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Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os prazos da licença- adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-maternidade, independentemente da natureza da maternidade ou da idade da criança adotada (RE nº 778.889-RG/PE, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema nº 782, Rel. Min. Roberto Barroso). 6. O Supremo Tribunal Federal reconhece absoluta prioridade à proteção integral da criança, à luz do art. 227 da Constituição Federal. Ademais, nos termos do princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, inciso I, da CF), a licença-maternidade prevista no art. 7º, inciso XVIII, da CF/88 se estende ao pai genitor monoparental (RE nº 1.348.854, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 24/10/22 - Tema nº 1.182 da Repercussão Geral). 7. No RE nº 842.844-RG, Rel. Min. Luiz Fux, a Corte reconheceu às servidoras com vínculo precário com a Administração Pública, ou seja, contratadas temporariamente sob regime jurídico-administrativo ou comissionadas, ainda que não ocupassem cargo efetivo, o direito de gozarem de licença-maternidade, mas assim o fez pressupondo que o exercício desse direito dar-se-ia de acordo com o regime em que inserida cada agente pública (Tema nº 542 da Repercussão Geral). 8. O Supremo Tribunal Federal conhece, em parte, da ação relativamente à qual a julga procedente para i) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, das expressões de idade inferior a trinta dias, constante do inciso VII do art. 49 da Constituição do Estado de Alagoas, e com idade inferior a trinta (30) dias contida no parágrafo único do art. 103 da Lei 5.346/1992 daquele Estado; ii) declarar a nulidade parcial, sem redução do texto, do art. 49, inciso VII, da Constituição do Estado de Alagoas, e, assim, garantir ao pai solo, biológico ou adotante, o mesmo período de afastamento concedido para a licença- maternidade no respectivo regime; e iii) reconhecer o direito das servidoras temporárias e das comissionadas ao gozo da licença-maternidade de acordo com os respectivos regimes jurídicos, ressalvadas as situações de flagrante inconstitucionalidade. ADI 7543 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Amapá ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Amapá PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amapá Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, quanto a essa parte, julgou o pedido procedente para: i) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da expressão na seguinte proporção constante do caput do art. 232 da Lei nº 66, de 3 de maio de 1993, e dos §§ 1º, 2º e 3º do citado dispositivo; ii) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da expressão e nas seguintes condições do art. 79 da Lei Complementar nº 84, de 7 de abril de 2014, e dos incisos I a IV da referida norma; iii) declarar a nulidade parcial, sem redução do texto, do art. 229 da Lei nº 66, de 3 de maio de 1993, e do art. 78 da Lei Complementar nº 84, de 7 de abril de 2014, e, assim, garantir ao pai solo, biológico ou adotante, o mesmo período de afastamento concedido para a licença- maternidade no respectivo regime; iv) reconhecer o direito das servidoras temporárias e das comissionadas ao gozo da licença-maternidade de acordo com os respectivos regimes jurídicos, ressalvadas as situações de flagrante inconstitucionalidade. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 66, de 3 de maio de 1993, e Lei Complementar nº 84, de 7 de abril de 2014. Leis do Estado do Amapá. Licença-maternidade, licença-paternidade e licença-adotante. Pretensão de uniformização dos benefícios independentemente dos regimes nos quais enquadrados os beneficiados. Hermenêutica constitucional. Princípios da unidade e da correção funcional. Veiculação de pedido genérico. Licença-paternidade. ADO nº 20/DF. Compartilhamento de períodos de licença entre genitores. Espaço de conformação legislativa. Não conhecimento. Licença-adotante. Distinção de prazo em virtude da natureza da maternidade, biológica ou adotiva, e em razão da idade da criança. Inconstitucionalidade. Extensão do direito à licença-maternidade ao pai solo. Possibilidade. Servidora temporária ou comissionada. Direito ao gozo da licença maternidade em conformidade com os respectivos regimes jurídicos. Precedentes. Ação direta parcialmente conhecida e nesta parte julgada procedente. 