servidoras
temporárias e das comissionadas ao gozo da licença-maternidade de acordo com os
respectivos regimes jurídicos, ressalvadas as situações de flagrante inconstitucionalidade.
ADI 7535 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o
pedido para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 141, caput; 141-A, caput;
e 143 da Lei Complementar n. 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, com a redação dada
pelas Leis n. 15.165/2018, 15.450/2020, e 15.910/2022; e aos arts. 78, caput, e 80 da Lei
Complementar n. 10.990, de 18 de agosto de 1997, com a redação das Leis n. 13.117/2009
e 15.165/2018, todas do Estado do Rio Grande do Sul, de modo que seja assegurado o
direito às licenças previstas naqueles dispositivos aos servidores públicos estaduais,
independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública, ocupantes de cargo
efetivo ou não. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador
do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Bruno Cronemberger Tenório, Procurador do Estado.
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS-MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOTANTE NO SERVIÇO
PÚBLICO E MILITAR ESTADUAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradora-Geral da
República contra dispositivos de leis do Estado do Rio Grande do Sul que tratam das licenças-
maternidade, paternidade e adotante no âmbito do serviço público estadual e militar.
2. Pretensão de uniformizar as licenças parentais, assegurando prazos mínimos de
180 dias para licença-maternidade e adotante, e de 20 dias para licença-paternidade, com
possibilidade de compartilhamento entre cônjuges ou companheiros, independentemente do
vínculo jurídico com a Administração Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões principais em discussão:
(i) saber se a legislação estadual promoveu discriminação entre servidores efetivos,
comissionados e temporários quanto ao usufruto das licenças parentais;
(ii) estender aos pais solo o direito à licença-maternidade;
(iii) verificar a possibilidade de compartilhamento do período da licença entre
os cônjuges.
III. RAZÕES DE DECIDIR
(i) A jurisprudência do STF estabelece que não pode haver discriminação entre
mães biológicas e adotantes, uma vez que a licença-maternidade não visa apenas atender
à necessidade biológica de recuperação da mulher após o processo de gestação e parto,
mas também privilegiar outros valores importantes, tais como o convívio da criança com os
pais, o desenvolvimento do vínculo afetivo e a adaptação da criança ao núcleo familiar.
(ii) O direito à convivência familiar e o melhor interesse da criança justificam a
extensão do direito à licença-maternidade aos genitores monoparentais, sejam eles estatutários,
militares ou temporários.
(iii) O STF firmou entendimento no sentido da ausência de disposição constitucional
a respeito do livre compartilhamento da licença parental entre o casal, remetendo a matéria à
deliberação do Legislativo.
IV. DISPOSITIVO
6. Pedido julgado procedente em parte para dar interpretação conforme à
Constituição aos arts. 141, caput, 141-A, caput, e 143 da Lei Complementar nº 10.098, de
3 de fevereiro de 1994, com a redação dada pelas Leis nº 15.165/2018, 15.450/2020, e
15.910/2022; e aos arts. 78, caput, e 80 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto
de 1997, com a redação das Leis nº 13.117/2009 e 15.165/2018, todas do Estado do Rio
Grande do Sul, de modo que seja assegurado o direito às licenças previstas naqueles
dispositivos aos servidores públicos estaduais, independentemente do vínculo firmado com
a Administração Pública, ocupantes de cargo efetivo ou não.
ADI 7542 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Alagoas
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Alagoas
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, quanto a
essa parte, julgou o pedido procedente para: i) declarar a inconstitucionalidade, com redução
de texto, das expressões de idade inferior a trinta dias, constante do inciso VII do art. 49 da
Constituição do Estado de Alagoas, e com idade inferior a trinta (30) dias contida no parágrafo
único do art. 103 da Lei 5.346/1992 daquele Estado; ii) declarar a nulidade parcial, sem
redução do texto, do art. 49, inciso VII, da Constituição do Estado de Alagoas, e, assim,
garantir ao pai solo, biológico ou adotante, o mesmo período de afastamento concedido para
a licença-maternidade no respectivo regime; e iii) reconhecer o direito das servidoras
temporárias e das comissionadas ao gozo da licença-maternidade de acordo com os
respectivos regimes jurídicos, ressalvadas as situações de flagrante inconstitucionalidade.
Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado de
Alagoas, o Dr. Gustavo Henrique Maranhão Lima, Procurador do Estado. Plenário, Sessão
Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado de Alagoas. Lei nº
5.247, de 26 de julho de 1991, e Lei nº 5.346, de 26 de julho de 1992, do referido Estado.
Licença-maternidade, licença-paternidade e licença-adotante. Pretensão de uniformização dos
benefícios independentemente dos regimes nos
quais enquadrados os beneficiados.
Hermenêutica constitucional. Princípios da unidade e da correção funcional. Veiculação de
pedido genérico. Licença-paternidade. ADO nº 20/DF. Compartilhamento de períodos de licença
entre genitores. Espaço de conformação legislativa. Não conhecimento. Licença-adotante.
Distinção de prazo em virtude da natureza da maternidade, biológica ou adotiva, e em razão da
idade da criança. Inconstitucionalidade. Extensão do direito à licença-maternidade ao pai solo.
Possibilidade. Servidora temporária ou comissionada. Direito ao gozo da licença maternidade em
conformidade com os respectivos regimes jurídicos. Precedentes. Conhecimento da ação em
parte, relativamente a qual ela é julgada procedente.
1. No papel de intérprete da Constituição Federal, faz-se necessária, em respeito
ao princípio da unidade da Constituição, a harmonização de preceitos constitucionais
aparentemente conflitantes, a fim de se afastarem as antinomias aparentes e se fornecer
uma compreensão que alinhe as mais diversas vertentes da plural Constituição da República.
Na mesma linha, o princípio da correção funcional preconiza que a interpretação
constitucional não pode subverter o esquema organizacional da Constituição.
2. A postulação genérica no âmbito do controle objetivo de normas dificulta a
dialeticidade própria do processo constitucional e aumenta a subjetividade dos
pronunciamentos judiciais, o que compromete a legitimidade das decisões em controle
abstrato, sendo certo, ainda, que o parâmetro de confronto do objeto de controle deve ser
o texto constitucional, e não a legislação infraconstitucional.
3. No que diz respeito à omissão inconstitucional na regulamentação da licença-
paternidade, ela já foi reconhecida pela Suprema Corte no julgamento da ADO nº 20/DF,
red. do ac. Min. Edson Fachin, oportunidade na qual foi estabelecido o prazo de 18 meses

                            

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