1. No papel de intérprete da Constituição Federal, faz-se necessária, em respeito ao princípio da unidade da Constituição, a harmonização de preceitos constitucionais aparentemente conflitantes, a fim de se afastarem as antinomias aparentes e se fornecer uma compreensão que alinhe as mais diversas vertentes de nossa Constituição pluralista. Na mesma linha, o princípio da correção funcional preconiza que a interpretação constitucional não pode subverter o esquema organizacional da Constituição. 2. A postulação genérica no âmbito do controle objetivo de normas dificulta a dialeticidade própria do processo constitucional e aumenta a subjetividade dos pronunciamentos judiciais, o que compromete a legitimidade das decisões em controle abstrato, sendo certo, ainda, que o parâmetro de confronto do objeto de controle deve ser o texto constitucional, e não a legislação infraconstitucional. 3. No que diz respeito à omissão inconstitucional na regulamentação da licença- paternidade, ela já foi reconhecida pela Suprema Corte no julgamento da ADO nº 20/DF, redator do ac. Min. Edson Fachin, oportunidade na qual foi estabelecido um prazo de 18 meses para a deliberação legislativa sobre o tema, o qual ainda não transcorreu em sua integralidade, motivo pelo qual não se conhece da ação no ponto. 4. Conforme precedente firmado no julgamento da ADI nº 7518, Rel. Min. Gilmar Mendes, este Tribunal reconheceu que a previsão ou não do livre compartilhamento dos períodos de licença entre os genitores insere-se no âmbito de conformação legislativa, o que impede, outrossim, o conhecimento desse pedido. 5. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-maternidade, seja em virtude da natureza da maternidade ou em função da idade da criança adotada (RE nº 778.889-RG/PE, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema nº 782, Rel. Min. Roberto Barroso). 6. O Supremo Tribunal Federal reconhece absoluta prioridade à proteção integral da criança, à luz do art. 227 da Constituição Federal, bem como que, à luz do princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, inciso I, da CF), a licença-maternidade prevista no art. 7º, inciso XVIII, da CF/88 se estende ao pai genitor monoparental (RE nº 1.348.854, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 24/10/22 - Tema nº 1182 da Repercussão Geral). 7. No RE nº 842.844-RG, Rel. o Min. Luiz, Fux, a Corte reconheceu às servidoras com vínculo precário com a Administração Pública, ou seja, contratadas temporariamente, sob regime jurídico-administrativo, ou comissionadas, ainda que não ocupassem cargo efetivo, o direito de gozarem de licença-maternidade, mas assim o fez pressupondo que o exercício desse direito dar-se-ia de acordo com o regime em que inserida cada agente pública (Tema nº 542 da Repercussão Geral). 8. Ação parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para: i) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da expressão "na seguinte proporção" constante do caput do art. 232 da Lei nº 66, de 3 de maio de 1993, e dos §§ 1º, 2º e 3º do citado dispositivo; ii) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da expressão "e nas seguintes condições" do art. 79 da Lei Complementar nº 84, de 7 de abril de 2014, e dos incisos I a IV da referida norma; iii) declarar a nulidade parcial, sem redução do texto do art. 229, da Lei nº 66, de 3 de maio de 1993, e do art. 78 da Lei Complementar nº 84, de 7 de abril de 2014, e assim, garantir ao pai solo, biológico ou adotante, o mesmo período de afastamento concedido para a licença-maternidade no respectivo regime; e iv) reconhecer o direito das servidoras temporárias e das comissionadas ao gozo da licença-maternidade de acordo com os respectivos regimes jurídicos, ressalvadas as situações de flagrante inconstitucionalidade. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 862 Mérito RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX REQUERENTE(S): Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal ADVOGADO(A/S): Bruna Santos Costa | OAB 44884/DF ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho | OAB's (167075/MG, 463101/SP, 2525/PI, 259423/RJ, 18958/DF) INTERESSADO(A/S): Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas no Estado do Rio de Janeiro - Sinsafispro ADVOGADO(A/S): José Júlio Macedo de Queiroz | OAB 095297/RJ Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgava procedente o pedido formulado, para afastar qualquer exegese que reconheça funcionários da OAB/RJ como estáveis, excetuada a hipótese disposta no art. 241, § 2º, do Regimento Interno da OAB/RJ de 2004, qual seja, empregados contratados originalmente sob o regime estatutário, sejam os optantes pela permanência no regime estatutário (e posicionados em quadro em extinção), sejam os optantes pelo regime trabalhista, desde que tal opção tenha sido exercida no prazo de 90 dias da entrada em vigor do Regimento Interno atualmente em vigor (2004), o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido formulado, para afastar qualquer exegese que reconheça funcionários da OAB/RJ como estáveis, excetuada a hipótese disposta no art. 214, § 2º, do Regimento Interno da OAB/RJ de 2004, qual seja, empregados contratados originalmente sob o regime estatutário, sejam os optantes pela permanência no regime estatutário (e posicionados em quadro em extinção), sejam os optantes pelo regime trabalhista, desde que tal opção tenha sido exercida no prazo de 90 dias da entrada em vigor do Regimento Interno atualmente em vigor (2004). Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES DA JUSTIÇA TRABALHISTA QUE RECONHECEM ESTABILIDADE A EMPREGADOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO. ART. 19 DO ADCT. ART. 79, § 1º, DA LEI 8.906/1994. SUBSIDIARIEDADE. REQUISITO ATENDIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DA ESTABILIDADE A FUNCIONÁRIOS REGIDOS PELA CLT. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME ESTATUTÁRIO A EMPREGADOS DA OAB. ADI 3.026. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONHECIDA E PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A estabilidade de servidores da OAB/RJ, prevista no art. 79, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, somente se aplica aos empregados originariamente contratados sob o regime estatutário, optantes pela permanência no quadro em extinção ou pela migração para o regime trabalhista, no prazo de 90 dias da entrada em vigor do Regimento Interno da OAB/RJ atualmente em vigor (2004). 2. O reconhecimento da estabilidade a funcionários contratados sob o regime trabalhista em descompasso com o conjunto dos atos normativos mencionados viola a autonomia constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil (CF, art. 133), já reconhecida por esta Corte, além de lesão à segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) e ao art. 19, caput, do ADCT, tendo em vista que a posição adotada pelo conjunto das decisões judiciais impugnadas permitiram a criação, a partir de interpretação de norma regimental local, de hipótese extensiva de estabilidade, não abarcada pelas normas mencionadas. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida para julgar procedendo o pedido, afastando qualquer exegese que reconheça funcionários da OAB/RJ como estáveis, excetuada a hipótese disposta no art. 241, § 2º, do Regimento Interno da OAB/RJ de 2004, qual seja, empregados contratados originalmente sob o regime estatutário, sejam os optantes pela permanência no regime estatutário (e posicionados em quadro em extinção), sejam os optantes pelo regime trabalhista, desde que tal opção tenha sido exercida no prazo de 90 dias da entrada em vigor do Regimento Interno atualmente em vigor (2004). Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.382, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025 Renova a concessão outorgada à TV Serra Dourada Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Goiânia, Estado de Goiás. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53900.005436/2015-01 do Ministério das Comunicações, D E C R E T A : Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 15 de março de 2015, a concessão outorgada à TV Serra Dourada Ltda., anteriormente denominada Radiodifusão e Comunicações ABC Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 01.061.837/0001-03, conforme o disposto no Decreto nº 91.087, de 12 de março de 1985, renovada pelo Decreto de 30 de abril de 2002, e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 774, de 25 de agosto de 2004, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Goiânia, Estado de Goiás. Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Juscelino dos Santos Rezende FilhoFechar